Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
REQUERENTE: ROSINEY BRAGANCA LOPES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOS Nº 1050471-17.2023.8.11.0001
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizada por ROSINEY BRAGANCA LOPES em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO. A parte Exequente protocolou petição solicitando o Cumprimento de Sentença. É o relatório. Decido. Da análise dos autos verifica-se que houve a intimação da Fazenda Pública para, querendo, Impugnar à Execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Outrossim, constato nos autos que houve a preclusão do direito da parte Executada de Impugnar à Execução. Posto isto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Exequente. Insta consignar que Exequente renunciou ao teto do RPV. Tendo em vista a presente situação DETERMINO que: Realize a atualização do cálculo dos valores devidos a parte Exequente pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, cujo demonstrativo deve ser anexado aos autos, servindo a presente decisão como ofício requisitório, conforme autoriza o artigo 6º do Provimento nº. 20/2020-CM. INTIME-SE a Fazenda Pública para efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009. (Art. 7º Provimento nº. 20/2020-CM). Transcorrido prazo sem o pagamento, retorne o processo concluso para bloqueio/sequestro do valor, conforme autoriza o artigo 13, § 1º da Lei 12.153/09 e art. 8º, caput, do Provimento 20/2020-CM. Comunique-se o Juízo expedidor do título executado neste processo, para conhecimento e controle. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 29 de maio de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.