Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0044775-43.2013.8.11.0041..
REQUERENTE: VALDEVINO DE SOUZA
REU: CAROLINA MARIA DE JESUS FRANCA, ADELIA SOUZA, PEDRO DE SOUZA FIGUEIRA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por VALDEVINO DE SOUZA em desfavor de “CAROL DE TAL”, posteriormente emendo a inicial para ADELIA SOUZA e PEDRO DE SOUZA FIGUEIRA, tendo por objeto um lote situação na Rua Coqueiral, n. 28, Quadra 150-B, 2ª Etapa, Altos da Serra, nesta Capital. Segundo o autor, após adquirir o terreno, providenciava regularmente a limpeza do local, todavia, foi surpreendido, em fevereiro de 2013, pela presença da requerida no local. Apesar de tentar a solução pacífica para que a ré desocupasse seu imóvel, não logrou êxito. Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, com a sua confirmação no mérito da demanda, tornando-a definitiva. Ao id 56629250 os réus ADÉLIA DE SOUZA FERREIRA e PEDRO DE SOUZA FILGUEIRA apresentaram contestação. Expedido mandado de constatação (id. 56629261), o Sr. Oficial de Justiça certificou não ter localizado o imóvel e nem os requeridos (id. 64915950). Intimada para manifestar acerca do teor da certidão aludida (id. 67382468), não houve resposta nos autos (id. 68189110). Em decisão de id. 70974211, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento no feito, sob pena de extinção. No entanto, o autor não foi localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual deixou recado para ser contatado, todavia, não houve resposta (id. 76086045). No id. 90971716 determinou-se a intimação da Defensoria Pública para informar novo contato telefônico do autor ou, em caso de inércia, a expedição de nova intimação pessoal. A Defensoria Pública informou que não houve atualização cadastral do autor, de modo que requer a intimação do autor ou seus familiares no endereço informado nos autos (id. 91327454). Expedido novo mandado de intimação (id. 99864442), a diligência restou infrutífera, como certificado no id. 101758972. Determinada nova intimação do autor, no endereço em que foi localizada a sua filha (id. 111090508), o autor fora devidamente intimado dos termos do mandado de id. 111318671, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, como certificado no id. 111993239, todavia, quedou-se inerte. Intimada a parte requerida, pugnou pela extinção do feito por abandono da causa (id. 117430099). É o relatório. Decido. Infere-se dos autos que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam, não tendo mais interesse no prosseguimento do feito, visto que, intimado para manifestar acerca da não localização da parte requerida, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Está mais do que evidente que o autor não possui interesse no prosseguimento da ação, eis que, por desídia, abandonou o feito, o que reflete na extinção do processo sem resolução do mérito. Sobre o tema, preleciona de Antônio Claudio Costa em sua obra: “A atividade de impulso do autor expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento. Somada a negligência do autor à inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio, impõe a lei, passado um ano, a extinção do processo, observadas as cautelas do § 1º. A inércia por tão longo período faz presumir que desapareceu o interesse pelo processo, o que, no entanto, não pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado (§ 3º). (...)” Soma-se ainda o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA – OBSERVÂNCIA AO ART. 485, III E §1º, DO CPC – REQUISITO CUMPRIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. Se por mais de 30 dias o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem, e não se manifesta mesmo após sua intimação pessoal para fazê-lo, impõe-se a extinção da lide por abandono da causa (art. 485, III e §1º, do CPC). (N.U 0008920-23.2009.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/09/2022, Publicado no DJE 22/09/2022) Isto posto, em razão da inércia da parte autora, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução de mérito, a presente ação de reintegração de posse. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, condenação essa suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe, sem custas. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito