Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000448-35.2010.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PAPELARIA SOLEVANTE LTDA - ME, ALVARO RIBAS DE SOUZA, SERGIO NASCIMENTO RAMOS
Vistos e etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Houve exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada ALVARO RIBAS DE SOUZA, em id. 167545059, sustentando, em síntese, a prescrição do débito e a irregularidade na atualização monetária e aos encargos aplicados ao crédito tributário. Instado, o exequente rechaçou as teses do executado em sua totalidade, requerendo a rejeição da exceção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. DA PRESCRIÇÃO Em análise ao feito, verifica-se que a questão da prescrição do ICMS por estimava já fora apreciada na sentença de id. 63928901, fls. 36/42. Assim, não há que haver nova apreciação, vez que ofenderia a coisa julgada. Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANTERIOR JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão consumativa mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública (liquidez do título executivo) que tenha sido objeto de anterior decisão já definitivamente julgada. 2. O Tribunal de origem, após análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a matéria levantada na exceção de pré-executividade foi alcançada pela coisa julgada. Assim, a pretensão de modificação do julgado envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1487080 PR 2014/0166675-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2015) Desta feita, deixo de analisar o pedido, em razão da coisa julgada. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ESTADUAIS (IGP-DI + 01%A.M.) – LIMITE DOS ENCARGOS UTILIZADOS PELA UNIÃO (TAXA SELIC) – INOBSERVÂNCIA A parte executada requereu que os índices de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre o crédito fiscal sejam limitados aos percentuais estabelecidos pela União, alegando que houve desrespeito ao teto legal. Como é cediço, a CDA goza de presunção de legitimidade. Em análise aos autos, verifica-se que os créditos inscritos em dívida ativa já se encontram alterados pelo índice da SELIC, como se comprova pela CDA de id. 169126192. Assim, houve a perda de objeto do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Superado isso, passa-se ao impulsionamento dos autos. Em analise aos autos, verifica-se que o valor exequendo é inferior a 160 UPF/MT, portanto, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do interesse em desistir da presente execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se Rondonópolis-MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