Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA PROCESSO 0004874-84.2015.8.11.0013
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em face de ADILSON AMARAL pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art. 129, §9° c/c artigo 14, inciso II, e 147, todos do Código Penal. Recebida a denúncia em 07/03/2016 (ID. 77751208 – Pág. 39). Sentença proferida em 03/05/2021 (ID. 77751208 – Págs. 154-156). Naquela oportunidade o réu foi condenado. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO. Sentença transitada em julgado para o Ministério Público. Sem delongas, o réu foi condenado pelos seguintes crimes e cada um teve as seguintes penas: · Art. 129, §9°, do Código Penal – 1 mês de detenção. · Art. 147, do Código Penal - 1 mês de detenção. Outrossim, denota-se que o prazo prescricional deve recair sobre cada um dos delitos isoladamente, sem considerar o concurso de crimes, seja material, formal ou continuidade delitiva, conforme expressa previsão do art. 119 do CP, veja-se o teor: “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”. No mesmo sentido, veja-se o entendimento do E. STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. (...) TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O DIA DA CONSUMAÇÃO DELITIVA E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RELATIVAMENTE A CADA UM DOS CRIMES DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. – (...) No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, do Código Penal). (...) Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente quanto aos crimes apurados nos autos da Ação Penal n.º 0011075-98.2008.8.16.0013, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §§ 1.º e 2.º (na redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), 111, inciso I, 117, inciso I, § 1.º, in fine, e 119, todos do Código Penal. (STJ - HC: 478748 PR 2018/0300895-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019). No mesmo sentido, o nosso E. TJMT: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA (...) INCIDÊNCIA DO ART. 119 DO CP – CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA DELITO ISOLADAMENTE – OCORRÊNCIA – PENAS ISOLADAS APLICADAS EM MENOS DE 01 (UM) ANO – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS – PLEITO ACOLHIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. Em se tratando de concurso material, cada crime, para efeito de prescrição, deve ser considerado isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal. Considerando que entre a data do recebimento da denúncia (23.06.2015) e a data da prolação da sentença (04.05.2019), transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, impõe-se declarar a extinção da pretensão punitiva do estado pela ocorrência da prescrição retroativa, conforme preceituam os artigos 109, inciso VI, e 119, todos do Código Penal. (TJ-MT 00015336220158110009 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/04/2021). Perscrutando os autos, verifica-se a ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal, a qual pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, senão vejamos. A prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, regula-se pela pena em concreto, conforme determina o art. 110, caput, do Código Penal, nos mesmos prazos estipulados no art. 109 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a pena aplicada ao delito previsto no art. 129, §9° c/c artigo 14, do Código Penal não alcançou o patamar de 01 (um) ano, de forma que prescreve em 03 (três) anos, conforme disposição expressa do art. 109, VI, do Código Penal, e a pena aplicada ao art. 147, do Código Penal, igualmente não alcançou o patamar de 01 (um) ano de forma que prescreve em 03 (três) anos, conforme disposição expressa do art. 109, VI, do Código Penal. Destarte, nota-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia (07/03/2016) até a data da sentença (03/05/2021), sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, inciso VI, e art. 110, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ADILSON AMARAL, devidamente qualificado nos autos, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa, com relação aos fatos que havia sido condenado e acima discriminados. Publique-se. Intime-se. Desnecessária intimação do réu, conforme normas da CNGC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as anotações e baixas de estilo. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda-MT, 08 de outubro de 2023. Djéssica Giseli Kuntzer Juíza de Direito (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 1056/2023)