Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0002718-32.2011.8.11.0024 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT EXECUTADO: CELIO SILVERIO SANTANA
SENTENÇA
Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – rito da Lei n. 6.830/1980 e CPC –, tendo como partes as em epígrafe, em que necessária a extinção pela ocorrência da prescrição intercorrente. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A prescrição intercorrente ocorre quando se passa um longo período de tempo sem curso no processo, causando a perda do direito de exigir judicialmente a quantia. Em relação ao conteúdo da prescrição intercorrente dos Temas Repetitivos abaixo – 566 até 571 – é necessário verificar a integralidade do REsp n. 1340553/RS (2012/0169193-3). O Tema Repetitivo n. 566 do STJ, julgado pela Primeira Seção, firmou a tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. O Tema Repetitivo n. 567 do STJ, julgado pela Primeira Seção, firmou a tese: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. O Tema Repetitivo n. 568 do STJ, julgado pela Primeira Seção, firmou a tese: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. O Tema Repetitivo n. 569 do STJ, julgado pela Primeira Seção, firmou a tese: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. O Tema Repetitivo n. 570 do STJ, julgado pela Primeira Seção, firmou a tese: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. O Tema Repetitivo n. 571 do STJ, julgado pela Primeira Seção, firmou a tese: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. A parte credora/exequente manifestou expressamente: “(…) que a decisão que determinou a citação do (a) Executado (a) foi proferida na data de 28/08/2012 (id. 81632385 - pág.8). Já a primeira tentativa de citação se deu mediante carta encaminhada via correios, porém, sem êxito (id. 81632385- pág. 11). O Município, por sua vez, tomou ciência da referida tentativa de citação frustrada em dezembro de 2014 (id. 81632385– pág. 12-13), a partir de quando, à luz da diretriz traçada pelo STJ, iniciou o prazo da prescrição intercorrente. Houve a citação do (a) Executado (a) por edital (id. 81632385– pág. 37). Ocorre que a citação é nula, por não observar os princípios e parâmetros processuais vigentes, consoante a Súmula 414 do STJ “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Sendo assim, conforme se extrai dos autos, não houve tentativa de citação por Oficial de Justiça, logo a citação editalícia expedida nos autos é nula. Ademais, considerando que entre a data da cientificação do Município acerca da primeira tentativa frustrada de citação e a presente data transcorreram mais de 08 anos, é de rigor reconhecer a incidência da prescrição intercorrente.(…)”. A ciência da primeira tentativa frustrada de citação ocorreu 2014 e até o momento não ocorreu a efetiva cientificação da parte devedora/executada, sendo atingida pela prescrição intercorrente em 2020. A citação por edital foi realizada de forma prematura e não atendeu ao disposto no Enunciado n. 414 do STJ, porque não frustradas as demais modalidades por correio e OJA. Consequentemente, é nula. Isso posto e tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, RESOLVO O MÉRITO e DECLARO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do objeto da ação de execução fiscal – Lei n. 6.830/1980, art. 1º, parte final c/c CPC, arts. 487, II c/c 924, V. Ausente penhora/arresto efetivada nos autos, deixo de determinar o levantamento e demais atos relacionados à constrição de bens. Igualmente, deixo de condenar nos ônus sucumbenciais, ante o que dispõe os arts. 26 e 39, da Lei n. 6.830/1980 e pelo fato de serem isentos de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município - Lei Estadual n. 7.603/2011, art. 3º, I -, assim como de fazê-lo em relação aos honorários advocatícios de sucumbência porque não ocorreu a atuação desse profissional de forma resistida no caso ou o oferecimento de embargos, o que exime a Fazenda - Enunciado n. 153 da Súmula do STJ. Ademais, existe precedente do STJ no sentido de que “(…) o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 14/6/2022; e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.431/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021). Nesses termos, segue a ementa abaixo: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. ‘O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação’ ( AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.993.985/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Nos termos do Enunciado n. 189 da Súmula do STJ, “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, 6 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito