Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1000531-07.2020.8.11.0028..
EXEQUENTE: POLLYRUBBER LTDA
EXECUTADO: CIA DE PROCESSAMENTO MINERAL E PARTICIPACAO S.A.
VISTOS,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por POLLYRUBBER LTDA em face de CIA DE PROCESSAMENTO MINERAL E PARTICIPAÇÃO S.A., em trâmite neste Juízo. A exequente sustenta que matriz e filial integram a mesma pessoa jurídica, inexistindo autonomia patrimonial entre elas, razão pela qual requer a realização de novas pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD pelo CNPJ da matriz (CNPJ 30.254.162/0001-17), com imediata constrição dos bens eventualmente localizados, juntando o comprovante de inscrição cadastral da matriz (ID 223282460; ID 223282465). Pois bem. A questão central reside em verificar a legitimidade da ampliação das pesquisas patrimoniais ao CNPJ da matriz da executada, considerando que a execução foi originalmente ajuizada com indicação do CNPJ da filial (CNPJ 30.254.162/0002-06). A pretensão encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. A filial não possui personalidade jurídica própria, constituindo mero estabelecimento empresarial da mesma sociedade, sem autonomia patrimonial em relação à matriz. Matriz e filiais são expressões organizacionais de uma única pessoa jurídica, partilhando o mesmo patrimônio e respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas, independentemente do CNPJ sob o qual foram contraídas. O STJ consolidou entendimento no sentido de que a filial é uma extensão da pessoa jurídica da matriz, não havendo distinção patrimonial entre elas para fins de responsabilidade civil e executiva. Nesse sentido, a realização de pesquisas patrimoniais pelo CNPJ da matriz não configura redirecionamento da execução nem ampliação subjetiva do polo passivo, mas simples aprofundamento das diligências em face da mesma pessoa jurídica já executada. Para tanto, DETERMINO a penhora on-line sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, em nome da parte executada CIA DE PROCESSAMENTO MINERAL E PARTICIPACAO S.A. – CNPJ 30.254.162/0001-17 no valor de R$ 116.389,58 (cento e dezesseis mil e trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). CONSIDERANDO QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS VALORES, DEFIRO o pedido de imposição de restrição judicial de veículo automotor pertencente ao executado, por meio do sistema RENAJUD. SALIENTO QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS VEÍCULOS. Considerando que não foi localizado patrimônio expropriável, INTIME-SE a exequente para manifestar-se, em 10 dias, sob pena de suspensão dos autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito