Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001091-12.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA - CPF: 366.373.270-34 (ADVOGADO), R P DA CRUZ - CNPJ: 10.632.270/0001-79 (APELADO), RONY PADILHA DA CRUZ - CPF: 568.340.201-87 (APELADO), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNANIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO PARA INTIMAÇÕES. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. O banco sustenta nulidade processual por ausência de intimação do advogado expressamente indicado para intimações e ausência de intimação pessoal da parte, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do advogado expressamente indicado para receber as comunicações processuais caracteriza nulidade processual; (ii) verificar se a sentença extintiva por abandono da causa poderia ser proferida sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC exige, para a extinção do processo por abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, o que não se comprova de forma válida no caso concreto. O art. 272, § 5º, do CPC determina que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a inobservância dessa solicitação acarreta nulidade processual. Verifica-se nos autos que o advogado Frederico Dunice foi habilitado com pedido expresso de intimação exclusiva, mas a intimação foi indevidamente realizada em nome de outra patrona, o que invalida o ato e compromete o direito de defesa da parte. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a nulidade processual pela inobservância de intimação em nome do advogado expressamente indicado, sendo imprescindível o cumprimento do pedido para validade dos atos processuais subsequentes (STJ, EAREsp 1306464/SP). A sentença foi proferida com base em pressupostos processuais não atendidos, restando configurado o error in procedendo, devendo ser anulada para garantir o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação em nome do advogado expressamente indicado pela parte, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, acarreta nulidade processual dos atos subsequentes. A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC. A prolação de sentença com fundamento no abandono da causa, sem a devida observância desses requisitos, configura error in procedendo e impõe a anulação do decisum. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, § 5º; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1306464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 25.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 874.346/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.10.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 04.02.2016; TJ-MT, Apelação Cível nº 0011861-43.2001.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Borges, j. 04.10.2023. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1001091-12.2017.8.11.0041 BANCO BRADESCO S/A X R. P. DA CRUZ e RONY PADILHA DA CRUZ Eminentes pares: Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, com o fito de reformar a sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que nos autos desta Ação de Execução, ajuizada em face de R. P. DA CRUZ e RONY PADILHA DA CRUZ, julgou extinto feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, entendendo o abandono da causa. Inconformado, o banco autor interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a anulação da sentença, para retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. Em suas razões recursais (id 263372273), sustenta o recorrente, em síntese, a ocorrência de nulidade processual, porquanto, não obstante o pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado Frederico Dunice, este não foi cientificado das determinações judiciais para dar andamento ao feito, estando caracterizada ofensa ao artigo 272, § 5º, do CPC. Ademais, aponta a prematuridade da sentença extintiva, por ausência de intimação pessoal da parte e de seu patrono, conforme exigido pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, certidão de id 286780389. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Trata-se de recurso de apelação, previsto nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da alegada falta de interesse da parte autora em promover os atos e diligências que lhe incumbiam, caracterizando o abandono da causa. Na origem, cuida-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo ora apelante, em face dos apelados, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato inadimplido, consoante exposto na petição inicial. O processo teve regular trâmite, com a prática dos atos processuais de praxe. No decorrer da demanda, especificamente em 12/07/2024, o causídico Frederico Dunice P. Brito (OAB/DF 21.822) peticionou requerendo sua habilitação nos autos como novo patrono do Banco autor, com pedido expresso de que as intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade (id 263372259). Não obstante, por decisão de 30/09/2024 (id 156067159), o magistrado a quo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação, sob pena de arquivamento. Tendo a parte autora permanecido inerte, sobreveio a sentença extintiva, ora combatida, fundamentada no artigo 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa, id 156067164. Inconformado, o apelante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por decisão de 30/09/2024 (id 263372271), mantendo-se hígida a sentença extintiva. Pois bem. A controvérsia recursal posta em análise refere-se ao ‘decisum’ que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. A questão é singela e não merece grandes desdobramentos. À luz das normas processuais destacadas, a extinção do processo por abandono de causa é possível se atendidos os requisitos: 1º) a inércia do autor, por um período superior a 30 (trinta) dias, em promover os atos e diligências que lhe incumbir; e 2º) a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 05 (cinco) dias, bem como de seu procurador por meio do DJe, ou pessoalmente. A rigor do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Para a extinção do feito, nos termos do referido dispositivo legal, mister se faz o abandono da causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, bem como a sua inércia, após intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nesse sentido ressoa uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 874.346/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- “Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado” (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). 2.- O Tribunal de origem informa que houve a regular intimação pessoal da parte autora, que se manteve inerte, e a adoção de entendimento diverso por este Tribunal quanto ao ponto demandaria reexame probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 339.302/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 05/09/2013) No mesmo trilhar, o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR EVENTUAL ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – APELAÇÃO PROVIDA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA. A extinção, sem resolução do mérito, por abandono do processo, possibilitada pelos incisos II e III do art. 485 do novo CPC, desafia a prévia intimação pessoal da parte interessada para dar prosseguimento ao processo, conforme prevê o §1º do mesmo regramento. (N.U 0011861-43.2001.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2023, Publicado no DJE 08/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III E IV, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA NÃO REALIZADA – OBSERVÂNCIA AO ART. 485, §1º, DO CPC – RECURSO PROVIDO. A extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte, conforme enuncia o §1º. Busca-se com isso resguardá-la da inércia do seu advogado e oportunizar que demonstre se há interesse na demanda. Devem ser esgotados os meios legais para a realização de referido ato, pois é indispensável que se revele o intuito de abandonar a lide. (N.U 0001871-28.2015.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 05/09/2023). Na espécie, houve a intimação pessoal do Banco autor, ora apelante, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mediante intimação eletrônica via portal (id 263372263). No entanto, impõe-se reconhecer a ocorrência de nulidade processual no caso concreto, decorrente da ausência de intimação do advogado devidamente constituído nos autos para atuar em nome da parte autora, ora apelante. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que em 12/07/2024 (id 263372259) o causídico Frederico Dunice P. Brito (OAB/DF 21.822) requereu sua habilitação nos autos, formulando pedido expresso para que as intimações dos atos processuais fossem realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade, nos exatos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Não obstante, consoante se extrai do decisum de 30/09/2024 (id 263372271), a determinação judicial subsequente para impulsionar o feito, qual seja, a intimação da parte autora para indicar bens à penhora no prazo de 05 dias, foi encaminhada à patrona anteriormente constituída pelo banco, Dra. Marli Terezinha Mello de Oliveira, circunstância que, por si só, já configura nulidade processual, porquanto o ato de comunicação essencial se deu em nome diverso daquele regularmente constituído nos autos. Nesse sentido, cabe trazer à baila o entendimento consolidado da Corte Superior, no sentido de que, havendo pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinados advogados, o seu descumprimento implica nulidade: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. (...) 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados." (STJ, EAREsp 1306464/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, j. 25/11/2020) A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM REALIZADAS EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto no habeas corpus, no qual Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira alega nulidade processual decorrente da intimação realizada apenas em nome de um dos advogados constituídos, não observando o pedido expresso de que as intimações fossem feitas em nome de dois advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido expresso de intimação em nome de dois advogados exige que ambas as intimações sejam realizadas, sob pena de nulidade; (ii) verificar se a intimação feita exclusivamente em nome de um advogado, em desrespeito ao pedido expresso, gera prejuízo ao acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil - CPC/2015 determina que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de advogados específicos, o ato processual deve respeitar essa solicitação, sob pena de nulidade. 4. A utilização do termo "e" ao indicar os advogados para intimação demonstra a intenção de que ambos sejam intimados, não sendo suficiente a intimação de apenas um deles. 5. A não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, o prejuízo foi concretizado pela perda do prazo recursal. 6. Reconhece-se a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa por bancas de advocacia que requeiram intimações em nome de diverso advogados, o que poderia inviabilizar o andamento processual. Todavia, essa circunstância deverá ser tratada como exceção, devendo a regra geral observar a validade do requerimento, salvo abuso devidamente comprovado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome de todos os advogados indicados, conforme precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306.464/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: 1. A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual. 2. O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021. (AgRg no HC n. 880.361/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando- se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.656/RS, relator MinistroMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Os Tribunais pátrios igualmente se posicionam nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PATRONO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 272, § 5º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Trata-se, no caso, de apelação cível em que a parte recorrente objetiva a anulação de sentença que extinguiu o feito com base no abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Na espécie, houve a intimação pessoal do Banco autor, ora apelante, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o que ocorreu tanto mediante intimação eletrônica via portal (fl. 63) como por carta registrada com aviso de recebimento (fl. 68). De acordo com o art. 5º, caput, da Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006), "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", ou seja, em casos tais, ficaria dispensada a publicação do ato judicial no Diário da Justiça do respectivo tribunal. Contudo, o Código de Processo Civil excetua essa previsão para os casos em que há pedido de intimação exclusiva em nome do advogado, como se vê do § 5º do art. 272. No caso, houve pedido expresso, na petição inicial, de intimação exclusiva do Banco em nome dos advogados, e, dessa forma, verifica-se que a intimação via portal eletrônico, realizada consoante a certidão de fl. 63, não serviu para dar ciência aos causídicos do banco apelante diante do prévio pedido expresso de intimação exclusiva dos advogados indicados na exordial, de forma que a prolação de sentença sem a prévia ciência dos patronos implicou em cerceamento de defesa. Frise-se, a propósito, que a intimação eletrônica fundada no art. 5º da Lei nº 11.419/2006 tem natureza de intimação pessoal, conforme prevê o § 6º desse dispositivo legal: "As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0012940-32.2016.8.06.0086 Horizonte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Portanto, caracterizada a nulidade processual, porquanto o causídico regularmente constituído não foi intimado para impulsionar o feito, nos termos do artigo 272, § 5°, do CPC. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu normal prosseguimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/05/2025