Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE ExTiExFP 1056701-75.2023.8.11.0001 Assunto(s): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública; Requisição de Pequeno Valor – RPV] Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). A parte executada realizou o deposito do valor da condenação (Ids. 143971614 e 143971615) e a parte exequente manifestou pelo pedido de expedição do alvará de levantamento (Id. 148566896), restando satisfeita na integralidade a obrigação. Nesta oportunidade, DETERMINA-SE a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, conforme os dados bancários informados. “Art. 166 CNGC. O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos”. PROCEDA-SE a liberação da quantia à conta indicada abaixo: Em nome de: ELISANGELA MAXIR PACHECO CEOLIN; Banco Sicredi; Agência: 0821; Conta corrente: 36393-7; CPF: 024.836.211-98.
Diante do exposto, considerando a notícia de que a parte executada realizou o adimplemento integral da obrigação decorrente da sentença, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE1. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cuiabá/MT, data a do sistema. SUBMETO a presente sentença ao Juiz togado. Leiliane Peres Becker Juíza Leiga Vistos HOMOLOGO a sentença proferida pela respectiva Juíza Leiga; o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95. Fábio Petengill Juiz de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.