Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0002075-08.2018.8.11.0096 RECORRENTE(S): BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS RIBEIRO LTDA - ME e outros (2) RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Recurso Especial interposto por BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS RIBEIRO LTDA, ESPÓLIO DE NELSON RIBEIRO DA SILVA E ROSIMERI ALBRING, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão constante do id. 293465370. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 303861397). Sustenta-se a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 489, 1.022, 700, §§2º e 4º, 320, 373, I, do Código de Processo Civil; 5º, LV, da Constituição Federal; 42 e 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 8.894/1994. Contrarrazões ofertadas no id. 319665399. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos. Tema nº 972 do STJ. Distinguishing. Nas suas razões recursais, afirma-se que o acórdão foi omisso quanto à aplicabilidade da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, sob o rito dos repetitivos (REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP). Eis o teor: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Justifica-se que “resta evidente a abusividade da cobrança da CCG/FGO, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade, por violação aos princípios da transparência e da vedação à venda casada”. Contudo, evidencia-se substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada no mencionado precedente. No caso, o acórdão recorrido manifestou-se a respeito da questão: “A apelante alega que a cobrança da Comissão de Concessão de Garantia (CCG), vinculada ao Fundo de Garantia de Operações (FGO), é abusiva, pois transferiria ao mutuário o custo de uma garantia contratada em favor do próprio banco, o que configuraria venda casada e imporia encargo excessivo ao contratante. Todavia, conforme o entendimento do STJ ‘a denominada comissão de concessão de garantia constitui encargo destinado a constituir Fundo de Garantia de Operações que tem a finalidade de prestar garantia complementar do empréstimo. A sua contratação é lícita quando expressamente ajustada; e não constitui venda casada ao contrato de mútuo’ (STJ - AgREsp nº 1.317.604/RS, Rel. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 27/08/2018). [...] Assim, verifico que a ‘comissão de concessão da garantia’ (CCG) devida a esse Fundo está convencionada e conta com a autorização expressa (e específica) da parte autora devedora, não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança, devendo a sentença ser mantida neste ponto.” (sem destaque no original) O precedente qualificado trata da venda casada referente ao contrato de seguro, enquanto o órgão fracionário estabeleceu natureza diversa ao Fundo de Garantia de Operações (FGO). A respeito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO). COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). TOMADOR. REPASSE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.087/2009. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos contratos de financiamento em que a garantia é complementada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), a Comissão de Concessão de Garantia (CCG) pode ser repassada ao tomador do empréstimo, desde que expressamente pactuada. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.848.714/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022) Denota-se, portanto, que há nos autos fundamentação idônea a distinguir o caso, não sendo hipótese de afetação do Tema nº 972, razão pela qual deixo de aplicar a lógica do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Violação da Constituição Federal. Via inadequada. Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) Em análise ao caso concreto, alega-se violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Do permissivo previsto no art. 105, III, “a”, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original) No caso dos autos, aponta-se violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC; contudo, não foram indicadas, de forma expressa, individualizada e específica, quais hipóteses previstas nos incisos e parágrafos teriam sido violadas. Tal circunstância impede a admissão do recurso, notadamente pelo óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. DECRETO N. 11.321, DE 30-12-2022. REVOGAÇÃO. DECRETO N. 11.374/23, DE 1º-1-2023. MANUTALEGAÇÃO DA ALÍQUOTA COM DESCONTO DE 50%. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO NÃO PREVISTO EM LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RESP. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. AUSÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado por Instituto Claro e outros contra Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento do direito à manutenção do desconto de 50% (cinquenta por cento) para as alíquotas do AFRMM, previsto pelo Decreto n. 11.321/22, até 1º de janeiro de 2024, em atenção ao princípio da anterioridade anual. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019, AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020. [...] IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos morais. 2. A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação do agravante ao laudo pericial judicial. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021). 