Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: C. N. GONÇALVES LTDA
EXECUTADO: LAYLA DE SOUZA MELO
AUTOS Nº 1037309-52.2023.8.11.0001
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por C. N. GONÇALVES LTDA em desfavor de LAYLA DE SOUZA MELO, objetivando o recebimento do valor de R$ 2.782,56 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), referente a contrato de prestação de serviços odontológicos inadimplido. Após regular tramitação, foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, que resultou na constrição parcial de R$ 551,89 (quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), conforme certificado no Id. 199007686. Expedido mandado de intimação da executada acerca da penhora realizada, tanto por carta (Id. 202939654) quanto por oficial de justiça (Id. 205063424), ambas as diligências restaram infrutíferas, com a informação de que a executada é "desconhecida no endereço" e que o número indicado (918) não foi localizado na Rua Caiabis, Bairro Morada do Sol. A parte exequente manifestou-se no Id. 206027331, requerendo o levantamento dos valores bloqueados, apresentando os dados bancários para transferência. É o breve relatório. Decido. Considerando que a parte executada foi devidamente citada, conforme certidão de Id. 166775814, e que não foi possível sua intimação pessoal acerca da penhora realizada, em razão de mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo, tenho por suprida a intimação, nos termos do art. 77, V, do CPC, que estabelece como dever processual das partes manter seu endereço atualizado nos autos. Ademais, o Enunciado 5 do FONAJE dispõe que "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Assim, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 551,89), em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta bancária indicada no Id. 206027331. EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico. Considerando que o valor bloqueado é insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 24 de novembro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.