Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003387-16.2022.8.11.0004.
Número do Polo ativo: JANETE DE JESUS SEGATT Polo passivo: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face da sentença lançada nos autos. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição da sentença/decisão ou acórdão. A respeito dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, pertinente a lição de Fredie Didier Júnior: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159). O embargante MARCOS ROBERTO DA SILVA, alegou omissão quanto a análise dos comprovantes de pagamento apresentados. Pois bem. Denota-se que a irresignação do embargante quanto a análise do mérito, já foi analisada na sentença. É certo que os embargos de declaração constituem remédio processual que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil. Nesta linha, resta evidente que tal via não se presta para que o litigante pretenda nova apreciação sobre questões já analisadas quando do julgamento. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — NÃO CONSTATAÇÃO — NOVO JULGAMENTO DA CAUSA — INADMISSIBILIDADE. Devidamente demonstrado, com transcrição de excertos do acórdão embargado, que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia pronunciar-se, inexiste omissão a ser suprida. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED). Embargos rejeitados”. (ED 40214/2017, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/09/2017, Publicado no DJE 20/09/2017). Além disso, não há comprovação do pagamento supostamente realizado, tendo em vista que o pretenso comprovante de pagamento acostado aos autos é totalmente ilegível (ID 78512003, 78512004). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007430-20.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 29.10.2019) (TJ-PR - RI: 00074302020188160044 PR 0007430-20.2018.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 29/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2019) Evidente, dessa forma, que o embargante, insatisfeito com a solução dada pela decisão judicial, pretende reexaminar o que já foi debatido e julgado, o que é inviável pela estreita via dos embargos declaratórios, pois o acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, SUGESTIONO SEJAM REJEITADOS OS PRESENTES EMBARGOS, com resolução de mérito, com fulcro nos entendimentos apresentados alhures. Intime-se. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito