Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1028466-32.2022.8.11.0002 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO APELADO: LUIZ DE ALMEIDA
DECISÃO
executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento. § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na justiça do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CANARANA, MT, MT, MT, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: I – multas e outras penalidades decorrentes de infração de trânsito; II – transferência de propriedade de veículos automotores terrestres; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS); V – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); VI – fornecimento de medicamentos e insumos de interesse para a saúde humana; VII – atendimentos médico-hospitalares e procedimentos cirúrgicos; VIII – execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX – anulatórias, declaratórias, monitória, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X – indenizatórias; XI – notificações, interpelações e protesto judicial; § 2º. Os feitos distribuídos até a entrada em vigor desta Resolução permanecerão com a competência inalterada. § 3º. A Corregedoria-Geral da Justiça apurará eventual embaraço que se crie na observância da competência absoluta prevista no § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, instaurando, se necessário, sindicância para apuração de responsabilidade do magistrado ou do servidor. Art. 2º. Na análise de recebimento da petição inicial, cumpre ao Juiz observar se o valor da causa foi atribuído com vista a burlar a tramitação do processo por meio virtual; verificada esta situação, declarando a incompetência, ordenará a remessa a outro juízo, onde será digitalizado. (...) Art. 4º. Havendo necessidade de exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz poderá nomear pessoa habilitada ou, no caso de demandas relativas à área de saúde, fazer uso do Núcleo de Apoio Técnico- NAT, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.153/2009. Parágrafo único. O laudo deverá ser apresentado em até cinco (5) dias antes da audiência. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação”. Outrossim, este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n.° 85560/2016 (Tema n.° 01), fixou a tese no sentido de que “Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”. Desse modo, considerando que o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto dos juizados especiais da Fazenda Pública, nem trata a matéria das hipóteses excludentes do §1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, tem-se presente o molde do Tema n.° 01, motivo pelo qual imperativo o reconhecimento da incompetência desta Câmara para julgar este recurso. Com essas considerações, de acordo com as regras estabelecidas na Resolução n.º 04/2014 e o disposto no art. 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009, DECLARO a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o vertente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos, na forma determinada. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de “APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Adair Julieta da Silva, nos autos de n.° 1028466-32.2022.8.11.0002, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID. 305851378): “Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ DE ALMEIDA em desfavor do Estado de Mato Grosso e Outros, na qual objetiva a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como a retirada das motocicletas do nome do autor e a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Afirma que foi vítima do crime de estelionato após a perda de seus documentos, e, na sequência, ocorreram compras indevidas em seu nome, o que foi reconhecido por ação judicial. Assevera que tomou conhecimento que seu nome estava inscrito em dívida ativa por débitos oriundos de uma motocicleta modelo I/TRAXX JL110 8, 2007/2007, Cor Vermelha, Placa NIY 3289, Renavam 00932273483, alienada em favor do Banco PanAmericano S/A, e emplacada em Alta Floresta e a motocicleta é modelo YAMAHA/XTZ 125E(Nacional), 2007/2007, Cor Vermelha, Placa KAH5032, Renavam 00928422585, alienada em favor do Banco Finasa S/A, e também emplacada em Alta Floresta Alega que foi vítima de fraude e que jamais foi proprietário dos mencionados veículos e sequer morou em Alta Floresta/MT. No Id. 112592521 o requerido Estado de Mato Grosso argumentou acerca da ausência de prova, presunção de legitimidade dos atos administrativos, regularidade da inscrição em divida ativa e ausência de dano indenizável e pugnou pela total improcedência da ação. Contestação do DETRAN-MT no Id. 114216791 alegando falta de interesse de agir, visto que não houve requerimento administrativo e pugnou pela improcedência da ação. Impugnação a contestação no Id. 12202290 onde o requerente refuta os argumentos da parte requerida. No Id. 138466387, fora concedida a tutela de urgência. Instados a manifestarem sobre as provas que ainda pretendem produzir a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Id. 149439273) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido Primeiramente, quanto ao pleito de prova testemunhal, imperioso se faz a negativa do pedido, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito que deve ser feita por meio de prova documental. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Inicialmente, no que concerne à alegação de cerceamento de defesa, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. II. Não bastasse, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem efetivamente necessárias ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. III. Assim sendo, não vislumbro a efetiva necessidade de produção de prova pericial, com o intuito apenas protelatório, sem acréscimo de elementos relevantes à formação da convicção do julgador, tendo em vista que a discussão nos autos se trata de matéria unicamente de direito. IV. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00118302020134036100 SP, Relator: Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, Data de Julgamento: 07/01/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020) Do julgamento antecipado da lide Ab initio, insta ressaltar que as questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão totalmente demonstradas pelos documentos que a instruem. Dessa forma, a demanda pode ser julgada imediatamente no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC. “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). DO MÉRITO Depreende-se dos autos que, no registro dos veículos perante o DETRAN, consta que o bem se encontram com registro de em nome do requerente, o que culminou na anotação de débitos em seu nome. A presente ação tem por objeto a declaração de inexistência de propriedade do bem com a baixa do veículo registrado em nome do requerente, o que ensejou o ajuizamento da demanda e a consequente declaração de inexistência de débitos e gravames. No caso concreto, a parte autora alega ter sido vitima de possível fraude. Assim, havendo fundados indícios da fraude perpetrada, não se deve responsabilizar a parte autora o ônus pela responsabilidade de veiculo que não é seu. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EXCLUSÃO DO NOME DO PROPRIETÁRIO DOS REGISTROS DO DETRAN - VEÍCULOS ADQUIRIDOS FRAUDULENTAMENTE POR TERCEIRO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - NULIDADE DO REGISTRO E DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O Estado, como responsável pelo Departamento de Trânsito, é parte legítima passiva para figurar em ação declaratória na qual se pretende a anulação de registro de propriedade de veículo automotor. - Almejando o autor a exclusão de seu nome da condição de proprietário de veículo junto ao DETRAN e o afastamento das obrigações tributárias e administrativas a ele vinculadas, afirmando ter sido vítima de terceiro, que teria fraudulentamente adquirido e registrado o bem, utilizando seu nome, cabe ao Estado infirmar tal alegação, comprovando a titularidade da propriedade do veículo, diante da impossibilidade de se exigir prova negativa da existência da propriedade do autor. (TJ-MG - AC: 10043150001170001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 13/09/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017) No caso em testilha, há uma evidente dificuldade da produção de prova pela parte autora, razão pela qual, atenta ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no novo CPC (Art. 373, § 1º, CPC), entendo imprescindível a inversão desse ônus, uma vez que incumbe ao DETRAN o armazenamento dos processos administrativos que subsidiam os registros dos veículos em circulação. Destaco: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Assim, em que pese a existência da normativa que regulamenta o prazo de armazenamento dos processos administrativos e, ainda que decorrido esse prazo, não parece justo imputar ao requerente o ônus da responsabilidade pela propriedade do veículo ad aeternum. Veja-se: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO AUTOR. DEZESSEIS NOTIFICAÇÕES DE INFRAÇÃO. REGISTRO INDEVIDO. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE QUALQUER VÍNCULO COM O AUTOMÓVEL E DA PONTUAÇÃO DECORRENTE DAS MULTAS. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. 1. Veículo registrado em nome do autor, que nega a propriedade. Impossibilidade de fazer prova negativa. Teoria da carga dinâmica da prova. Ônus do Detran provar que foi o autor quem registrou o veículo autuado por infrações ou que ele é o efetivo proprietário, pois quem detém a documentação apresentada por aquele que registrou o bem, o que inexiste. 2. Dano moral caracterizado. 3. Responsabilidade da autarquia ré. Artigo 37, § 6º da CRFB. 4. Verba indenizatória razoável e proporcionalmente arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Análise da questão relativa aos acréscimos legais, na forma do permissivo contido na Súmula nº 161, TJRJ. 6. As decisões de mérito proferidas pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425 não tem eficácia enquanto não houver a modulação de efeitos, pelo que continuam em vigor as regras anteriores. 7. Manutenção da decisão monocrática no que diz respeito aos juros de mora e reparo o julgado, quanto à correção monetária, para aplicar o comando do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com a alteração da Lei 11.960/09 ¿ segundo a sistemática vigente antes do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMA PARCIAL, DE OFÍCIO, DA DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RJ - APL: 00563954920108190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 8 VARA CIVEL, Relator: MONICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 21/10/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2014. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO – VEÍCULO – RENÚNCIA DE PROPRIEDADE – CABIMENTO – AMPARO NO ARTIGO 1.275, II, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No presente caso, verifica-se que é cabível a renúncia da propriedade do veículo, conforme ampara o artigo 1.275, II, do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08005952520208120011 Coxim, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 07/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VÉICULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VENDA DE MOTO A TERCEIRO DESCONHECIDO POR TRADIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA NO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ALIENANTE. NÃO MITIGAÇÃO DA REGRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PELA TRADIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VENDA. NO ENTANTO, A AUTORA NÃO PODE FICAR VINCULADA AD ETERNUM A UM BEM QUE AFIRMA NÃO MAIS POSSUIR A PROPRIEDADE, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE PODE IMPOR UMA RELAÇÃO DE PROPRIEDADE FORMAL DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA. PERDA DA PROPRIEDADE POR RENÚNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 1.275, II, DO CC. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE PROCEDENTE. NO ENTANTO, DEVE SER MANTIDA A RESPONSABILIDADE PELAS MULTAS E PENALIDADES REFERENTES AO VEÍCULO ATÉ O MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA COMO PROPRIETÁRIA DA MOTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202000701097 Nº único: 0001302-28.2019.8.25.0034 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 17/07/2020). (TJ-SE - AC: 00013022820198250034, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 17/07/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL). Nesse passo, o Departamento Estadual de Transito, apesar de devidamente citado, não se desincumbiu do ônus de demonstrar todo o histórico de transferência dos veículos a fim de se viabilizar a identificação do real proprietário do bem móvel. Portanto, diante dos indícios de fraude reputo justa e cabível a determinação de baixa do nome do autor no cadastro dos veículos, objeto desta ação e a determinação para que não se registrem débitos vinculados ao seu nome. DO DANO MORAL É cediço que que a Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 37,§ 6º, consagrou a responsabilidade Civil do Estado, ou, seja, as pessoas jurídicas de Direito Público, além das de Direito Privado prestadores de serviço público, são responsáveis objetivamente pelo danos que seus agentes causarem à esfera de direitos de outrem, bastando para tanto o delineamento do autor causador (conduta), do dano e do nexo de causalidade e ausência de causa excludente de responsabilidade. De modo que, que a jurisprudência brasileira, tem reiteradamente decidido que a inscrição indevida em organismos de proteção ao crédito bem como o protesto indevido, enseja dano moral in re ipsa, isto é, presumível diante da própria conduta. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3 – Está pacificado nesta Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito bem como o protesto indevido caracterizam, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. 4 – Agravo Regimental Improvido.” (STJ, AgRg no AResp nº 238.177/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 4.12.2014). Portanto, no caso ora analisado, diante da ilicitude da inscrição em dívida ativa bem como a relação do nome do autor em protesto indevido – porque inexistente o direito à atribuição da dívida fiscal ao demandante – do dano daí presumível, e do nexo de causalidade entre a conduta da Fazenda Pública e o prejuízo à parte autora de rigor a compensação extrapatrimonial, observando que no presente caso, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de aferição de culpa. Logo, a impropriedade na prestação do serviço público é evidente e aponta para os pressupostos do dever de indenizar. Dessa feita, resta configurado o dano moral, uma vez que demonstrada a falha e o erro na prestação do serviço, resultando em prejuízos e transtornos ao autor, extrapolando o mero dissabor, na medida em que teve seu nome protestado por débito indevido, uma vez que prescrito. Quanto ao valor da condenação, tenho que a quantia a ser arbitrada deve englobar a necessária compensação da vítima pelos danos suportados, bem como uma pena ao ofensor a fim de desestimulá-lo à reiteração da prática lesiva. Importa destacar que não existe uma tarifação, ou mesmo uma relação exata de equivalência imposta pelo ordenamento jurídico ao julgador quando provocado a solucionar a lide que lhe foi apresentada. Os critérios a serem observados são o bom senso e a prudência ao analisar as peculiaridades do caso concreto, e atenção à realidade social que cerca a questão. Nesse sentido: “No entanto, ainda que inexistam parâmetros legais fixados, o melhor critério é o de confiar no arbítrio dos juízes, para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se do seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de atos ilícitos.”(REIS, Clayton. Dano Moral, 4ª ed., ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 103) No caso em questão, considerando que trata o requerente de pessoa que após ter seu nome inscrito em dívida ativa bem como protesto, entendo plenamente configurado o dano moral, o qual deve ser devidamente compensado, sem, contudo, ocasionar um enriquecimento sem causa. Dessa forma, forçosa a condenação dos requeridos à compensação de danos extrapatrimoniais suportados pelo autor. Desta feita, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, fixo o montante devido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o requerente, se não vejamos: “RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ANULATÓRIA DE CDA E EXECUÇÃO FISCAL. CASO DE HOMÔNIMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. DANO MORAL IN RE IPSA. POSSIBILIDADE. Da preliminar de falta de fundamentação da sentença recorrida, entendo que analisados todos os pontos pertinentes para o devido deslinde da ação, razão pela qual vai rejeitada. Assim, não é exigido que julgador enfrente todas as teses e fundamentos trazidos pelas partes, uma vez que o seu dever é de observar a efetiva prestação jurisdicional.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu, MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, contra a sentença de parcial procedência da ação indenizatória, onde o demandante postulou anulação da CDA n. 2008/5728 e indenização por danos morais, em razão de inscrição da autora na lista de dívida ativa municipal, por suposta inadimplência ao tributo de IPTU, e sofrer ação de execução fiscal. No mérito, o próprio recorrente, já em sede de contestação, reconheceu a inexigibilidade da CDA 2008/5728 em face do autor, pois averiguado caso de homônimo. Entretanto, não há como se eximir de que inscreveu o demandante na dívida ativa e procedeu com ação de execução fiscal. Nesse sentido, sobeja incontroverso os elementos necessários à responsabilização civil e nexo causal em desfavor do Município de São Leopoldo. Pelo exposto, a inscrição do autor junto aos órgãos de restrição de crédito, cadastros de inadimplentes e/ou inscrição na dívida ativa, em razão de lançamento irregular, ultrapassam o sentimento de aborrecimento ou mero dissabor e, ademais, no presente caso,
trata-se de dano moral in re ipsa. Reduzido o quantum indenizatório por danos morais para R$ 4.000,00. Precedente. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. REJEITADA PRELIMINAR. UNÂNIME.” (TJ-RS - Recurso Cível: 71009270794 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 30/07/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/08/2020) DO DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na presente AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUIZ DE ALMEIDA em face do ESTADO DE MATO GROSO para (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o requerente e os requeridos em face dos veículos motocicleta modelo I/TRAXX JL110 8, 2007/2007, Cor Vermelha, Placa NIY 3289, Renavam 00932273483 e motocicleta modelo YAMAHA/XTZ 125E(Nacional), 2007/2007, Cor Vermelha, Placa KAH5032, Renavam 00928422585, (ii) DETERMINO a baixa de todos os débitos tributários e não tributários e respectivos protestos existentes em nome da parte autora relativos aos veículos em questão e (iii) DETERMINO ao requerido DETRAN-MT que proceda a exclusão do registro do veículo do nome do autor junto ao seu banco de dados, fazendo constar ´´proprietário desconhecido´´, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, calculado com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (SELIC), incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento, por meio do acumulado mensalmente a partir da citação (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021). Deixo de condenar os requeridos ao ressarcimento das custas processuais, visto ser o autor beneficiário da assistência judiciaria gratuita. Condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ex adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizada da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do NCPC. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário posto que não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CP. Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. P. Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito”. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2022 e o valor atribuído à causa foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Nos termos do artigo 2°, § 4°, da Lei n.° 12.153/2009, que dispõe acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, nas causas com até sessenta salários mínimos. A propósito: “AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – URV – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – TESE FIXADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Nº 85560/2016 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos casos em que o valor atribuído à causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme decidido pela Seção de Direito Público, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85560/2016. Assim, não há que falar em reforma da decisão objurgada.(TJ-MT 00009131120158110022 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/10/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/10/2022)”. Ademais, assim disciplina a Resolução n.º 04/2014, de 31.03.2014: “Art. 1º - As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e