Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0012267-29.2011.8.11.0004..
EXEQUENTE: SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A
EXECUTADO: J A KOCH & CIA LTDA - ME
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por ABATEDOURO SÃO SALVADOR LTDA (atual SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A) em face de J A KOCH E CIA LTDA - ME, objetivando o recebimento de valores representados por boletos emitidos pela exequente. 2. Consta dos autos que a exequente ajuizou previamente medida cautelar de arresto (Processo nº 00111102120118110004), no qual houve pedido de extinção pela parte autora por desistência do prosseguimento da ação. 3. Após a distribuição da presente execução, a parte exequente foi intimada diversas vezes para dar prosseguimento ao feito, inclusive pessoalmente por carta de intimação, conforme IDs 138553807, 156564803 e 169032032, estando sua ultima intimação acostada no AR digital juntado ao ID 170664994. 4. Contudo, a parte exequente não se manifestou, deixando transcorrer o prazo legal. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. 6. O caso em análise versa sobre execução de título extrajudicial em que a parte exequente, após o ajuizamento da ação, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, mesmo após ser intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. 7. O artigo 485, inciso III, do CPC estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, o §1º do mesmo dispositivo legal determina que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. 8. No caso em tela, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada pessoalmente, por meio de carta de intimação, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme determina o artigo 485, §1º, do CPC. 9. A carta de intimação foi entregue em 20/09/2024, conforme AR digital juntado ao ID 170664994, tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou justificativa da parte exequente. 10. Ademais, o princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 4º do CPC, impõe que os processos tramitem em tempo razoável, não sendo admissível que permaneçam indefinidamente em curso sem qualquer impulso da parte interessada. 11. Ressalte-se que a extinção do processo por abandono da causa não impede que a parte exequente, caso ainda tenha interesse e não tenha ocorrido à prescrição, proponha nova ação executiva, desde que observados os requisitos legais. 12. Por analogia, entende-se que, não tendo havido a citação da parte executada, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 13. Custas processuais pela parte exequente, se houver. 14.
Diante do exposto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. DISPOSITIVO 15.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte exequente. 16. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais, se houver. 17. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte executada. 18. Após o cumprimento de todas as medidas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 19. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO