Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0016780-02.2006.8.11.0041 RECORRENTE: J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA RECORRIDA: LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. - ME RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0016780-02.2006.8.11.0041 RECORRENTES: CLEA SOUZA FERNANDES E JOÃO ARRUDA DOS SANTOS RECORRIDA: LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. - ME Vistos. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. (ID 245622168) Trata-se de Recurso Especial interposto por J Arruda Transportes Comércio e Distribuidora Ltda, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 231239677): "APELAÇÃO – AÇÃO DE OPOSIÇÃO – INDUZIMENTO DO LOCADOR A CELEBRAR NOVO CONTRATO COM EMPRESA ABERTA PELOS RECORRENTES PARA ASSUMIR ATIVIDADES DA EMPRESA QUE OS EMPREGAVA – ESBULHO RECONHECIDO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA
DECISÃO
COM BASE NOS DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DO ESBULHO – ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA – RECURSO DESPROVIDO. Ao defenderem a necessidade de reforma da sentença com base em documentos elaborados com o intuito de induzirem o locador do imóvel a assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta para assumir as atividades da sua empregadora no local, às ocultas desta, visando conferir uma aparência de legalidade ao esbulho praticado, estão os Recorrentes, em verdade, alegando a própria torpeza em benefício próprio, o que não se admite." (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – Apelação n. 0016780-02.2006.8.11.0041, Relatora: Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 240214184. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta por J Arruda Transportes Comércio e Distribuidora Ltda., mantendo, assim, a sentença que julgou improcedente a Ação de Oposição proposta pela Recorrente em face de Clea Souza Fernandes e João Arruda dos Santos e Lidergás Transportes, Comércio e Distribuidora Ltda. - ME. A Recorrente alega violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou adequadamente sobre as omissões e obscuridades apontadas nos embargos de declaração quanto à valoração das provas documentais e testemunhal. Argui violação aos artigos 3º e 11 do CPC, com influência direta sobre a disciplina dos meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido (art. 369), porquanto os acórdãos recorridos desconsideram a apreciação de lesão a direito ao presumirem que a Recorrente teria induzido o proprietário do imóvel a rescindir o contrato de locação firmado com a empresa Recorrida. Suscita violação aos artigos 371 e 373, incisos I e II, do CPC, ao argumento de que houve falha na indicação das razões da formação do convencimento por desconsiderar a produção de prova documental e não observar a obrigação do autor quanto à prova do fato constitutivo do seu direito - o esbulho - e da existência de fato impeditivo e modificativo desse pretenso direito. Aponta violação aos artigos 374, incisos II e III, e 393, caput, do CPC, referente à confissão da Recorrida por não infirmar a causa da rescisão do contrato de locação celebrado entre o locador do imóvel e a empresa Recorrida, admitido como incontroverso e não passível de revogação. Indica violação aos artigos 408, 411 e 412 do CPC, ao argumento de que houve falha na aplicação do princípio probatório por não desconsiderar a causa que motivou a rescisão do contrato de locação entre o proprietário do imóvel e a Recorrida e que possibilitou a elaboração da locação entre o proprietário do imóvel e a Recorrente. Recurso tempestivo (id 246092188). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 245925693). Sem contrarrazões, conforme certidão id 251875699. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). (g.n.) Assim, embora tenha alegado violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A Recorrente alega violação aos artigos 3º, 11, 369, 371, 373, I e II, 374, II e III, 393, caput, 408, 411 e 412 do CPC, ao argumento de que houve falha na apreciação das provas dos autos, na indicação das razões de convencimento, na observância do ônus probatório e na consideração de fatos incontroversos, especialmente quanto à causa da rescisão do contrato de locação e à legitimidade da celebração de novo contrato. No entanto, constou do aresto impugnado que restou demonstrado que os Recorrentes, na qualidade de irmão e cunhada do proprietário da empresa Lidergás e funcionários desta, aproveitaram-se da confiança de que gozavam e, às escondidas do proprietário, induziram o locatário da área a rescindir o contrato vigente para assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta, conforme comprovado inclusive pelo depoimento do próprio locador Fernando Palma, que afirmou ter sido procurado por João para assinar novo contrato, nunca tendo tido problemas anteriores com a Lidergás que justificassem o encerramento do contrato original. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a existência de indução indevida à rescisão contratual e prática de esbulho pelos Recorrentes, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Diante desse quadro, é o caso de inadmissão do recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CLEA SOUZA FERNANDES E JOÃO ARRUDA DOS SANTOS (ID 245628182)
Trata-se de Recurso Especial interposto por Clea Souza Fernandes e João Arruda dos Santos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 231239677): "APELAÇÃO – AÇÃO DE OPOSIÇÃO – INDUZIMENTO DO LOCADOR A CELEBRAR NOVO CONTRATO COM EMPRESA ABERTA PELOS RECORRENTES PARA ASSUMIR ATIVIDADES DA EMPRESA QUE OS EMPREGAVA – ESBULHO RECONHECIDO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA COM BASE NOS DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DO ESBULHO – ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA – RECURSO DESPROVIDO. Ao defenderem a necessidade de reforma da sentença com base em documentos elaborados com o intuito de induzirem o locador do imóvel a assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta para assumir as atividades da sua empregadora no local, às ocultas desta, visando conferir uma aparência de legalidade ao esbulho praticado, estão os Recorrentes, em verdade, alegando a própria torpeza em benefício próprio, o que não se admite." (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – Apelação n. 0016780-02.2006.8.11.0041, Relatora: Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 240214184. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta por J Arruda Transportes Comércio e Distribuidora Ltda., mantendo, assim, a sentença que julgou improcedente a Ação de Oposição proposta pela Recorrente em face de Clea Souza Fernandes e João Arruda dos Santos e Lidergás Transportes, Comércio e Distribuidora Ltda. - ME. Os Recorrentes alegam violação aos artigos 3º e 11 do Código de Processo Civil, por desconsideração e valoração da prova produzida com falha na aplicação do princípio probatório, com influência direta sobre a disciplina dos meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido, nos termos do artigo 369 do mesmo Código. Sustentam infringência ao artigo 371, I e II, do CPC, porquanto houve falha na formação do convencimento ao desconsiderar a produção de prova documental, além de não se exigir a obrigação do autor quanto à prova do fato constitutivo do seu direito e da existência de fato impeditivo e modificativo desse pretenso direito. Arguem violação ao artigo 374, II e III, bem como ao artigo 393, caput, do CPC, em razão da falha na aplicação do princípio probatório referente à confissão da Recorrida por não infirmar a causa da rescisão do contrato de locação, admitido como incontroverso e não passível de revogação. Indicam afronta aos artigos 408, 411 e 412 do CPC, pela falha na aplicação do princípio probatório por não desconsiderar a causa que motivou a rescisão do contrato de locação entre o proprietário do imóvel e a Recorrida, a qual possibilitou a elaboração da locação entre o proprietário do imóvel e a empresa J Arruda Transportes Comércio e Distribuidora Ltda. Por fim, apontam contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, em razão das obscuridades e omissão não afastadas presentes no acórdão da apelação pela oposição dos Embargos de Declaração. Recurso tempestivo (id 246094656) e preparado (id 245925694). Sem contrarrazões, conforme certidão id 251875699. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). (g.n.) Assim, embora tenha alegado violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). Os Recorrentes alegam violação aos artigos 3º, 11, 369, 371, I e II, 374, II e III, 393, caput, 408, 411 e 412 do Código de Processo Civil, sustentando que houve desconsideração e valoração inadequada da prova produzida, falha na aplicação do princípio probatório, bem como na formação do convencimento ao desconsiderar a produção de prova documental e a confissão da Recorrida por não infirmar a causa da rescisão do contrato de locação. No entanto, constou do aresto impugnado que restou demonstrado que os Recorrentes, na qualidade de irmão e cunhada do proprietário da empresa Lidergás e funcionários desta, aproveitaram-se da confiança de que gozavam e, às escondidas do proprietário, induziram o locatário da área a rescindir o contrato vigente para assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta, conforme comprovado inclusive pelo depoimento do próprio locador Fernando Palma, que afirmou ter sido procurado por João para assinar novo contrato, nunca tendo tido problemas anteriores com a Lidergás que justificassem o encerramento do contrato original. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a existência de indução indevida à rescisão contratual e prática de esbulho pelos Recorrentes, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito ambos os Recursos Especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça