FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
ADILSON BORSOI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/MT 26168·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/PR 58886·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/MT 22640·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Retificação de Classe Processual
24/11/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:38
Documento
12/05/2025, 03:20
Documento
12/05/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:32
Documento
05/06/2024, 16:12
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:11
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:34
Publicação
05/04/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Ciência à(s) parte(s) acerca da certificação do Trânsito em Julgado da Sentença nos autos. OBSERVAÇÃO: Após o decurso do prazo de trinta dias do Transito em Julgado com arquivamento dos Autos sem que haja pedido de Cumprimento de Sentença, o processo será remetido automaticamente pelo sistema PJE à Central de Arrecadação e Arquivamento como determinado nos arts. 4º, I e 5º do Prov. 20/2019 - CGJ, sendo que, após o decurso do referido prazo, eventuais informações deverão ser consultadas junto à Central de Arrecadação e Arquivamento da Comarca. Eventuais pedidos de desarquivamento poderão ser comunicados no e-mail: [email protected]
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Ciência à(s) parte(s) acerca da certificação do Trânsito em Julgado da Sentença nos autos. OBSERVAÇÃO: Após o decurso do prazo de trinta dias do Transito em Julgado com arquivamento dos Autos sem que haja pedido de Cumprimento de Sentença, o processo será remetido automaticamente pelo sistema PJE à Central de Arrecadação e Arquivamento como determinado nos arts. 4º, I e 5º do Prov. 20/2019 - CGJ, sendo que, após o decurso do referido prazo, eventuais informações deverão ser consultadas junto à Central de Arrecadação e Arquivamento da Comarca. Eventuais pedidos de desarquivamento poderão ser comunicados no e-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Ciência à(s) parte(s) acerca da certificação do Trânsito em Julgado da Sentença nos autos. OBSERVAÇÃO: Após o decurso do prazo de trinta dias do Transito em Julgado com arquivamento dos Autos sem que haja pedido de Cumprimento de Sentença, o processo será remetido automaticamente pelo sistema PJE à Central de Arrecadação e Arquivamento como determinado nos arts. 4º, I e 5º do Prov. 20/2019 - CGJ, sendo que, após o decurso do referido prazo, eventuais informações deverão ser consultadas junto à Central de Arrecadação e Arquivamento da Comarca. Eventuais pedidos de desarquivamento poderão ser comunicados no e-mail: [email protected]
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Ciência à(s) parte(s) acerca da certificação do Trânsito em Julgado da Sentença nos autos. OBSERVAÇÃO: Após o decurso do prazo de trinta dias do Transito em Julgado com arquivamento dos Autos sem que haja pedido de Cumprimento de Sentença, o processo será remetido automaticamente pelo sistema PJE à Central de Arrecadação e Arquivamento como determinado nos arts. 4º, I e 5º do Prov. 20/2019 - CGJ, sendo que, após o decurso do referido prazo, eventuais informações deverão ser consultadas junto à Central de Arrecadação e Arquivamento da Comarca. Eventuais pedidos de desarquivamento poderão ser comunicados no e-mail: [email protected]
28/03/2024, 00:00
Definitivo
27/03/2024, 18:36
Expedição de documento
27/03/2024, 18:35
Ato ordinatório
27/03/2024, 18:34
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do CPC, IMPULSIONO os autos intimando o Polo Ativo para, querendo, manifestar acerca do retorno dos autos do TJMT, no prazo de (05) cinco dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do CPC, IMPULSIONO os autos intimando o Polo Ativo para, querendo, manifestar acerca do retorno dos autos do TJMT, no prazo de (05) cinco dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento
14/03/2024, 17:39
Reativação
14/03/2024, 17:27
Documento
14/03/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:....Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ADILSON BORSOI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL RECONHECIDA PELA SENTENÇA IMPUGNADA – CITAÇÃO QUE AINDA NÃO SE EFETIVOU – DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS DESDE A PROLAÇÃO DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO (5.12.2011) – DEMORA DA CITAÇÃO, AINDA SEQUER REALIZADA, ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Se por culpa exclusiva do autor, já decorreram mais de 3 anos da data que foi proferido o despacho de citação (5.12.2011), sem que seja efetivada a citação válida, e decorridos, portanto, mais dos referidos 3 anos do tempo reservado ao exercício do direito de propor a Ação de Busca e Apreensão de Veículo Garantida por Alienação Fiduciária Convertida em Execução resta configurada a prescrição do direito material. Realça-se que a interrupção da prescrição somente ocorre se a citação for promovida no prazo descrito pela regra do art. 240 do novo CPC.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2023, 10:20
Ato ordinatório
30/06/2023, 10:16
Ato ordinatório
29/06/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:18
Expedição de documento
19/06/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:33
Expedida/certificada
19/05/2023, 16:33
Expedição de documento
19/05/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 22:59
Expedida/certificada
26/04/2023, 10:23
Expedição de documento
26/04/2023, 10:23
Ato ordinatório
26/04/2023, 10:16
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2023, 16:31
Publicação
14/04/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0006782-90.2007.8.11.0003..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: ADILSON BORSOI
requerido: INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) efetuarem o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1º e 2º do Provimento 40/2014 CGJ. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
Vistos, etc. Tratam-se, inicialmente, de ação de busca e apreensão proposta por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em desfavor de ADILSON BORSOI, ambos já qualificados nos autos. A medida liminar foi indeferida (id. 75287013 - Pág. 107-111). Em recurso de agravo de instrumento a parte autora obteve a concessão da ordem de busca e apreensão, em sede de liminar (id. 75287013 - Pág. 227-231). A parte requerida foi citada por edital (id. 75287013 - Pág. 213). Os bens, objeto da busca e apreensão, não foram localizados (id. 75287013 - Pág. 245). A parte requerente pugnou pela conversão em ação de execução (id. 75287013 - Pág. 248-250). Houve o deferimento do pedido da parte requerente e consequente conversão em ação de execução (id. 75287013 - Pág. 302-303). Determinou-se nova citação por edital (id. 75287013 - Pág. 352). Decorrido o prazo, nomeou-se a defensoria pública como curadora especial (id. 75287013 - Pág. 357). A Defensoria Pública apresentou manifestação (id. 75287013 - Pág. 358-363). A parte exequente apresentou suas contrarrazões (75287013 - Pág. 365-383). Em análise dos autos, chamou-se o feito a ordem e revogou-se a decisão de fl. 278, bem como os atos posteriores (id. 75287013 - Pág. 384). Houve pedido de reconsideração pela parte requerente (id. 75287014 - Pág. 10-11), o que foi indeferido (id. 75287014 - Pág. 12). Intimou-se a parte autora para manifestar quanta a prescrição (id. 114237511 - Pág. 1). A parte autora apresentou manifestação (id. 114661113). Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Segundo o disposto no artigo 205 do Código Civil, em se tratando de hipótese onde não há disposição específica, o prazo prescricional para o exercício da pretensão é decenal. Nesse trilhar, a ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo não possui regulamentação própria, de forma que deve ser observado o referido prazo, conforme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE IMÓVEL RURAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO QUE ESTAVA CONDICIONADO – ÔNUS DA PARTE NÃO SATISFEITO – MORA QUE SE DEU PELA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – NECESSIDADE – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E NÃO TRIENAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No que tange ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Deve ser declarada a rescisão de transferência de posse de imóvel rural, quando flagrante o inadimplemento do promissário comprador. O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de posse de imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior com a restituição do imóvel e o pagamento de perdas e danos. Nas hipóteses de pretensão reparatória fundamentada em inadimplemento contratual, o prazo prescricional segue o disposto no art. 205, do CC, ocorrendo em dez anos (STJ, REsp 1.280.825/RJ).” (TJ-MT 00019699620128110018 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA – RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO DE VALORES – DIREITO DE RETENÇÃO PELA PROMISSÁRIA VENDEDORA – PERCENTUAL DE 20% – RAZOÁVEL – FRUIÇÃO DO BEM QUE IMPORTA EM PAGAMENTO DE ALUGUEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes do STJ. No caso em que restou demonstrado o inadimplemento contratual por parte da promitente compradora, a rescisão do compromisso de compra e venda é medida que se impõe e autoriza a reintegração da vendedora na posse do bem, a fim de restabelecer a situação jurídica anterior (status quo ante), e possibilita a retenção de 20% do valor das parcelas adimplidas. Usufruído ilicitamente do imóvel, é cabível a estipulação de aluguel no percentual de 1% do valor contratado pelo longo período de fruição do bem”. (TJ-MT - AC: 10182061220188110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/07/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2020) Na hipótese dos autos, o contrato de abertura de crédito fixo com garantia real n. 51190 formalizado entre as partes previa o pagamento de R$ 98.966,00, o qual foi formalizado em 01/10/2004, a conversão em ação de execução ocorreu em 5/12/2011, fulminou-se o prazo prescricional quinquenal, pois entre o vencimento final da dívida e a conversão em execução transcorreu-se mais de 07 (sete) anos, conforme previsto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil. Decido.
Ante o exposto, RECONHECER a prescrição e, por consequência, DECLARAR EXTINTA A AÇÃO, com fulcro nos artigos 487, II do Código de Processo Civil e inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil. Por consequência, CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do qual fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, em nada sendo
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento
12/04/2023, 18:28
Expedida/certificada
12/04/2023, 18:28
Expedição de documento
12/04/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:03
Publicação
05/04/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0006782-90.2007.8.11.0003..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: ADILSON BORSOI
Vistos, etc. 1. PROCEDA-SE as respectivas habilitações dos causídicos (id. 109637802) 2. Ato contínuo, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de preclusão. 3. Após, VOLTEM os autos conclusos no fluxo de processos urgentes, em razão de tratar-se de processo integrante da Meta 2 do CNJ. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 15:26
Expedida/certificada
03/04/2023, 15:26
Expedição de documento
03/04/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:40
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 14:18
Ato ordinatório
06/02/2023, 14:05
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:29
Publicação
24/01/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, consigno que, o pagamento deverá ser realizado pela CPD - Central de Pagamento de Diligências, mediante guia extraído no site do TJ/MT, regulamentada pelo Provimento nº 7/2017 da CGJ - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 17:21
Ato ordinatório
17/01/2023, 17:15
Evolução da Classe Processual
17/01/2023, 17:06
Publicação
12/12/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0006782-90.2007.8.11.0003..
REU: ADILSON BORSOI
AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc. Proceda-se à conversão do feito para execução de título extrajudicial, conforme decisão de id. 75287013 – Pág. 384. Na oportunidade, indefiro o pedido retro, uma vez que o executado não foi citado. Prossiga-se no cumprimento no despacho de id. 83437524. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento
06/12/2022, 13:01
Mero expediente
06/12/2022, 13:01
Decurso de Prazo
27/09/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:42
Expedição de documento
04/08/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:24
Ato ordinatório
26/07/2022, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO as partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, QUERENDO retirem as peças por elas juntadas ao processo, mediante as cautelas de estilo, consoante preconizado no artigo 16, da Portaria-Conjunta N. 371/2020. No caso de interesse em retirada de peças, será necessário o agendamento via e-mail para ([email protected]), informando as peças/folhas à serem retiradas. As mesmas serão entregues somente ao procurador com Substabelecimento/Procuração juntado nos autos.