Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0003115-38.2018.8.11.0027..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ITIQUIRA
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ITIQUIRA/MT em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em razão da inadimplência de obrigação legal escopo de dívida ativa (CDAs 854/2018 a 877/2018). Citada, a parte executada ofereceu garantia ao crédito tributário em referência a Apólice de Seguro garantia nº 066532021000107750009089 emitida pela Seguradora TOO SEGUROS S.A., no valor de R$ 82.875,54 e com vigência de 09/12/07/2021 a 12/07/2026 (ID 68209162 - Pág. 38). O exequente manifestou-se ao ID 172748953, requerendo determinação para o resgate da referida apólice de seguro-garantia, para que sejam devidamente satisfeita a garantia do débito fiscal em nome do requerido, tendo em vista que a referida garantia é suficiente para integral garantia do débito fiscal em nome do executado. É o necessário. DECIDO. Como é cediço, prevê, a Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, inciso II, a modalidade de seguro garantia do juízo da execução fiscal, de modo a permitir a discussão do débito: “Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: [...]; II - oferecer fiança bancária e seguro garantia; [...].” Assim, segundo entendimento jurisprudencial, o depósito em garantia pelo devedor deve ser formalizado, por meio de redução a termo, de modo a iniciar, a partir da intimação deste ato, o prazo para oposição dos embargos. Pois bem, sabe-se que o seguro garantia guarda paridade e equivalência com a fiança bancária para garantir a execução. Na espécie, em análise da Apólice Seguro-Garantia nº 066532021000107750009089 emitida pela Seguradora TOO SEGUROS S.A, possui prazo de validade determinado até 12/07/2026, como ainda possui cláusula de renovação “em até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da Apólice, mediante solicitação expressa à Seguradora de emissão do respectivo endosso”. (ID 68209162 - Págs. 42/60). A parte executada opôs embargos à execução perante os autos nº 1000094-61.2023.8.11.0027, os quais foram rejeitados, conforme cópia da sentença anexada ao ID 158987366. No entanto, os autos (embargos à execução) foram remetidos em grau de recurso para instância superior, ou seja, ainda não se tem o trânsito em julgado da referida sentença que rejeitou os embargos à execução. Com efeito, prevê o artigo 18 e 32, § 2º da LEF – Lei de Execuções Fiscais: “Art. 18 – Caso não sejam oferecidos os embargos a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garanta da execução.” “Art. 32 – Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (...) § 1º - Os depósitos de que trata esse artigo estão sujeitos à atualização monetária, seguindo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. § 2º Após o trânsito o julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.” De simples leitura dos dispositivos supra mencionados, é fácil concluir, que em ocorrendo a interposição de embargos à execução, o levantamento de importâncias bloqueadas, garantias, em dinheiro, fica condicionada ao julgamento dos embargos à execução, inclusive com trânsito em julgado. A respeito, faço constar que, a despeito da existência de dispositivos legais no Código de Processo Civil acerca do levantamento das importâncias bloqueadas, em se tratando de executivos fiscais, regulamentados pela Lei n. 6.830/80, devem prevalecer as disposições contidas nesta Lei, que, como se sabe, por ser especial, prevalece sobre qualquer norma geral. Sobre o tema já manifestou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – DEPÓSITO EM DINHEIRO – APELO –APELO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO – NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 32, § 2º da Lei 6.830/80, somente após o trânsito em julgado é possível a conversão do depósito em rendas ou o levantamento da garantia. Agravo provido. (TJMT, N.U 0173938-34.2015.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/08/2017, Publicado em 23/02/2018). Esse entendimento está em sintonia com o que vem sendo adotado de forma pacífica pelo Tribunal da Cidadania, senão vejamos: TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – É PRECOCE o levantamento do valor da penhora antes do trânsito em julgado da decisão judicial – agravo regimental do MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC a que se nega provimento. 1 – É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia (REsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Ministro MAURO CAMBELL MARQUES, DJe 18/11/2010) 2 – Agravo Regimental do MUNICIPIO DE TUBARÃO/SC a que se nega provimento. (AgRg nos DEcl no |REsp 1385811/SC Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019). Desta forma, o indeferimento do levantamento da apólice de seguro-garantia, sem que antes acontecesse a imprescindível decisão de mérito nos embargos à execução, com trânsito em julgado, é medida que se impõe. Portanto, indefiro o pedido constante ao ID 172748953. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito