Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
A parte executada apresentou “impugnação” à execução, bradando pelo reconhecimento do excesso de execução, ao passo que a exequente apresentou novamente seus cálculos acrescentando os valores referentes a honorários e multa mais a incidência de juros e correção monetária até a data da elaboração. Todavia, quanto ao escorreito montante devido nesta execução, verifica-se que, em conformidade com o que foi narrado pela devedora, a atualização do valor do crédito será contada até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005). Assim, uma vez que os cálculos apresentados pela executada obedecem às disposições da sentença condenatória, atento ao rito de recuperação judicial e que há a apresentação do valor da dívida, ACOLHO a impugnação do cumprimento de sentença (embargos do devedor). Por outro lado, atinente ao prosseguimento desta demanda, importa destacar que no julgamento do Recurso Especial nº 1272697/DF, apreciado sob o rito de demandas repetitivas, o STJ pacificou o entendimento de que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial (concursais) são aqueles decorrentes de ilícitos cometidos pela empresa antes do pedido de soerguimento. Portanto, haure-se dos autos que o fato gerador da rusga ocorreu em meados de 2023, ao passo que o pedido de soerguimento se concretizou em 2023 (encerrada a recuperação anterior). Por tais razões deverá ser submetida a execução aos efeitos da recuperação judicial, pois a situação reclama vigorosa aplicação do enunciado 51, do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Acrescente-se que não há a possibilidade de execução individual de crédito de natureza concursal, motivo pelo qual as ações devem ser extintas e não apenas suspensas (REsp 1272697/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe. 18/06/2015). Isto posto, não havendo mais questões a serem decididas neste processo e não tendo este juízo competência para a execução de ações em desfavor do requerido, com esteio no artigo 51, IV, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Apurado o escorreito montante valor devido, DETERMINO a expedição de certidão de crédito para o credor se habilitar no juízo da recuperação judicial no valor apresentado pela empresa devedora. Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos. P. R. I. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular