Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 0000346-76.2016.8.11.0108.
REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EXECUTADO: ANTONIO PEDRO MONTOVA NETO - ME, ANTONIO PEDRO MONTOVA NETO
Número do
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A em face de ANTÔNIO PEDRO MONTOVA NETO – ME e OUTRO, na qual a parte exequente, em sua mais recente manifestação, requer a realização de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para localização de bens de titularidade da parte executada. Aduz o exequente, em síntese, o insucesso na satisfação do crédito após o decurso de tempo considerável, justificando a medida como necessária para o prosseguimento da execução. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente já se valeu de mecanismos ordinários para a busca de bens penhoráveis, sem, contudo, obter êxito. O esgotamento das vias tradicionais de constrição patrimonial é, de fato, pressuposto para a adoção de medidas executivas atípicas, conforme a exegese do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, o deferimento de tais medidas não é irrestrito, devendo sempre pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, sem perder de vista a efetividade do processo executivo. A consulta ao SREI, embora seja ferramenta moderna e potencialmente útil, não pode ser utilizada como instrumento de prospecção genérica e indiscriminada na vida patrimonial do executado. A solicitação, tal como formulada, carece de elementos mínimos que a justifiquem, como a indicação de uma matrícula, de uma circunscrição imobiliária específica ou de qualquer outro indício concreto da existência de bens imóveis. Permitir uma diligência tão abrangente e desprovida de critérios delimitadores representaria admitir uma devassa patrimonial sem base em indícios concretos, em violação ao princípio da economicidade processual e ao direito à privacidade do executado, extrapolando os limites do razoável. A execução se processa para a satisfação do crédito, e não para a investigação irrestrita da vida do devedor. A jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, tem rechaçado pedidos de pesquisa patrimonial que se mostrem abertos e genéricos, por transferirem ao Judiciário um ônus investigativo que compete, primariamente, ao credor.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da efetividade processual: I – INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, por ausência de indícios mínimos que viabilizem sua efetivação de forma precisa, proporcional e eficaz. II – INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios concretos e idôneos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito