Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1001235-57.2023.8.11.0014..
REQUERENTE: FRANCIELE SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO NOVA MARINGA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. Tentada a intimação pelo advogado da parte autora, este deixou transcorrer o prazo e não se manifestou, posteriormente, tentou a intimação pessoal da parte requerente, porém endereço indicado nos autos está insuficiente, impossibilitando assim a intimação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário o preenchimento dos pressupostos processuais e as condições da ação. Sendo assim, analisando detidamente os autos, verifico ausentes tais requisitos. Dispõe o artigo 485, caput, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O processo não pode ficar, indefinidamente, paralisado, sem que a parte interessada promova atos que lhe competem e que dão desenvolvimento ao mesmo. No caso do § 1º do artigo 485 do CPC, para ser cumprida tal determinação, deve-se primeiro saber o endereço das partes, eis que é obrigação desta manter nos autos seu endereço atualizado. Dessa forma, não sendo encontrada no endereço constante nos autos para a efetiva intimação pessoal, a extinção do feito é medida a ser imposta. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO – INSUBSISTÊNCIA – ÔNUS DA PARTE EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO – PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 274, DO CPC - INÉRCIA DO CAUSÍDICO E DA PARTE INTERESSADA EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO - AÇÃO EXTINTA – SENTENÇA MANTIDA - PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – É dever da parte autora manter o seu endereço atualizado para o recebimento de comunicações relativas ao bom andamento processual. 2 - Efetivada a intimação pessoal da autora, assim como do patrono constituído nos autos, sem que haja manifestação alguma, é perfeitamente cabível a extinção por abandono da causa – art. 485, III, do CPC. TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL 38153820058110037. Jurisprudência Acórdão publicado em 09/02/2023. APELAÇÃO. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PROMOVIDA. DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III c/c art. 513, ambos do Código de Processo Civil, em razão de inércia da parte autora em promover os atos necessários ao regular andamento do feito por mais de 30 dias. 2. Consoante art. 77, inciso V, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento constante dos autos. 3. Caracterizado o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. TJ-DF - 206403120098070004 - Segredo de Justiça 0020640-31.2009.8.07.0004. Jurisprudência Acórdão publicado em 16/02/2021 Portanto, fica atendido o requisito do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3°, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Poxoréu/MT, 29 de janeiro de 2025. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito