Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO ERNANI MOREIRA TORRES
EXECUTADO: JAKELINE GOMES
AUTOS Nº 1001604-94.2022.8.11.0108
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por FRANCISCO ERNANI MOREIRA TORRES em desfavor de JAKELINE GOMES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 22.531,75 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), proveniente de instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes. Após diversas tentativas frustradas de citação e penhora em endereços anteriores, foi finalmente realizada penhora de bens da executada em 15/07/2025, conforme auto de penhora e avaliação (Id. 201018521), tendo sido penhorados os seguintes bens: 1) Máquina Leg Press 45º - Avaliada em R$ 4.000,00 2) Cadeira Extensora - Avaliada em R$ 2.000,00 3) Conjunto de Alteres/552 kg - Avaliado em R$ 5.520,00 4) Barra Puxada Neutra - Avaliada em R$ 80,00 5) Duas Barras Retas de Ferro - Avaliadas em R$ 300,00 6) Kit de Aparelhos (Banco Supino Reto Articulado, Panturrilha Sentada, Supino Reto, Desenvolvimento de Ombro Sentado, Polia Alta, Supino Inclinado, Ombro Articulado, Conjunto de 08 trampolins - Jump's, 08 Alteres sem peso estipulado) - Avaliado em R$ 11.500,99 Os bens foram avaliados no valor total de R$ 23.400,99 (vinte e três mil, quatrocentos reais e noventa e nove centavos). Em petição de Id. 214119202, o exequente requereu a adjudicação dos bens penhorados pelo valor da avaliação. É o breve relatório. Decido. A adjudicação é meio expropriatório pelo qual o exequente adquire para si os bens penhorados, sendo considerada pelo legislador como forma preferencial de expropriação, conforme dispõe o art. 825, I, do Código de Processo Civil. O art. 876 do CPC estabelece que "é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados". No caso em tela, verifica-se que: a) Os bens foram devidamente penhorados e avaliados, conforme auto de Id. 201018521; b) O exequente manifestou interesse na adjudicação pelo valor da avaliação; c) O valor da avaliação (R$ 23.400,99) é suficiente para a quitação integral do débito executado (R$ 22.531,75), havendo inclusive saldo remanescente em favor da executada; A executada foi devidamente intimada da penhora, conforme certificado no auto de penhora, e não apresentou impugnação no prazo legal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a adjudicação é medida que se impõe, por ser meio mais célere e eficaz para a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 825, I, e 876 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelo exequente FRANCISCO ERNANI MOREIRA TORRES, adjudicando-lhe os bens penhorados e descritos no auto de penhora de Id. 201018521, pelo valor total da avaliação de R$ 23.400,99 (vinte e três mil, quatrocentos reais e noventa e nove centavos). Considerando que o valor da adjudicação (R$ 23.400,99) é superior ao valor do débito executado (R$ 22.531,75), determino que o exequente deposite nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a diferença de R$ 869,24 (oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser liberada em favor da executada. Após o depósito da diferença, EXPEÇA-SE o auto de adjudicação em favor do exequente, nos termos do art. 877 do CPC. Efetuado o depósito e expedido o auto de adjudicação, INTIME-SE a executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para transferência do valor remanescente. Com a indicação dos dados bancários, EXPEÇA-SE alvará para transferência do valor em favor da executada. Cumpridas as determinações acima, e não havendo outros requerimentos, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 13 de abril de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.