3. O STJ possui o entendimento de que o erro material de cálculo é congnoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente da ocorrência de coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 4. Quanto ao mais, as razões recursais têm óbice na Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que as conclusões a que chegou o Tribunal de origem decorreram da análise de todo o acervo probatório dos autos. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.379.538/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) Ainda: AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Dialeticidade recursal. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, atreladas aos fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum ou a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos configuram ofensa ao princípio da dialeticidade, o que acarreta a incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS E PROPAGANDA ENGANOSA C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de impugnação a um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283/STF. 3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que inexiste previsão contratual acerca da cobrança da comissão de corretagem, de que a adquirente não foi informada do pagamento da mesma e de que houve má-fé da construtora ao efetuar a cobrança indevida, seria necessário o revolvimento de circunstâncias fático- probatórias da causa e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Mostra-se possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos. Precedentes. 6. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, de que a multa penal moratória do contrato foi estabelecida em valor não equivalente ao locativo, sem a incursão nos fatos, nas provas e nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, providência que esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. A incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nºs 5 e 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. 8. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.802.634/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RAZÕES DESCONEXAS À DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.761.394/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021) Nas razões recursais, formula-se tópico quanto à violação ao Código de Defesa do Consumidor, no qual são indicados os artigos 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Referente a este último afirma que “como se demonstrou de forma clara nos autos, houve a cobrança de valores acima do devido durante o período de normalidade contratual, sem qualquer ressalva quanto às quantias já recebidas, razão pela qual é plenamente aplicável o instituto da repetição do indébito. Assim, com base nos cálculos revisitados e previamente apresentados nesta exordial, o valor efetivamente devido de forma global perfaz R$ 211.529,08 (duzentos e onze mil quinhentos e vinte e nove reais e oito centavos) e que, levando-se em conta o recálculo, os Recorrentes pagaram a mais o valor de R$ 24.488,48 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), valor esse que é levado em conta neste pedido, a título de repetição simples do valor cobrado indevidamente. Resta, portanto, o saldo devedor atual a favor da Recorrida no importe de R$ 187.040,61 (cento e oitenta e sete mil quarenta reais e sessenta e um centavos)”. No entanto, o recurso de apelação foi desprovido e, por conseguinte, foi mantida hígida a sentença prolatada. Em destaque, a conclusão dada pelo órgão fracionário: “Por corolário lógico, não havendo prática ilícita no contrato firmado entre as partes ou excessividade nos valores cobrados, não há que se falar restituição de valores e descaracterização da mora. Assim, a sentença apreciou corretamente os pedidos formulados, com base nas provas disponíveis, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida.”. Inclusive, em sede de embargos de declaração: “[...] Quanto ao pleito de repetição do indébito e à descaracterização da mora, ambos foram implicitamente resolvidos ao se concluir pela legalidade dos encargos cobrados. Inexistente pagamento indevido, não há falar em devolução em dobro, tampouco em descaracterização da mora, que pressupõe vício relevante nos encargos exigidos, o que não se verificou.” Com isso, observa-se que houve a impugnação específica do fundamento acima exposto, motivo por que a indicação do art. 42, parágrafo único, do CDC como violado incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, alega-se violação aos artigos 700, §§2º e 4º, 320, 373, I, do Código de Processo Civil; 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 1º, caput, e §2º, da Lei nº 8.894/1994. Afirma-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação monitória, “tais como demonstrativos que evidenciem a evolução do débito, memória de cálculo, amortizações, encargos cobrados e demais elementos necessários para aferir a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito pleiteado”. Argumenta-se que “a cobrança relativa ao FGO/CCG foi inserida no contrato de forma genérica, sem detalhamento dos valores percentuais aplicados, sem qualquer referência ao limite de cobertura por agente financeiro (mecanismo de stop loss) e, ainda, sem a juntada de documentos que esclarecessem as condições e regras de funcionamento do referido fundo no caso concreto”. Pondera-se que “com fundamentação legal e técnica detalhada, que: a) a base de cálculo e alíquotas do IOF são limitadas pelo Art. 1º, caput e § 2º da Lei nº 8.894/94, que estabelece alíquota máxima de 1,5% ao dia; b) os Decretos nº 6.306/07, 6.308/07 e 8.392/15, que regulamentam a cobrança, mantêm-se subordinados ao teto legal fixado pela referida Lei; c) a cobrança realizada no caso concreto foi de R$ 11.391,66, quando, de acordo com os cálculostécnicos realizados com base na legislação vigente, o valor devido seria de R$ 3.394,54, caracterizando-se, portanto, cobrança indevida de R$ 7.997,12”. Contudo, o aresto impugnado assim fundamentou: “Aduz o apelante que a ação não poderia ter sido proposta, pois o banco não apresentou o contrato original nem planilha detalhada da dívida. Alega que, sem esses documentos, não seria possível comprovar a dívida nem formar o título executivo. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a Ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que evidencie, ainda que indiretamente, a existência de obrigação líquida, certa e exigível. No caso, a instituição financeira instruiu a petição inicial com cópia integral do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 413.700.969 (id. 71160923, págs. 8/24), firmado pela empresa Beneficiamento de Madeiras Ribeiro LTDA e pelos fiadores Nelson Ribeiro da Silva e Rosimeri Albring, demonstrativo de evolução da dívida (id. 71160923, págs. 25/30), que identifica a origem do débito, os lançamentos realizados, os encargos incidentes e o saldo devedor final, além de aditivo contratual que retificou o valor do limite de crédito (id. 71160923, págs. 33/35), reforçando a regularidade da contratação. Os documentos juntados à inicial demonstram de forma clara que os recursos foram destinados à atividade empresarial, que a operação de crédito foi regularmente contratada com garantias, inclusive fiança, e que houve inadimplemento, comprovado pelo demonstrativo de evolução da dívida (id. 71160923, págs. 25/30), o qual detalha os lançamentos, encargos e o saldo devedor até a data do ajuizamento, conferindo suporte à pretensão monitória. Dessa forma, verifico que a demanda foi instruída com prova escrita idônea e suficiente, apta a configurar a hipótese legal prevista no art. 700 do CPC, sendo, portanto, dispensável a apresentação da via original do título. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, mesmo os títulos sujeitos à circulação podem instruir ação monitória com mera cópia, desde que não haja prova de endosso ou efetiva negociação da cártula, hipótese que não se verifica no presente caso. [...] A apresentação do contrato de abertura de crédito, acompanhada do demonstrativo de evolução da dívida e da memória de cálculo (id. 71160923, págs. 25/30), gera presunção relativa da existência do crédito, cabendo ao devedor apresentar elementos concretos e específicos para afastá-la, o que, no caso, não se verificou. A defesa limitou-se à alegação genérica de nulidade pela ausência do título original, sem apresentar qualquer elemento que indicasse pagamento, circulação da cártula ou extinção da obrigação, tampouco impugnou a autenticidade dos documentos acostados. Assim, ausente qualquer elemento concreto capaz de infirmar a verossimilhança dos documentos apresentados, não há que se falar em carência da ação. [...] Da cobrança do Fundo de Garantia de Operações (FGO) A apelante alega que a cobrança da Comissão de Concessão de Garantia (CCG), vinculada ao Fundo de Garantia de Operações (FGO), é abusiva, pois transferiria ao mutuário o custo de uma garantia contratada em favor do próprio banco, o que configuraria venda casada e imporia encargo excessivo ao contratante. Todavia, conforme o entendimentodo STJ ‘a denominada comissão de concessão de garantia constitui encargo destinado a constituir Fundo de Garantia de Operações que tem a finalidade de prestar garantia complementar do empréstimo. A sua contratação é lícita quando expressamente ajustada; e não constitui venda casada ao contrato de mútuo’ (STJ - AgREsp nº 1.317.604/RS, Rel. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 27/08/2018). [...] Assim, verifico que a ‘comissão de concessão da garantia’ (CCG) devida a esse Fundo está convencionada e conta com a autorização expressa (e específica) da parte autora devedora, não havendoque se falar em ilegalidade na cobrança, devendo a sentença ser mantida neste ponto. [...] Do Imposto de Operações Financeiras – IOF. A respeito da cobrança do IOF, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recurso repetitivo no sentido de que ‘podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais’ (Tema Repetitivo 621). Assim, de acordo com a regulamentação do Banco Central, a cobrança dessas tarifas é permitida desde que haja previsão contratual e que os serviços correspondentes sejam efetivamente prestados, circunstância que se verifica nos autos. A cláusula Décima Primeira do contrato prevê expressamente que o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) foi financiado junto ao valor principal do crédito. Veja: (id. 288071938, fls 15): [...] O STJ já consolidou o entendimento de que é permitida a pactuação do financiamento do IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos do contrato principal, conforme o seguinte precedente: [...] Por fim, conforme destacado pelo juízo em primeira instância, a Lei nº. 8.894/1994, que dispõe sobre o referido tributo, prevê, em seu artigo 1º, que a alíquota máxima será de 1,5% ao dia, e não ao ano, de forma que não se falar em abusividade nesse caso. [...] ” Em sede de embargos de declaração, rejeitou-se a aventada omissão, com os seguintes pontos: “No que concerne à alegada omissão acerca da carência da ação por ausência de pressupostos processuais, verifica-se que o julgado foi expresso ao rejeitar tal preliminar, consignando que a cópia do contrato, acompanhada do demonstrativo da dívida, constitui prova escrita suficiente à propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, não havendo que se falar em iliquidez do crédito ou ausência de documentos indispensáveis. Não há, pois, omissão a ser sanada nesse ponto. Igualmente infundada é a tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil. O acórdão embargado analisou a questão de forma adequada, consignando que a prova documental acostada aos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo o indeferimento da perícia fundado na discricionariedade técnico-jurídica do magistrado, conforme o disposto no artigo 370 do CPC. Ressaltou-se, ademais, que a prova pretendida não se mostrava imprescindível, sobretudo diante da natureza da demanda e da regularidade formal dos documentos apresentados pelo credor. No tocante à cobrança da comissão de concessão de garantia (FGO), a questão foi enfrentada sob a ótica da legalidade e da pactuação expressa. O acórdão reconheceu que tal encargo, desde que previsto no contrato e claramente destacado, não configura venda casada ou prática abusiva, nos termos da jurisprudência do STJ. A tentativa de rediscutir esse ponto por meio de embargos de declaração não encontra respaldo legal. Quanto à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o Acórdão se alinhou à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 621), que autoriza a convenção do pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Foi explicitado que a cláusula contratual previa expressamente o financiamento do IOF, e que a alíquota de 1,5% ao dia, prevista na Lei nº 8.894/1994, não configura abusividade. No que tange aos juros remuneratórios, o julgado analisou a taxa pactuada de 2,914% ao mês e concluiu que, embora superior à média de mercado da época, a diferença não caracteriza abusividade, em conformidade com o entendimento do STJ, que considera a taxa média um referencial orientativo e não um limite fixo. A alegação de falta de aviso prévio na mudança da taxa foi rechaçada, porquanto o contrato previa reajustes com divulgação em extratos bancários, e a planilha de evolução da dívida, constante dos autos, mostrou as datas e percentuais aplicados, comprovando as alterações realizadas. As cláusulas contratuais foram consideradas claras e objetivas, sem prejuízo à compreensão do consumidor médio. Quanto ao pleito de repetição do indébito e à descaracterização da mora, ambos foram implicitamente resolvidos ao se concluir pela legalidade dos encargos cobrados. Inexistente pagamento indevido, não há falar em devolução em dobro, tampouco em descaracterização da mora, que pressupõe vício relevante nos encargos exigidos, o que não se verificou. Por fim, no que se refere à alegada omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, embora o Acórdão não tenha um tópico específico sobre o tema, a natureza consumerista da relação foi considerada na fundamentação, ainda que de forma implícita, para aplicar a tese de que a taxa de juros só pode ser revista em situações excepcionais de abusividade manifesta. Ademais, a rejeição da prova pericial fundamentou-se na suficiência dos documentos para o convencimento do juízo, o que, no contexto dos autos, torna desnecessária a inversão do ônus da prova.” Dessa forma, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.939.890/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO, RECUPERAÇÃO, GERENCIAMENTO DE OBRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CINCO ANOS DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Relativamente à inépcia da petição inicial, o Tribunal a quo asseverou ser "Impertinente a alegação de inépcia da inicial do processo apensado, eis que atendidos os requisitos contidos nos artigos 319 e 320, do CPC/15, cuja documentação apresentada é bastante dar suporte à causa de pedir e ao seu pedido, possibilitando as empresas INNOVATION e ATS promoverem a defesa sem qualquer dificuldade ou cerceamento". Assim, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica reexame de provas, técnica imprópria ao recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao prazo legal para se reivindicar reparação por vícios de construção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que "A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.400/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Ademais, a indicação dos artigos 6º, III e VIII, do CDC e 1º, caput, e § 2º da Lei nº 8.894/1994, relacionada às cobranças em destaque, foi assentada no exame das cláusulas contratuais, o que faz incidir a Súmula 5/STJ: “Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial”. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Acresça-se que não é cabível esta via contra decisão judicial que supostamente viole enunciado de Súmula do STJ, ex vi Súmula 518/STJ. Dispositivo.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente