Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1001165-20.2021.8.11.0108 NELSON BATISTELA e outros DANIEL CARLOS MELLA FERRARI
Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD. Assim, proceda-se ao bloqueio de valores até o limite do crédito exequendo, via SISBAJUD. Se a diligência de constrição de valores on-line for positiva, converta-se em penhora os valores eventualmente bloqueados, transferindo-se para a conta judicial. Ressalte-se, ademais, que a efetivação de medidas constritivas deve observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, que prioriza, em primeiro lugar, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, seguindo-se as demais modalidades apenas de forma subsidiária e sucessiva. Assim, as diligências serão determinadas de maneira gradual, iniciando-se pela utilização do sistema SISBAJUD e, apenas em caso de insucesso, serão autorizadas consultas em outros sistemas, como RENAJUD, INFOJUD e demais meios disponíveis, em observância à gradação legal e ao princípio da menor onerosidade da execução. No que toca à indisponibilidade do numerário no SISBAJUD, sendo positivo, intime-se a parte executada sobre a constrição realizada, no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não apresentada manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os autos virem para que determine à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução para posterior expedição de alvará (art. 854, §5º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Com a resposta positiva ou negativa, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: Indicar, nominalmente, bens à penhora, acompanhado de cópia atualizada da matrícula do imóvel, com data de emissão não superior a 30 dias, comprovando a propriedade do executado e a viabilidade do ato constritivo, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Promover os atos que entender cabíveis visando à satisfação do crédito, indicando bens à penhora ou requerendo diligências concretas, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Caso postule, NOVAMENTE, o uso de meios de pesquisa patrimonial via sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), deverá, obrigatoriamente, demonstrar as diligências extrajudiciais prévias empreendidas para localização de bens, sob pena de indeferimento do pedido, em respeito ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõe às partes o dever de agir com lealdade, boa-fé e efetiva colaboração para o alcance da prestação jurisdicional, e não apenas ao Poder Judiciário, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Para eventual utilização do sistema SISBAJUD, a exequente deverá, no mesmo ato, (i) juntar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, e (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes à diligência, sob pena de indeferimento e/ou extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Eventual requerimento de penhora de bens imóveis deverá vir acompanhado de cópia atualizada da matrícula do imóvel, com data de emissão não superior a 30 dias, comprovando a propriedade do executado e a viabilidade do ato constritivo, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); No caso de requerimento de penhora de veículos, deverá a parte exequente juntar cópia do CRLV Digital ou documento equivalente, a fim de demonstrar a propriedade e a regularidade do bem perante o DETRAN, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Ainda, repisa-se que não havendo a indicação de bem para a penhora, a presente ação, nos termos do artigo 921, §1, do Código de Processo Civil, ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, atentando o Exequente à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o seu regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito. Aguarda-se em secretaria, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a efetivação da medida de bloqueio por meio da funcionalidade 'teimosinha' no SISBAJUD. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito