Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1040400-87.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVERDE
EXECUTADO: JAIR DA SILVA
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, onde, intimado para manifestar-se nos autos e indicar bens a penhora, o exequente reiterou o pedido de pesquisa sisbajud e suspensão dos autos até a conclusão da hasta pública (id. 209711428). Pois bem, verifico que a pesquisa eletrônica via Sisbajud foi realizada anteriormente, contudo não foram encontrados valores suficientes para a satisfação da dívida. Imperioso consignar que compete à parte interessa apresentar bens passíveis de penhora. Não havendo indícios da alteração da condição financeira por parte do executado após a pesquisa realizada ao Sisbajud, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada. Assim, embora seja possível a busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor, por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, a fim de atribuir celeridade ao processo em atenção ao direito creditício do exequente, o uso de tais instrumentos encontra limites, de modo que não podem ser utilizados de forma indiscriminada e ilimitada, impondo ao credor a demonstração de fundada razão para a reiteração do pedido, o que não resta demonstrado nos autos. INDEFIRO o pedido reiterado de pesquisa via Sistema Sisbajud acostado no id. 209711428. INDEFIRO ainda, o pedido de suspensão dos autos constante no id. 209711428, vez que o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, considerando que as diligências para localização de bens através das ferramentas disponíveis pelo Juízo restaram negativas, tem-se por inviável o prosseguimento do feito, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE CREDORA DE ESGOTAR OS MEIOS AO SEU ALCANCE. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Extinção pela não localização de bens do devedor. Não sendo localizados bens para penhora, o processo de execução ou cumprimento de sentença pode ser extinto, desde que esgotadas as tentativas possíveis e previamente intimado o credor para indicar bens, sob pena de extinção(...) Outrossim, a penhora de eventuais direitos do executado não é providência adequada ao Sistema dos Juizados Especiais devido à impossibilidade imediata de constrição e adjudicação do bem que ainda não compõe a esfera patrimonial do devedor. Ademais, caso deferido o pedido de penhora de eventuais direitos, o trâmite processual demandaria a suspensão do processo por prazo indeterminado, hipótese esta contrária aos princípios instituídos pela Lei n° 9.099/95, bem como contrária à disposição legal do art. 53, § 4°, da referida lei, a qual determina que ‘Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor’”. Portanto, a sentença deve ser mantida. (...)(N.U 1006517-34.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/03/2025, Publicado no DJE 31/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...)A questão em discussão consiste em definir se a execução pode prosseguir mesmo diante da inexistência de bens penhoráveis do devedor, após o esgotamento das diligências cabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A execução nos Juizados Especiais deve ser compreendida como um processo de resultados, sendo inviável a perpetuação de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor. 4. O conjunto probatório demonstra que todas as tentativas de localização de bens do executado foram esgotadas sem sucesso, tornando inviável o prosseguimento da execução. 5. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a extinção da execução quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 6. Precedentes das Turmas Recursais reforçam que a inexistência de bens do devedor justifica a extinção do feito, em conformidade com o princípio da eficiência na prestação jurisdicional. (...)(N.U 1010547-90.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 20/03/2025, Publicado no DJE 20/03/2025) Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. DEFIRO, caso requerido, a expedição de certidão de dívida, conforme disposto no Enunciado 76, do FONAJE. Consigno que, caso a penhora no rosto dos autos seja efetivada, a parte autora poderá requerer o desarquivamento do feito e demais providências, bem como a parte executada deverá ser intimada para apresentar embargos no prazo legal. Sem custas nem honorários. P. I. C. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito