Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1003645-66.2023.8.11.0086..
AUTOR: MAURICIO HIDEYUKI TAKAGUI
REU: MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM
Vistos, etc. Do compulso dos autos, denota-se este não é o Juízo competente para apreciação e julgamento do feito, visto que se trata de demanda com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos contra a Fazenda Pública Municipal. Ressalta-se, ainda, que a Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, para o julgamento das ações cíveis de interesses dos Estados, Distrito Federal e Territórios e dos Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários mínimos. Trata-se, pois, de competência absoluta dos referidos Juizados no foro onde estiverem instalados, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. Neste sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - TESE FIXADA NO IRDR 85560/2016 - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO - REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. 1. De acordo com a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 85560/2016 pela Seção de Direito Público (Tema n.º 1), é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. 2. Reconhecida a incompetência do Juízo de Primeiro Grau, a hipótese pede a remessa dos autos ao Juízo competente para conhecer e jugar o recurso, cabendo-lhe, inclusive, a análise do aproveitamento dos atos até então praticados. 3. Incompetência declarada de ofício. Remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso. (N.U 0006214-05.2013.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023). (Sem grifos no original). Por assim sendo, para suprir o vício de competência absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Nova Mutum/MT, o qual deverá processar e julgar esta ação. Remetam-se os autos ao Núcleo da Justiça Digital dos Juizados Especiais – NJDJE, com os nossos cumprimentos. Cumpra-se com urgência. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito