Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
De plano, convém destacar que os genéricos pedidos de consultas e expedição de ofício não demonstram lastro probatório para o seu manejo, notadamente porque já utilizadas a ferramenta SISBAJUD, em que houve a busca, pelo prazo de 30 (trinta) dias de ativos pertencentes às partes executadas, em todas as suas contas bancárias, bem como RENAJUD, com a consulta de todos os veículos em nome da parte autora. Calha acrescer, ainda, que não incumbe ao Poder Judiciário proceder com infindas perquirições de eficácia duvidosa, de maneira que permaneça refém da incerteza, postergando o processo ad infinitum, razão pela qual cabe à parte interessada apresentar bens passíveis de penhora. Com efeito, visto que todos expedientes apontaram pela ausência de bens, bem como não restou indicado com precisão as razões ou qualquer dado concreto capaz de amparar a pretensão pela expedição indiscriminada de ofício às entidades privadas e públicas, INDEFIRO o pedido da parte autora. Ademais, infrutíferas as tentativas de penhora realizadas por este juízo, a parte exequente requereu buscas por meio do SNIPER. Nesse sentido, cumpre registrar que, apesar da implantação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) ter sido instalado com o objetivo de promover uma execução mais célere e com extensas informações acerca dos ativos e bens do devedor, o indigitado sistema ainda não possui a escorreita integração. Não por outra razão, não é possível a busca de ativos ou outros bens patrimoniais por meio da indigitada ferramenta, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido da parte exequente. Isto posto, considerando que todas as tentativas de solver a dívida restaram negativas, não tendo a parte exequente indicado medidas possíveis para a satisfação da dívida, vislumbra-se, na presente demanda, causa de extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade, diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, eis porque, com espeque no art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito. Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que o exequente promova o protesto do nome do executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular