Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0000105-08.2016.8.11.0107.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: MARILI APARECIDA GRANDO, ADEILDO DE OLIVEIRA FELISBERTO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT/RR em face de MARILI APARECIDA GRANDO e ADEILDO DE OLIVEIRA FELISBERTO. O processo foi distribuído em 17/02/2016. A primeira tentativa de citação dos executados, realizada pelo oficial de justiça, restou infrutífera em 18/10/2016, pois MARILI APARECIDA GRANDO não foi localizada no endereço rural indicado (Rodovia MT 242, KM 84) e ADEILDO DE OLIVEIRA FELISBERTO não residia mais no endereço urbano (Rua Itaúba, n. 250, Centro) (id. 66572895 - Pág. 54/58). Seguiram-se novas tentativas de localização dos executados, sem êxito para ambos (id. 66572895 - Pág. 72), até que MARILI APARECIDA GRANDO foi efetivamente citada em 31/10/2018 (id. 66572895 - Pág. 97). ADEILDO DE OLIVEIRA FELISBERTO permanece sem citação. Ao longo do processo, foram realizadas diversas diligências: buscas nos sistemas SIEL, INFOSEG, BacenJud/SISBAJUD, RENAJUD; expedição de ofícios às operadoras de telefonia (Vivo, Claro, Tim) e à Energisa (id. 113148064; id. 130038260; id. 131291306; id. 139659472 a 139836790); expedição de carta precatória para a Comarca de Eldorado/MS, devolvida sem cumprimento (id. 187147851/187147854) após o decurso do prazo para recolhimento das custas intermediárias no juízo deprecado (id. 176328384). Em 31/07/2025, foi proferido despacho (id. 202734849) intimando a parte exequente para que se manifestasse, no prazo de 15 dias, especificamente sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, diante do longo prazo de tramitação do feito sem satisfação da execução. Em 21/08/2025, a exequente apresentou manifestação (id. 205161652) impugnando o reconhecimento da prescrição intercorrente, e requerendo nova tentativa de citação de ADEILDO DE OLIVEIRA FELISBERTO mediante carta precatória para a Comarca de Sete Quedas/MS, na Rua R. Tuiuiu, n. 163, Conjunto Habitacional Iporá, Centro; e busca patrimonial de MARILI APARECIDA GRANDO via sistema INFOJUD. As guias correspondentes foram recolhidas (id. 189850758; id. 189853436). É o relatório. Decido. Da Prescrição Intercorrente O processo foi ajuizado em 17/02/2016, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/03/2016. Portanto, a ação foi proposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973. A regra de direito intertemporal está fixada no art. 14 do CPC/2015, que dispõe que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A prescrição intercorrente é instituto de natureza híbrida (processual-material), e a disciplina de seu prazo e termo inicial tem caráter material, vinculada ao direito de punição da inércia. Por essa razão, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 921, §4°, do CPC, estabelecendo como marco inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não têm aplicação retroativa a processos cujo prazo prescricional já havia sido contado, ou mesmo iniciado, sob regime anterior (art. 14, CPC; art. 6° da LINDB). Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgInt no REsp 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, DJe 02/05/2024. A pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito bancário prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5°, I, do Código Civil. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021), observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Para os processos ainda regidos pelo sistema anterior, o STJ, no julgamento do IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018), fixou as seguintes teses vinculantes, aplicáveis aos processos sob a vigência do CPC/1973: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (...). 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2°, da Lei 6.830/1980). (...) 1.4. (...) devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Portanto, há dois pressupostos cumulativos exigidos pelo IAC n. 1/STJ para a configuração da prescrição intercorrente: (i) suspensão formal do processo, determinada pelo juiz; e (ii) inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material (5 anos), contado do término do período de suspensão ou, na ausência de prazo fixado, do transcurso de 1 ano. No caso em exame, o processo nunca foi formalmente suspenso com fundamento na inexistência de bens penhoráveis ou impossibilidade de localização do devedor (art. 791, III, do CPC/1973, ou art. 921, III, do CPC/2015). O único período de suspensão foi o de 60 dias deferido em 28/02/2025 (id. 185752928), que tem por finalidade aguardar o cumprimento da carta precatória e que, portanto, é absolutamente distinto da hipótese de suspensão que autoriza a contagem da prescrição intercorrente. Ausente o pressuposto da suspensão formal do feito por inexistência de bens ou impossibilidade de localização do devedor, não se perfaz o marco inicial do prazo prescricional intercorrente, seja na sistemática do CPC/1973, seja na do CPC/2015 em sua redação original. Além disso, ainda que se computasse o prazo prescricional a partir de alguma data de paralisia fática do processo, o exame cronológico dos autos demonstra que a exequente nunca permaneceu inerte por período superior a 5 anos, pois ao longo de toda a tramitação, foram praticados atos processuais com regularidade (requerimentos, juntada de guias, petições de nova diligência), sem que se configure a paralisação contínua e injustificada que caracteriza a prescrição intercorrente. Acrescente-se que dois fatores extrajudiciais alheios à vontade da exequente contribuíram para a morosidade do feito: (a) a migração do sistema Apolo para o PJe, concluída em setembro de 2021, o que implicou indisponibilidade de funcionalidades como o SISBAJUD por período considerável; e (b) a pandemia de Covid-19, cujo período de suspensão de prazos prescricionais (12/06/2020 a 30/10/2020, nos termos da Lei n. 14.010/2020) também afasta a inércia imputável à parte. Por fim, ressalta-se que a prévia intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição, exigência do IAC n. 1/STJ, foi cumprida (despacho id. 202734849), e a exequente trouxe justificativa razoável para cada período de paralisia apontado. Afasto, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dos Requerimentos pendentes Superada a questão da prescrição, passo a apreciar os pedidos formulados pela exequente na manifestação de id. 188319521: Quanto à MARILI APARECIDA GRANDO: Defiro a busca de bens via sistema INFOJUD, ante a infrutífera pesquisa prévia via SISBAJUD e RENAJUD. DEFIRO a consulta das últimas três declarações de imposto de renda pelo sistema INFOJUD (portal eCAC), com inclusão de sigilo ao respectivo documento, caso positiva a consulta. Restando infrutífera a busca e nada sendo requerido pela parte exequente no prazo de 15 dias, DETERMINO, desde já a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, observando-se as regras dos §§ 1º a 5º do mesmo dispositivo legal. Quanto a ADEILDO DE OLIVEIRA FELISBERTO, DEFIRO a expedição de carta precatória para a Comarca de Sete Quedas/MS, para tentativa de citação no endereço indicado: Rua R. Tuiuiu, n. 163, Conjunto Habitacional Iporá, Centro, Sete Quedas/MS. EXPEÇA-SE a carta precatória, com as advertências do art. 829 do CPC, consignando o prazo de 3 dias para pagamento, o prazo de 15 dias para oposição de embargos e o teor integral da petição inicial. Cumprida ou devolvida a carta precatória, intime-se a parte exequente para prosseguimento. Cumpra-se. Nova Ubiratã – MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta