Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039228-92.2019.8.11.0041..
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: SUELEN DA SILVA MOREIRA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão consubstanciada em descumprimento de contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária. A inicial veio instruída com a documentação necessária à comprovação da mora e também do negócio celebrado entre as partes, bem como com a planilha atualizada das prestações vencidas e vincendas. Liminar deferida e devidamente cumprida por ocasião da localização do bem. A parte devedora foi citada por edital, sendo, em razão disso, nomeada a Defensoria Pública para defendê-la, a qual apresentou contestação por negativa geral, requerendo apenas a gratuidade da justiça e prestação de contas em relação à venda do veículo apreendido (id. 133649667). Impugnação à contestação anexada ao id. 159884142. Complemento às despesas com diligências do oficial de justiça anexado ao id. 37678695. Na fase de especificação, nenhum pedido foi formulado pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito da questão. Antes, porém, serão analisados pedidos diversos, de cunho processual, arguidos pelo devedor. II.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo em vista que a Defensoria Pública não juntou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a hipossuficiência financeira, já que sua atuação nos autos se deu em razão da citação por edital, e considerando ainda que a hipossuficiência não se presume, indefiro o pedido de gratuidade da justiça então formulado. II.2 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Com relação ao pedido formulado pelo devedor para que haja prestação de contas no bojo destes autos, destaco que a jurisprudência do STJ aponta para direção diametralmente oposta ao assentar que tal situação deverá ser tratada em ação autônoma. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.). Grifos nosso Portanto, não merece acolhida o pleito do devedor nesse ponto. III – DOS PEDIDOS DO CREDOR Conforme consta, a parte credora cumpriu todos os requisitos do Decreto-Lei 911/69 para o sucesso da demanda, sendo, portanto, de rigor, consolidar a posse e a propriedade do bem em seu favor, notadamente porque nenhuma das teses levantadas pelo devedor foi acolhida. IV – DIPOSITIVO Assim, considerando o caráter dúplice da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, julgo, com resolução do mérito, parcialmente procedente a presente ação, nos seguintes termos: 1 – EM RELAÇÃO AO DEVEDOR 1.a – Indefiro a gratuidade da justiça; e 1.b – Indefiro o pedido para instaurar, no bojo desta ação, fase de prestação de contas; 2 – EM RELAÇÃO AO CREDOR 2.a – Confirmo a liminar anteriormente concedida e, por consequência, consolido a posse e a propriedade do bem em seu favor, para todos os fins de direito. V – DISPOSIÇÕES GERAIS Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condeno o vencido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Deixo de determinar que seja oficiado ao DETRAN/CIRETRAN e aos órgãos de restrição ao crédito, para eventuais baixas, porque não houve nenhuma anotação/negativação decorrente de ordem deste juízo, de maneira que eventuais apontamentos deverão ser tratados na via administrativa. Sem custas finais. Decorrido o prazo legal/recursal sem qualquer irresignação das partes, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito