Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005536-63.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: ALEKSANDRO BARCELOS, NILDA DOS SANTOS CORREA
REQUERIDO: JOSE MANOEL DE AMORIM, GRACIENE BARCELO DE ALMEIDA AMORIM
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, com pedido liminar, ajuizada por Aleksandro Barcelos e Nilda dos Santos Correa contra José Manoel de Amorim e Graciene Barcelo de Almeida Amorim, visando a proteção possessória do imóvel urbano situado à Rua B, Condomínio Vitória, Lote 31, Bairro Coophema, nesta capital. Ao id. 121421631, em audiência realizada pelo CEJUSC as partes solicitaram o prazo para apresentação de contestação, não sendo realizado, no momento, a autocomposição. Ao id. 124736318, em petição assinada pelos advogados do polo ativo e do polo passivo, informaram a desistência do feito, com anuência dos réus. Eis o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. No caso em tela, verifica-se que a parte autora manifestou não ter interesse em prosseguir com a demanda, requerendo a desistência, informando não haver mais conflito na região. Da mesma forma, os réus, por meio de seus advogados registraram ciência e concordância com pedido cumprido, portanto, §4º do art. 485, do CPC. Assim, não há óbice à homologação da desistência. A corroborar: APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO – DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE REQUERIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- O art. 485 do CPC, § 4º, estabelece que, “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. 2- No caso dos autos, a contestação foi oferecida depois do pedido de desistência, de maneira que não há necessidade de consentimento da parte requerida. (TJ-MT 10040689820228110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Condeno os autores ao pagamento das despesas e honorários advocatícios que, desde já, fixo, no importante de 10 % (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 485, §2º do CPC, ficando o pagamento suspenso pelo período de 05 (cinco) anos em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. Dê ciência ao Ministério Público. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito