Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003614-34.2013.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Direitos e Títulos de Crédito] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), EMERSON CASTRO CORREIA - CPF: 052.496.897-79 (ADVOGADO), AROLDO MARCOS BERGO - CPF: 429.191.771-68 (APELANTE), MATHEUS GARCIA KATH - CPF: 017.708.421-95 (ADVOGADO), SILVIA REGINA PEREIRA ROSA - CPF: 581.554.491-49 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), AROLDO MARCOS BERGO - CPF: 429.191.771-68 (APELADO), MATHEUS GARCIA KATH - CPF: 017.708.421-95 (ADVOGADO), SILVIA REGINA PEREIRA ROSA - CPF: 581.554.491-49 (APELADO), MATHEUS GARCIA KATH - CPF: 017.708.421-95 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. RECURSO DOS EXECUTADOS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por BANCO DO BRASIL S.A. (primeiro apelante) e por AROLDO MARCOS BERGO e SÍLVIA REGINA ROSA BERGO (segundos apelantes), contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e extinguir a execução com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). O juízo de origem condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva, proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021, deve aplicar o art. 921, § 5º, do CPC e, consequentemente, extinguir o processo sem condenação em custas e honorários de sucumbência; (ii) determinar se, mantida a condenação, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor atualizado da dívida executada ou ao valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição na execução, ainda que denominada “direta” em virtude da demora na citação, configura fenômeno equivalente à prescrição intercorrente, caracterizada pela inércia do credor durante o curso do processo. A Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o art. 921, § 5º, do CPC, estabelecendo que, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, o juiz deve extinguir o processo sem ônus para as partes. Sendo a sentença extintiva proferida em 07/02/2025, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, aplica-se de forma imediata a norma processual, em conformidade com o princípio do tempus regit actum. A ratio legis da alteração é desonerar o credor de encargos processuais quando a execução se frustra pelo decurso do tempo, seja por não localização do devedor, seja por ausência de bens penhoráveis, razão pela qual não subsiste a condenação em custas e honorários. Jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2366015/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.11.2023) e desta Corte Estadual orienta que, em sentenças proferidas após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente veda a imposição de ônus sucumbenciais. Diante do provimento do recurso do Banco do Brasil S.A. e da consequente exclusão dos honorários advocatícios, o recurso dos executados, que discutia apenas a base de cálculo da verba honorária, resta prejudicado por perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco do Brasil S.A. provido. Recurso de Aroldo Marcos Bergo e Sílvia Regina Rosa Bergo prejudicado. Tese de julgamento: A sentença que reconhece a prescrição intercorrente, proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, deve extinguir o processo sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. O reconhecimento da prescrição por inércia do exequente, quando posterior a 26/08/2021, não autoriza a imposição de ônus sucumbenciais, ainda que o atraso na citação decorra de diligências frustradas. O provimento do recurso que afasta a condenação em honorários prejudica o exame de recurso que versa apenas sobre sua base de cálculo. R E L A T Ó R I O Submetem-se a esta Corte dois Recursos de Apelação Cível, interpostos, respectivamente, por BANCO DO BRASIL S.A. (primeiro apelante) e por AROLDO MARCOS BERGO e SILVIA REGINA ROSA BERGO (segundos apelantes), em face da r. sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão vergastada, após ser integrada por Embargos de Declaração, condenou a instituição financeira exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpõe o primeiro recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição, argumentando que a demora na citação decorreu da dificuldade em localizar os devedores, e não de sua inércia. Subsidiariamente, defende que, em caso de manutenção da sentença extintiva, deve ser afastada sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que a execução retome seu curso regular. Por sua vez, AROLDO MARCOS BERGO e SILVIA REGINA ROSA BERGO interpõem o segundo recurso de apelação, insurgindo-se unicamente contra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Alegam que a verba honorária deveria ser fixada sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor atualizado da dívida executada, e não sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância à ordem de preferência estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requerem, assim, a reforma parcial da sentença neste ponto. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de AROLDO MARCOS BERGO e SILVIA REGINA ROSA BERGO, em 20 de março de 2013, visando à satisfação de um crédito no valor de R$ 501.418,65 (quinhentos e um mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40.001.229, com vencimento final estipulado para 01 de abril de 2011. Recebida a petição inicial em 22 de abril de 2013, foi determinada a citação dos executados. As diligências iniciais para a localização dos devedores, contudo, restaram infrutíferas. O processo então ingressou em uma fase de prolongada tramitação, marcada por sucessivos pedidos de dilação de prazo formulados pela instituição financeira exequente, bem como por intimações judiciais para que desse impulso ao feito. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, a citação dos executados foi finalmente perfectibilizada por meio de edital em 21 de novembro de 2018. Posteriormente, constituindo advogado particular, o executado Aroldo Marcos Bergo apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Sustentou que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal, a citação válida somente ocorreu mais de seis anos após a distribuição, por desídia exclusiva do exequente, o que afastaria o efeito retroativo da interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo, ao analisar a objeção, acolheu a tese da prescrição, extinguindo a execução com resolução de mérito. Na sentença, consignou que a demora na citação não poderia ser imputada aos mecanismos do Judiciário, mas à inércia da parte exequente, que não promoveu as diligências necessárias em tempo hábil. Condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Opostos Embargos de Declaração pelos executados, a sentença foi parcialmente retificada para determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fosse o valor atualizado da causa. Considerando a natureza das matérias devolvidas a esta Corte, impõe-se, por questão de prejudicialidade lógica, a análise prioritária do recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., pois o eventual provimento de sua tese, ainda que subsidiária, pode impactar diretamente o objeto do recurso dos executados. 1. Do Recurso de Apelação do BANCO DO BRASIL S.A. (Primeiro Apelante) O primeiro apelante devolve a esta Corte a análise da ocorrência da prescrição e, subsidiariamente, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 1.1. Da Prescrição da Pretensão Executiva O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executiva, classificando-a como prescrição direta, ao fundamento de que a demora na citação dos executados decorreu de desídia da parte exequente, o que afastaria o efeito interruptivo retroativo previsto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. De fato, a análise do trâmite processual revela uma marcha processual morosa, com longos períodos de inatividade entre o ajuizamento da ação, em 2013, e a efetiva citação por edital, em 2018. A conduta do exequente, que por diversas vezes limitou-se a requerer dilações de prazo sem indicar diligências concretas, contribuiu significativamente para o transcurso do tempo. Contudo, a questão da prescrição no curso do processo executivo ganhou novos contornos com a sistematização da prescrição intercorrente pelo Código de Processo Civil de 2015 e, de forma ainda mais incisiva, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. O fenômeno prescricional ocorrido no caso em tela, embora denominado "prescrição direta" pelo magistrado sentenciante, amolda-se, em sua essência, à figura da prescrição intercorrente, que se caracteriza pela inércia da parte em promover os atos necessários ao andamento do feito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material, após a instauração da lide. No caso analisado, embora o Juízo tenha se concentrado na perda do efeito interruptivo da citação, o raciocínio é intrinsecamente ligado à prescrição intercorrente, pois: - o Juízo reconheceu o prazo de 3 (três) anos para a Cédula Rural Hipotecária; - houve o afastamento da Súmula n.º 106 do STJ (morosidade da Justiça) e imputou a demora na citação à "desídia da embargada [exequente]"; - o processo de execução tramitou por anos, e a citação só foi efetivada em 21 de novembro de 2018, quando já havia transcorrido "mais de cinco anos da data do vencimento do título exequendo". Portanto, a extinção foi decretada porque o prazo prescricional se consumou durante o curso da execução por inação do Banco do Brasil, o que se enquadra no conceito fático-jurídico da prescrição intercorrente. Independentemente da nomenclatura adotada — seja prescrição direta pela ausência de citação tempestiva, seja prescrição intercorrente pela paralisação do feito —, o fato é que a pretensão executiva foi fulminada pelo decurso do tempo no curso do processo. A sentença, nesse ponto, ao reconhecer a prescrição, não merece reparos, pois a inércia processual do credor é inegável e impediu a interrupção do prazo prescricional em tempo hábil. A questão central, portanto, desloca-se da ocorrência da prescrição em si para as suas consequências processuais, notadamente no que tange aos ônus da sucumbência, ponto que constitui o fundamento subsidiário do apelo do banco e que, como se verá, é decisivo para o deslinde da controvérsia. 1.2. Da Exoneração dos Ônus Sucumbenciais em Face da Prescrição Intercorrente – Aplicação da Lei nº 14.195/2021 O ponto nevrálgico do recurso do primeiro apelante reside na sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Argumenta a instituição financeira que, pelo princípio da causalidade, não deveria arcar com tais verbas. A matéria, contudo, deve ser analisada sob a ótica de uma relevante inovação legislativa. A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, introduziu uma alteração substancial no regime da prescrição intercorrente, ao modificar a redação do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. O dispositivo passou a viger com o seguinte teor: Art. 921. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo, sem ônus para as partes. A norma processual civil tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. O marco para a aplicação da nova regra é a data da prolação da decisão que reconhece a prescrição. No caso dos autos, a r. sentença que extinguiu a execução foi proferida em 07 de fevereiro de 2025, ou seja, muito após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. Portanto, a nova disciplina legal que isenta as partes dos ônus sucumbenciais é plenamente aplicável ao caso concreto. A ratio legis da alteração é clara: desonerar o credor dos encargos da sucumbência nos casos em que a execução se frustra pelo decurso do tempo, seja pela não localização do devedor, seja pela ausência de bens penhoráveis. O legislador, em uma ponderação de interesses, optou por não penalizar o exequente que, embora tenha um direito material violado, não obteve sucesso na satisfação de seu crédito pela via executiva.
Trata-se de uma política judiciária que visa a simplificar a extinção de processos executivos infrutíferos, sem impor um custo adicional à parte que já arcou com o prejuízo do inadimplemento. Dessa forma, ainda que a sentença tenha se fundamentado na desídia do exequente, o fato jurídico relevante é que a extinção do processo se deu pelo reconhecimento da prescrição no curso da execução. A partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, tal modalidade de extinção passou a ter uma consequência processual específica e expressa: a ausência de condenação em custas e honorários. Nesse sentido, o STJ e esta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2366015 MG 2023/0157604-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONTRADIÇÃO VERIFICADA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – NÃO CABIMENTO – ART. 921, § 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Reconhecida contradição no ponto em que o acórdão, ao extinguir a execução por prescrição intercorrente, impôs condenação em honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ensejar a extinção do processo sem imposição de ônus às partes, sendo incabível a condenação em custas e honorários advocatícios. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos embargos quando inexistentes vícios que reclamem correção. (N.U 1022925-19.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/10/2025, Publicado no DJE 17/10/2025) Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que a sentença, ao condenar o banco exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais deixou de aplicar norma processual cogente e de incidência imediata. A decisão foi proferida sob a égide da nova redação do artigo 921, § 5º, do CPC, que deveria ter sido observada de ofício. Portanto, o recurso do Banco do Brasil S.A. merece provimento em sua tese subsidiária, para afastar a condenação que lhe foi imposta a título de sucumbência. 2. Do Recurso de Apelação de AROLDO MARCOS BERGO e SILVIA REGINA ROSA BERGO (Segundos Apelantes) O recurso interposto pelos executados, ora segundos apelantes, visa exclusivamente à majoração da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que incidam sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado da dívida) em vez do valor atualizado da causa. Ocorre que, com o provimento do recurso do Banco do Brasil S.A. para afastar por completo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a pretensão dos segundos apelantes perdeu seu objeto. A discussão sobre qual seria a base de cálculo correta para uma verba que se tornou indevida torna-se, por consequência lógica, prejudicada. Assim, o recurso dos executados deve ser julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto. Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e, deste modo, afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto por AROLDO MARCOS BERGO e SILVIA REGINA ROSA BERGO, pela perda superveniente do objeto. Deixo de fixar honorários recursais, em estrita observância à regra do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do feito "sem ônus para as partes". É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/11/2025