Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Processo n. 0001496-48.2002.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Carlos Roberto Sperini e Deciolandia Diesel Ltda. A parte exequente requer a inclusão do nome da parte executada na CNIB (Id. 166990348). As custas foram recolhidas no Id. 183359289. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. No que tange à inclusão do nome da parte executada na CNIB, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem entendido ser possível a utilização desse sistema em ações de execução destinadas à localização de bens, desde que não se trate da primeira medida adotada. A consulta à CNIB pressupõe a prévia tentativa infrutífera de localização de bens por meio dos demais sistemas disponíveis ao Juízo, que são usualmente utilizados para esse fim. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BUSCA DE BENS INFRUTÍFERA – PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO Deve ser permitida a indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema CNIB, conforme a regulamentação do Provimento n. 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente quando as diligências usualmente utilizadas para a localização de bens do devedor se mostraram infrutíferas”. (TJ-MT N.U 1023939-43.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – OUTROS MEIOS COERCITIVOS QUE SE MOSTRARAM INEXITOSOS – RECURSO PROVIDO. Havendo disponibilidade de ferramenta eficaz, que pode dar efetiva presteza à prestação jurisdicional, realizada as diligências ordinárias para localizar os bens do executado/devedor, mostrando-se inviável ou improvável o êxito nas buscas previas, deve o Juízo auxiliar com os mecanismos disponíveis para satisfazer a obrigação perseguida. Logo, preenchidos os requisitos, deve ser acolhido o pedido do exequente e determinada a indisponibilidade de bens da parte executada, tendo em vista a primazia dos princípios da efetividade, celeridade e economia processual para que ocorra a satisfação da execução”. (TJ-MT. N.U 1018005-07.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 19/12/2022) Logo, considerando as diversas diligências infrutíferas realizadas para a satisfação do débito, conforme se extrai da análise dos autos, mostra-se plenamente cabível a inclusão da parte executada na CNIB. Posto isso, PROMOVA-SE a referida inclusão. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, mediante diligências úteis à satisfação, eventualmente instruídas com custas e necessariamente do demonstrativo atualizado, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito