ELEANDRO BERALDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEANDRO BERALDO
Reu
Advogados / Representantes
FAISSAL JORGE CALIL FILHO
OAB/MT 14416·CPF·Representa: Autor
JACKSON SOKOLOVSKI ALVES
OAB/MT 21114·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ANTUNES SEGATO
OAB/MT 13546·CPF·Representa: Autor
EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
OAB/MT 5222·CPF·Representa: Autor
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA
OAB/MT 15836·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:19
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:39
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:39
Publicação
23/03/2026, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 19/03/2026. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 19/03/2026. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 19/03/2026. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 19/03/2026. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 17:36
Expedida/certificada
19/03/2026, 17:36
Expedição de documento
19/03/2026, 17:36
Ato ordinatório
19/03/2026, 17:34
Documento
30/10/2025, 13:07
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:38
Ato ordinatório
11/07/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:08
Documento
07/07/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 20:32
Documento
03/07/2025, 18:40
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:08
Publicação
03/07/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. 1. Cumpra-se a decisão exarada no Agravo regimentar cível n. 1004706-55.2025.811.0000, ficando o executado como depositário judicial preferencialmente. Caso os grãos já estavam colhidos e encontrados em armazéns gerais da Comarca, ficará o armazém, na pessoa de seu representante legal, depositário dos mesmos. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Mandado
01/07/2025, 12:40
Mandado
01/07/2025, 12:40
Expedição de documento
01/07/2025, 12:34
Expedição de documento
01/07/2025, 07:48
Outras Decisões
01/07/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:40
Documento
26/06/2025, 11:14
Documento
13/06/2025, 16:23
Publicação
09/06/2025, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo n° 1000699-76.2023.8.11.0101 Polo ativo: ALESON SOKOLOVISKI Polo passivo: CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI e outros
Vistos. 1. Apesar da petição de ID 194516846, datada de 20 de maio de 2025, verifica-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pela executada CAAGE ARMAZÉNS GERAIS EIRELI, determinou a suspensão do acórdão recorrido, especificamente no que se refere à ordem de arresto sobre a produção de milho. Da mesma forma, com relação ao pedido de ID. 196506609, indefiro por ora, eis que o agravo de instrumento foi provido de forma parcial para o fim de deferir a penhora sobre a produção agrícola indicada pelo exequente, no tocante às sacas de soja e milho, mas em sede embargos de declaração tal decisão foi suspensa no tocante à produção de milho. Assim, a meu sentir, considerando que não há trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento, necessário se faz que este Juízo respeite a decisão prolatada nos embargos de declaração pelo Juízo ad quem. Diante disso, mantém-se, por ora, a decisão de ID 183180255, de 17 de fevereiro de 2025, que indeferiu o pedido de arresto, ficando este Juízo no aguardo do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 1004706-55.2025.8.11.0000. 2. Cumpra-se, ainda, o disposto no item "2" da decisão constante do ID 183180255 – 17.02.2025. 3. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 18:06
Outras Decisões
05/06/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:23
Documento
27/05/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 17:14
Documento
23/04/2025, 14:29
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:11
Publicação
19/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Requerente: ALESON SOKOLOVISKI Requerido (a): CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI e outros
Processo n° 1000699-76.2023.8.11.0101
Vistos. 1.
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por ALESON SOKOLOVISKI em face de CAAGE ARMAZÉNS GERAIS EIRELI e outro. Está pendente de análise as petições de ID 172105428 – 11.10.2024 (laudos de avaliação dos imóveis penhorados); impugnação da CAAGE referente aos laudos de avaliação (ID 174866377 – 07.11.2024); pedido de arresto cautelar de produção agrícola – soja (ID 182575321 – 03.02.2025 e ID 182876164 – 05.02.2025). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Em primeiro lugar, considerando que houve impugnação à avaliação trazida pela exequente, determino que sejam os imóveis de matrícula de n° 2.445, 3.325, 6.693, 906, 5.142, 6.688, 6.692, todos registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Cláudia/MT, avaliados pelo Oficial de Justiça atuante nesta Comarca. Expeça-se mandado de avaliação. 3. Em relação ao pedido de arresto cautelar de produção agrícola referente a safra 2024/2025 nos imóveis rurais de matrícula 2.624; 3.325; 5.141; 5.265; 5.266; 5.143; 5.422; 5.678; 6.687; 6.693, registro que, embora tenha sido comprovada a propriedade dos imóveis onde a parte exequente busca o arresto cautelar, não houve qualquer comprovação de que a produção agrícola seja de propriedade dos executados, sendo temerário o deferimento do arresto cautelar. Entendo mais prudente que a parte exequente diligencie a respeito da propriedade da soja plantada, para que se evite a penhora de grãos pertencentes a terceiro de boa-fé. Como é de conhecimento público, em vários processos executivos em andamento nesta Comarca, não foi possível a penhora de bens, maquinários agrícolas e soja em nome dos executados, situação que leva a crer que, provavelmente, a área dos imóveis penhorados encontra-se arrendada. A própria exequente, em seu pedido, informa que a empresa executada encerrou suas atividades em Claudia/MT. E, conforme entendimento jurisprudencial: “Somente é possível o arresto de bens que possam futuramente ser penhorados, o que não ocorre com bens que não pertençam ao patrimônio do devedor - Não pode o agravante, terceiro alheio à relação comercial que deu origem a presente demanda, ser prejudicado com restrição de seu patrimônio, sem que reste incontroversa sua má-fé na tentativa de auxiliar a executada em eventual fraude à execução. (TJ-MG - AI: 10000220575724001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023)”. Assim, indefiro o pedido de arresto cautelar, já que não comprovada, de forma indene de dúvidas, que a produção agrícola que a parte exequente pretende arrestar pertence ao executado. 4. Intime-se. 5. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 11:55
Outras Decisões
17/02/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:14
Publicação
11/11/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o teor da petição juntada pelos executados no ID 174866377. Cláudia/MT, 07/11/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 17:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:30
Mandado
24/10/2024, 13:23
Mandado
24/10/2024, 13:14
Publicação
24/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:15
Publicação
23/10/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do Mandado de Intimação, para cumprimento da determina constante no item "2" da decisão prolatada no ID 168668637 (endereço dos bens imóveis penhorados), devendo para tanto efetuar o recolhimento de Guia de Diligência junto ao sitio do TJ/MT (Emissão de Guias Online - Diligência Oficial de Justiça), no valor correspondente ao zoneamento, bem como encaminhar a Guia e o Comprovante de Pagamento, sob pena de extinção do processo. Cláudia/MT, 22/10/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 14:11
Expedição de documento
22/10/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar os executados, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem, querendo, sobre a avaliação juntada no ID 172105428, sob pena de preclusão, conforme determinado no item "4" da decisão prolatada no ID 168668637. Cláudia/MT, 21/10/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:50
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:31
Publicação
20/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte exequente, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do Mandado de Intimação, para cumprimento da determina constante no item "2" da decisão prolatada no ID 168668637, devendo para tanto efetuar o recolhimento de Guia de Diligência junto ao sitio do TJ/MT (Emissão de Guias Online - Diligência Oficial de Justiça), no valor correspondente ao zoneamento, encaminhando a Guia e o Comprovante de Pagamento, BEM COMO, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer a estimativa de avaliação do imóvel, nos termos do art. 871, inc. I, do CPC, conforme determinado no item "4" da decisão de ID 168668637. Cláudia/MT, 18/09/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento
18/09/2024, 16:07
Ato ordinatório
17/09/2024, 20:04
Publicação
16/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Exequente: ALESON SOKOLOVISKI Executado (a): CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI e outros
Processo n° 1000699-76.2023.8.11.0101
Vistos. 1. A parte exequente pede a penhora dos seguintes imóveis: 5.142, 6.688, 6.692, 2.445, 906, 3.325 e 6.693, todas do CRI de Cláudia/MT, 1° Ofício. Em uma análise dos autos, verifico que as matrículas dos imóveis 2.445, 3.325 e 6.693 estão gravadas com alienação fiduciária. Nesse caso, a constrição do imóvel alienado pelos executados não pode ser permitida porque não se pode nesta ação, em que credor fiduciante não participa, penhorar bem cuja propriedade é de sua titularidade, não podendo o imóvel ser usado para quitar outros débitos que não seja do credor fiduciante, pois ele é o real proprietário do bem, sendo o devedor fiduciante apenas possuidor na condição de fiel depositário. Mas, o artigo 835, inciso XII do CPC autoriza a penhora de direitos e ações, entre os quais há de se entender o direito futuro do devedor sobre o bem objeto de alienação fiduciária. E como os direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária possuem valor econômico, possível a penhora sobre tais direitos. Esse também é o entendimento jurisprudencial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE BEM IMÓVEL – INDEFERIDO – PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO LEGAL NO ART. 833, INC. XII, CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. No caso, embora o imóvel possua alienação fiduciária, o certo é que o art. 789, do CPC, é suficientemente claro ao dispor que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, assim como o art. 835, XII, do mesmo diploma processual civil, ao tratar dos bens passíveis de penhora, autoriza a constrição dos “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”, motivo pelo qual a penhora sobre os direitos aquisitivos do bem se mostra possível. (N.U 1009541-23.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2024, publicado no DJE 30/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE VEÍCULO OFERTADO EM GARANTIA – MANUTENÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. “O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica.” (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. (N.U 1018165-95.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/04/2024, publicado no DJE 09/04/2024). Dessa forma, reconhecendo que os direitos aquisitivos do imóvel gravado com alienação fiduciária possuem valor econômico, é possível a penhora, ficando registrado que a referida penhora será realizada somente sob os direitos aquisitivos (inciso XII do artigo 835 do CPC), com relação aos imóveis de matrícula nº 2.445, 3.325 e 6.693 do 1° Ofício de Cláudia/MT. 2. Em relação às matrículas de n° 5.142, 6.688, 6.692 e 906, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, formalize o termo a penhora os bens acima indicados, intimando-se os executados, tanto no último endereço encontrado nos autos, quanto no endereço do bem imóvel penhorado, bem como sua esposa, se casado for constituindo-se depositário do bem. 2.1. Não sendo encontrados os executados no endereço acima indicado, intime-se, via edital. 2.2. A fim de evitar arguições futuras de nulidade, intime-se, ainda, o advogado constituído dos executados, da presente decisão. 3. Conforme artigo 844 do CPC, é de responsabilidade da parte exequente a averbação da penhora no ofício imobiliário, expedindo-se a respectiva certidão. 4. Formalizado o termo de penhora, intime-se a parte exequente para que forneça estimativa de avaliação do imóvel, nos termos do art. 871, inc. I, do CPC. Após a juntada da avaliação, intime-se a parte executada para se manifestar, também no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 5. Não havendo concordância da parte executada, expeça-se mandado de avaliação e intimem-se as partes para manifestar acerca da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em seguida, conclusos para ulteriores deliberações ou para início dos atos de expropriação do bem. 7. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 14:52
Outras Decisões
12/09/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:53
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Publicação
05/04/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Requerente: ALESON SOKOLOVISKI Requerido (a): CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI e outros
Processo n° 1000699-76.2023.8.11.0101
Vistos. 1. Defiro a penhora de ativos financeiros – penhora on line via Sistema Sisbajud, considerando-se a ordem de penhorabilidade dos bens, prevista no artigo 835, CPC. Os autos permanecerão em Gabinete para que esta Magistrada requisite à autoridade supervisora do Banco Central, via sistema Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados, devendo as informações limitar-se à existência ou não de depósito ou aplicação financeira nas contas dos executados até o valor de R$ 7.223.606,81 (sete milhões, duzentos e vinte e três mil, seiscentos e seis reais e oitenta e um centavos), que corresponde ao principal e acessórios informado pela parte Exequente na última atualização constante ao ID 126616605 – 21.08.2023. 1.2. EM CASO DE PENHORA POSITIVA, diante do bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, ainda que inferior ao montante do cumprimento de sentença/execução, intime-se o executado, na pessoa de seu respectivo advogado caso tenha, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias para querendo apresentar manifestação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 1.3. Ainda, intime-se a parte Requerente/Exequente acerca do bloqueio via sistema Sisbajud, a fim de requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em caso de PENHORA NEGATIVA, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento do processo. 3. Intime-se. 4. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Requerente: ALESON SOKOLOVISKI Requerido (a): CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI e outros
Processo n° 1000699-76.2023.8.11.0101
Vistos. 1. Defiro a penhora de ativos financeiros – penhora on line via Sistema Sisbajud, considerando-se a ordem de penhorabilidade dos bens, prevista no artigo 835, CPC. Os autos permanecerão em Gabinete para que esta Magistrada requisite à autoridade supervisora do Banco Central, via sistema Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados, devendo as informações limitar-se à existência ou não de depósito ou aplicação financeira nas contas dos executados até o valor de R$ 7.223.606,81 (sete milhões, duzentos e vinte e três mil, seiscentos e seis reais e oitenta e um centavos), que corresponde ao principal e acessórios informado pela parte Exequente na última atualização constante ao ID 126616605 – 21.08.2023. 1.2. EM CASO DE PENHORA POSITIVA, diante do bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, ainda que inferior ao montante do cumprimento de sentença/execução, intime-se o executado, na pessoa de seu respectivo advogado caso tenha, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias para querendo apresentar manifestação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 1.3. Ainda, intime-se a parte Requerente/Exequente acerca do bloqueio via sistema Sisbajud, a fim de requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em caso de PENHORA NEGATIVA, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento do processo. 3. Intime-se. 4. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 11:07
Documento
02/04/2024, 08:48
Documento
27/03/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:15
Publicação
10/10/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo para pagamento do executado, conforme Mandados de ID 129455931 e ID 129460861, com cumprimento, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cláudia/MT, 06/10/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 18:12
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:20
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:20
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:20
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:19
Mandado
28/08/2023, 14:19
Mandado
28/08/2023, 14:08
Expedição de documento
28/08/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do Mandado de Citação no endereço requerido, devendo para tanto, efetuar o recolhimento de Guia de Diligência junto ao sitio do TJ/MT (Emissão de Guias Online - Diligência Oficial de Justiça), cujo zoneamento/bairro deverá ser escolhido de acordo com o endereço desejado, bem como juntar ao feito a Guia e o Comprovante de Pagamento, sob pena de abandono da causa. Cláudia/MT, 23/08/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT