Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SINOP
APELADO: AEL ORTIZ REDEZ, AEL ORTIZ REDEZ - ENG. CIVIL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014194-31.2010.8.11.0015
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Sinop contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Ael Ortiz Redez e outro, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, considerando tratar-se de execução fiscal de baixo valor e a não demonstração de prévias providências administrativas, conforme diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024. Em suas razões, o apelante aduz que a sentença merece reforma, pois teria sido proferida sem oportunizar à Fazenda Pública manifestação prévia, caracterizando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e ao devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Assevera que o juízo aplicou indevidamente o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, ao extinguir de imediato o processo sem permitir ao Município a adoção das providências administrativas autorizadas pelo precedente, especialmente a suspensão do processo para fins de tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto da CDA. Argumenta que o Tema 1.184 do STF reconhece a autonomia municipal para estabelecer critérios relacionados à cobrança de tributos de sua competência, de modo que o provimento administrativo utilizado pelo juízo não poderia substituir legislação específica municipal quanto à definição de pequeno valor para fins de execução fiscal. Destaca que, inexistindo lei municipal fixando parâmetro para cobrança mínima, deve-se aplicar por analogia o valor previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, defendendo impossibilidade de extinção por ausência de interesse processual com base apenas em provimento administrativo do Tribunal ou Resolução do CNJ. Aponta, ainda, que a sentença aplicou interpretação equivocada do precedente ao reconhecer ausência de interesse superveniente, devendo ser reconhecida a nulidade da decisão e determinado o prosseguimento do feito com oportunidade para manifestação da Fazenda Pública. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de restabelecer a execução fiscal na origem, com a concessão de prazo para adoção das medidas administrativas previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, é cabível o julgamento monocrático do recurso pela relatora. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da suposta inércia da Fazenda Pública após intimação para adoção de providências administrativas alternativas à cobrança judicial, conforme as diretrizes firmadas no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ 547/2024. Compulsando os autos, verifica-se que, após a anulação da sentença anterior (Id. 209430151), o feito retornou ao juízo de origem, que determinou a intimação do Município exequente para adequar a execução fiscal aos parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 327275371). Em resposta, o Município requereu, expressamente, a expedição de carta de citação, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), além de atualizar o valor do débito. Tal manifestação evidencia que, naquele momento, a Fazenda Pública optou pelo prosseguimento da execução, afastando, de forma justificada, a adoção imediata de meios alternativos de cobrança, como preconiza a própria Resolução CNJ 547/2024. Contudo, antes mesmo de qualquer apreciação judicial quanto ao pedido de citação, o juízo de origem determinou nova intimação do Município para que individualizasse o bem imóvel indicado à penhora, além de comprovar a propriedade do bem por parte do devedor, sob pena de extinção do feito. O ponto relevante é que, embora tenha sido conferido ao Município o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da referida diligência — contados da ciência em 25/08/2025, com termo final previsto para 07/10/2025 —, a sentença de extinção foi proferida em 28/08/2025, ou seja, apenas três dias após a intimação e muito antes do término do prazo concedido. Tal circunstância evidencia evidente decisão prematura, que impossibilitou o exercício do direito de manifestação pela parte exequente, configurando cerceamento de defesa e vício de nulidade processual, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Ademais, a jurisprudência pacífica do STF, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, bem como os parâmetros normativos da Resolução CNJ 547/2024, estabelecem que a racionalização da cobrança da dívida ativa por meios alternativos não dispensa o juízo de oportunizar à Fazenda Pública a adoção das providências adequadas antes da extinção da execução, sobretudo quando esta manifesta intenção de prosseguimento do feito, como ocorreu no caso em exame. Portanto, ao extinguir a execução sem sequer apreciar o requerimento de citação e sem respeitar o prazo processual concedido para manifestação da parte, o juízo de origem violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a anulação da sentença por nulidade insanável.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se assegure ao Município o exercício integral do prazo concedido, com análise do pedido de citação e eventual readequação da execução fiscal conforme os parâmetros fixados na Resolução CNJ 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora