Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004309-32.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: MARLENE APARECIDA DOS SANTOS
EXECUTADO: GIORGIO TIBALDI
Vistos,
Trata-se de pedido de penhora em 10%, 20% e 30% do salário da parte executada (Id. 155601949). Pois bem, o art. 833, “caput”, inciso IV e § 2º, do CPC ao dispor que a regra de impenhorabilidade do salário “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”, estabelece que o salário somente pode ser penhorado para pagamento de prestação alimentícia ou, não sendo esse o caso, nas hipóteses em que a verba remuneratória seja superior a 50 salários mínimos. No caso dos autos, o débito não se trata de verba alimentar, bem como a verba remuneratória da parte executada não é superior a cinquenta salários mínimos, assim, não entendo possível flexibilizar a regra de impenhorabilidade da verba salarial. Neste sentido: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$ 5.026,58 (cinco mil e vinte seis reais). Não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3. Agravo interno não provido” (STJ – 4ª Turma – AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF – Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 10/08/2020, DJe 13/08/2020). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de salário. Por fim, determino o arquivamento do feito. As providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito