Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recurso de Apelação n.º 0004555-12.2016.8.11.0004 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Aldemir Alves Bettini, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A demanda executiva, ajuizada em 28/04/2016, teve como objeto a Cédula de Crédito Bancário n. 348/2909568, celebrada em 03 de julho de 2014, com vencimento final em 03 de julho de 2016, aplicando-se o prazo prescricional trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra conjugado com o artigo 44 da Lei n. 10.931/2004. O feito foi suspenso em 19 de outubro de 2018, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de bens penhoráveis. No período subsequente, foram realizadas diversas tentativas de localização de patrimônio do Executado mediante consultas aos sistemas judiciais BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas retornando infrutíferas ou com bloqueio de valores irrisórios. O Juiz a quo, após intimar as partes especificamente acerca da incidência da prescrição intercorrente, reconheceu sua configuração, consignando que, decorrido o prazo de um ano de suspensão em 19 de outubro de 2019, iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal, consumado em 19 de outubro de 2022, sem ato processual útil e eficaz apto a interromper ou suspender o transcurso do prazo prescricional. Inconformado, o Apelante sustenta que não se configurou a prescrição intercorrente, pois teria promovido diversas diligências e efetivado bloqueios judiciais via SISBAJUD, configurando causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º-A, do Código de Processo Civil. Defende que a redação do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, não pode retroagir ao período em que o feito estava suspenso. Argumenta que houve citação válida e diversas diligências de sua parte, invocando precedentes jurisprudenciais segundo os quais bloqueios parciais interrompem a prescrição. Sem Contrarrazões, vez que o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para a sua apresentação. É o relatório. DECIDO. O Recurso comporta julgamento monocrático com fundamento no Verbete 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria devolvida à apreciação encontra-se definitivamente pacificada pela jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quanto à alegação de que as diligências processuais promovidas pelo Apelante configurariam atos processuais aptos a interromper ou suspender o transcurso do prazo prescricional. Após detida análise dos autos e dos fundamentos recursais, verifico que o Recurso não merece provimento, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida. A alegação de que a sentença teria aplicado retroativamente a redação do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei n. 14.195/2021, não merece acolhimento. A sentença fundamentou-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, julgado em maio de 2016, portanto muito antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. Referido precedente já estabelecia que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, sem que tais diligências resultem em efetiva apreensão patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente e específico sobre a matéria, reafirmou de forma categórica o entendimento segundo o qual a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A prescrição intercorrente tem como objetivo sancionar a inércia do credor que não promove os atos necessários ao prosseguimento da execução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. (...) 6. O acórdão recorrido, ao considerar a simples movimentação processual como suficiente para afastar a prescrição intercorrente, negou vigência à legislação federal e aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. (AREsp n. 2.840.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). O precedente acima transcrito, julgado em dezembro de 2025, revela-se de aplicação direta ao caso dos autos, porquanto a situação fática ali analisada guarda absoluta identidade com a hipótese ora em exame. Em ambos os casos, o Exequente promoveu diversas diligências processuais destinadas à localização de bens do devedor, todas retornando infrutíferas ou com resultados insuficientes, e em ambos a Corte Superior rechaçou expressamente o argumento de que a simples movimentação processual afastaria a prescrição intercorrente. Este Tribunal de Justiça, em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, adotou idêntico entendimento em julgamento recente e unânime: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. (...) As diligências requeridas pela exequente, embora contínuas, foram infrutíferas e não têm o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição, conforme entendimento pacificado do STJ. O termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado na primeira tentativa de penhora infrutífera (04/07/2018), sendo ultrapassado o prazo de cinco anos, mesmo descontado o período de suspensão judicial deferida. A posterior manifestação da parte com requerimentos diversos — como nova pesquisa de bens, desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de sucessão empresarial — foi apresentada após o transcurso do prazo prescricional, sem efeito interruptivo. (N.U 0008034-72.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/01/2026, publicado no DJE 03/02/2026). A alegação de que teria havido bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, configurando causa interruptiva do prazo prescricional, não merece acolhimento. Com efeito, na sentença recorrida está expressamente consignado que as consultas aos sistemas judiciais retornaram infrutíferas ou com bloqueio de valores irrisórios, evidenciando que eventual bloqueio ocorrido não teve magnitude ou efetividade necessária para caracterizar efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional. O conceito de efetiva constrição patrimonial, estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se confunde com bloqueios judiciais meramente simbólicos, de valores ínfimos ou desproporcionais ao montante do crédito exequendo, que configuram meras diligências infrutíferas. Ademais, o Apelante não demonstrou de forma objetiva e concreta em que momento processual teriam ocorrido os alegados bloqueios de valores, tampouco especificou os montantes bloqueados ou comprovou que tais bloqueios teriam ocorrido antes do transcurso do prazo prescricional trienal, consumado em 19 de outubro de 2022. O ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo do direito afirmado pela parte contrária incumbe a quem o alega, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu. A simples alegação da existência de bloqueios judiciais, desacompanhada de demonstração objetiva de sua efetividade e resultado prático na satisfação do crédito, não se mostra suficiente para afastar a prescrição quando o conjunto probatório evidencia que as diligências promovidas foram sistematicamente infrutíferas. A alegação de falta de desídia, fundada na apresentação de petições requerendo diligências, igualmente não prospera. Conforme o Agravo em Recurso Especial n. 2.840.723/SP, a simples movimentação processual, consistente na apresentação de petições requerendo diligências que se revelam infrutíferas, não afasta a prescrição intercorrente, sendo necessária efetiva constrição patrimonial ou outro ato que represente resultado prático concreto na satisfação do crédito. Admitir a interrupção mediante simples apresentação de petições, sem resultado prático efetivo, implicaria tornar a dívida imprescritível. A alegação de que teria havido citação válida nos autos revela equívoco conceitual. A citação inicial, promovida no momento da propositura da ação executiva, interrompe a prescrição ordinária do direito de ação. Contudo, a prescrição intercorrente incide no curso do processo executivo, após a propositura da ação e a efetivação da citação inicial, caracterizando-se pela inércia qualificada do exequente que permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem praticar atos processuais efetivos e úteis. A citação inicial não impede indefinidamente a configuração da prescrição intercorrente, que pressupõe análise da conduta processual do exequente após a citação. Os precedentes jurisprudenciais invocados pelo Apelante, nos quais se reconheceu que bloqueios parciais configuram causa interruptiva, referem-se a hipóteses em que houve efetiva constrição patrimonial mediante bloqueio de valores em montante determinado e objetivamente identificável. No caso, na sentença consignou-se expressamente que as consultas foram infrutíferas ou com bloqueio de valores irrisórios (R$ 10,96 e R$ 11,69), evidenciando que eventual restrição de ativos não teve a repercussão necessária para caracterizar efetiva constrição patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção clara entre bloqueio judicial efetivo, ainda que parcial, e bloqueio de valores meramente simbólicos ou irrisórios, que configuram diligências infrutíferas, insuficientes para interromper o prazo prescricional. A análise cronológica objetiva dos autos evidencia o transcurso do prazo prescricional trienal sem interrupção ou suspensão válida. O feito foi suspenso em 19 de outubro de 2018. Decorrido o prazo anual de suspensão em 19 de outubro de 2019, iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal, consumado em 19 de outubro de 2022, sem que houvesse, no período, qualquer ato processual efetivo e útil apto a interromper ou suspender o transcurso do prazo. As diligências promovidas retornaram infrutíferas ou com bloqueio de valores irrisórios, configurando meras diligências infrutíferas, insuficientes para interromper ou suspender o prazo prescricional. Eventual apresentação de petições após 19 de outubro de 2022 não possui efeito jurídico relevante, porquanto apresentadas após o decurso do prazo prescricional. Em resumo, na sentença recorrida a controvérsia foi detidamente analisada, assim como o histórico processual, procedeu-se à correta delimitação do prazo prescricional e identificação do termo inicial, aplicou-se corretamente a legislação vigente e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, e as conclusões foram adequadamente fundamentadas. Enfim, o reconhecimento da prescrição intercorrente representa aplicação adequada do ordenamento jurídico, concretizando os princípios constitucionais da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, impedindo a perpetuação indefinida de execuções infrutíferas. Feitas essas considerações, nego provimento ao Recurso de Apelação e mantenho integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios vez que não foi fixado no primeiro grau. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora