Núcleo Justiça 4.0 - Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
FRANCELINO CAETANO
Autor
ALTAMIR FLORES
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Documento
26/11/2024, 15:11
Remessa (outros motivos)
26/05/2024, 01:00
Definitivo
26/03/2024, 16:18
Trânsito em julgado
26/03/2024, 16:17
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:18
Decurso de Prazo
23/01/2024, 05:07
Decurso de Prazo
23/01/2024, 05:07
Documento
07/01/2024, 10:26
Publicação
05/12/2023, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 8020003-30.2015.8.11.0033..
EXEQUENTE: FRANCELINO CAETANO
INTERESSADO: ALTAMIR FLORES Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente, devidamente intimada da pesquisa no sistema conveniado, deixou o prazo transcorrer in albis. No entanto, compulsando detidamente os autos, infere-se que a parte não cumpriu com a decisão judicial, isto é não indicou bens a penhora e abandonou o processo. Noutro viés, conforme evidenciado nos autos, nota-se que todas as tentativas de penhora restaram infrutíferas, o que evidencia a inexistência de bens e autoriza a extinção do presente feito. Posto isto, em face da inexistência de bens, não há outra alternativa senão a extinção do feito. Logo, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Intime-se. Cumpra-se. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
03/12/2023, 14:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença