Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo: 1000815-91.2023.8.11.0001.
Requerente: ANDERSON DE JESUS QUIRINO
Requerido: FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME e outros
Vistos.
Trata-se de manifestações apresentadas pela parte exequente ANDERSON DE JESUS QUIRINO (ID 224771426 e 226277324), nas quais noticia fato superveniente relevante para o prosseguimento da execução e requer a adoção de medida constritiva consistente em penhora no rosto dos autos, bem como a tramitação sigilosa do petitório até a efetivação da constrição. Narra o exequente que a empresa Executada celebrou acordo judicial no âmbito do processo Pje n. 1003991-60.2020.8.11.0041, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, do qual resultaria crédito em favor da executada no valor aproximado de R$ 487.876,48. Sustenta que referido crédito revela a existência de patrimônio apto à satisfação do débito executado nestes autos, cujo montante atualizado perfaz R$ 16.183,53 (dezesseis mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha de cálculo apresentada. Requer, assim, a expedição de ofício para formalização de penhora no rosto dos autos do processo mencionado, até o limite do crédito exequendo, bem como que a presente manifestação tramite sob sigilo até a efetivação da constrição, a fim de evitar eventual frustração da medida executiva. Posteriormente, o exequente reiterou o pedido, informando que o Relator do processo em segunda instância reconheceu a notícia da constrição, tendo determinado a intimação do Estado de Mato Grosso para informar se já houve pagamento decorrente do acordo celebrado com a executada. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução deve ser realizada no interesse do credor, sendo legítima a adoção de todas as medidas executivas necessárias à efetiva satisfação do crédito. Nesse sentido, entre os meios executivos admitidos pelo ordenamento jurídico encontra-se a penhora no rosto dos autos, modalidade de constrição prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, aplicável quando o devedor figura como credor em outro processo judicial, hipótese em que a constrição incide sobre eventual crédito que venha a lhe ser reconhecido naquele feito. Tal medida revela-se adequada ao caso concreto, pois há indicativos de que a executada possui crédito judicial em processo que tramita perante o Tribunal de Justiça deste Estado, decorrente de acordo celebrado com o Estado de Mato Grosso, circunstância que evidencia a existência de ativo patrimonial potencialmente apto à satisfação do débito executado. Ressalte-se que a penhora no rosto dos autos não interfere no andamento do processo originário, limitando-se a vincular eventual crédito reconhecido à satisfação da presente execução, até o limite do débito exequendo. Ademais, a providência mostra-se compatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente os princípios da efetividade, da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. No tocante ao pedido de tramitação sigilosa da manifestação, verifica-se que a medida é razoável e proporcional, tendo em vista que a divulgação prévia da informação acerca da existência de crédito judicial em favor da executada pode, em tese, comprometer a efetividade da constrição pretendida, possibilitando a adoção de manobras voltadas à frustração da execução. Assim, mostra-se adequado o deferimento do sigilo temporário da manifestação, ao menos até a efetivação da comunicação da penhora ao juízo competente. Diante desse cenário, verifica-se que estão presentes os pressupostos necessários para o deferimento da medida constritiva pleiteada.
Ante o exposto, a) DEFIRO o pedido de tramitação sigilosa da presente manifestação, devendo permanecer sob sigilo até a efetivação da comunicação da penhora, como forma de resguardar a efetividade da tutela executiva; b) DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo Pje n. 1003991-60.2020.8.11.0041, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo – Gabinete 2, até o limite do débito executado nestes autos, atualmente indicado em R$ 16.183,53 (dezesseis mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos); c) DETERMINO a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, especificamente ao gabinete do Desembargador Relator do processo acima mencionado, para ciência da presente constrição, consignando que eventual crédito reconhecido em favor da empresa executada FIDELITY COMÉRCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA – ME deverá observar a penhora ora determinada até o limite do débito desta execução; d) Após o cumprimento da diligência, levante-se o sigilo da manifestação, assegurando-se o pleno exercício do contraditório pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito em substituição legal