Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0001810-40.2012.8.11.0088.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO TORREMOCHA
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Estatual, objetivando o recebimento do valor correspondente ao débito fiscal indicado na(s) CDA(s) descrita(s) na exordial. Constando que o feito tramita há mais de 10 anos (distribuído na data de 21/11/2012) com parcial efetividade. O executado manifestou-se nos autos juntando comprovante de pagamento do débito (Id. 66680610 –p. 42/44). Após, regular trâmite, determinou-se a manifestação da Fazenda Pública sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário (Id. 102935378), tendo o Estado reconhecido à consumação da prescrição intercorrente, requerendo, por conseguinte, a extinção da presente ação, sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da LEF (Id. 107908100). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Do compulsar dos autos verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 21/11/2012, de modo que já houve tempo suficiente para que se encontrassem eventuais bens do devedor. A própria Fazenda Pública se manifestou em Id. 107908100, favorável ao reconhecimento da prescrição e informando que cancelou a CDA exequenda. Nessa ordem de ideias, verifica-se in casu o transcurso da prescrição intercorrente. Nesse diapasão, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, fixou as balizas de aplicação e interpretação da regra do art. 40, e seus parágrafos, da LEF, assinalando, sobre o início da contagem da prescrição intercorrente que ela ocorre da seguinte maneira: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1° e 2° da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Tema 566/STJ). Destarte, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente processo executivo, nos termos do art. 487, inciso II do CPC e do art. 156, V, do CTN. Expeça-se alvará de levantamento do valor, conforme determinado em decisão de Id. 66680610 –p. 56. Ante a dicção do art. 26 da LEF, sem custas processuais e honorários advocatícios na hipótese. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. De Juína/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito