Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1003463-09.2023.8.11.0045..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: NOVELLOS TRANSPORTES EIRELI, MARISA NOVELLO
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA em face de NOVELLOS TRANSPORTES EIRELI e sua avalista MARISA NOVELLO DELARMI. Apresentada impugnação à penhora pelos executados (Id. 170805894), contendo pedido de justiça gratuita, arguição de nulidade do título executivo e insurgência contra a penhora via SISBAJUD. Requer a exequente a rejeição da impugnação e a adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada MARISA NOVELLO e no bloqueio de seus cartões de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do CPC (Id. 181478715). É o relatório. Decido. I – Do pedido de justiça gratuita. Os executados requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais, juntando declaração de não faturamento como prova da hipossuficiência. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, admite a concessão do benefício à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de suas atividades. Contudo, a mera declaração de não faturamento, desacompanhada de outros elementos probatórios, é insuficiente para tal demonstração, especialmente quando os próprios executados, em petição anterior (Id. 151837907), ofertaram proposta de composição amigável no valor de R$ 80.000,00, indicando a existência de patrimônio relevante, incluindo veículos de valor expressivo. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita aos executados. II – Da impugnação à penhora. Antes de adentrar ao mérito das questões suscitadas, impõe-se o exame da compatibilidade das teses arguidas com o instrumento processual utilizado, porquanto a impugnação à penhora possui objeto delimitado pelo ordenamento jurídico processual. A impugnação à penhora é o meio processual adequado para questionar especificamente o ato constritivo em si, abrangendo matérias como a impenhorabilidade do bem, o excesso de penhora, a incorreta avaliação ou a inobservância da ordem legal de preferência. Seu cabimento decorre dos arts. 854, §3º do CPC, não se prestando, portanto, à discussão sobre a validade do título executivo, os pressupostos processuais da execução ou questões de natureza incidental desvinculadas da constrição patrimonial. Nesse contexto, deixo de apreciar as teses de ausência de título executivo e ausência de cédula original do título de crédito, vez que não guardam compatibilidade com o instrumento da impugnação à penhora. Quanto a penhora via SISBAJUD, os executados sustentam que esta viola a função social da empresa e o princípio da menor onerosidade, podendo inviabilizar as atividades empresariais. A arguição não prospera. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD observa a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC, que coloca o dinheiro em primeiro lugar na escala de bens penhoráveis.
Trata-se de medida não apenas legítima, mas prioritária no sistema processual vigente. O princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC, não tem o condão de afastar a penhora em dinheiro. Sua aplicação pressupõe a existência de meios igualmente eficazes para satisfação do crédito, o que não foi demonstrado pelos executados, que se limitaram a arguições genéricas sem indicar bens alternativos aptos a garantir a execução. Ademais, o resultado do bloqueio SISBAJUD foi irrisório (R$ 11,05 de NOVELLOS e R$ 17,63 de MARISA), o que, por si só, afasta qualquer alegação de comprometimento das atividades empresariais por força da constrição judicial.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. Ainda, vez que os valores bloqueados são irrisórios, determino sua liberação. III – Das medidas coercitivas atípicas. Requer a parte exequente a aplicação de medidas coercitivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a aplicação de medidas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em análise, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem que os executados estão se esquivando deliberadamente do pagamento ou ocultando patrimônio. As medidas pleiteadas (suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito) são extremas e podem afetar direitos fundamentais dos executados, sem garantia de efetividade para a satisfação do crédito. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de medidas coercitivas atípicas deve ser reservada para casos excepcionais, em que haja demonstração de que o devedor possui condições de pagar, mas se esquiva deliberadamente de sua obrigação. Ainda “a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito, como medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, somente são cabíveis quando demonstrados o esgotamento dos meios típicos e a existência de indícios de ocultação de bens, não se admitindo sua aplicação ao modo de sanção pela ausência de patrimônio expropriável.” (N.U 1027861-87.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/09/2025, Publicado no DJE 26/09/2025). Portanto, INDEFIRO, o pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas. DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Glauber Lingiardi Strachicini Juiz de Direito