Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0005716-75.2007.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RESTAURANTE ZIZI LTDA, ALMIR NUNES DE ARAUJO, LAURENCA AUXILIADORA VIEIRA DE MATOS
Vistos e etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Proferiu-se decisão determinando a intimação do exequente para que, em homenagem ao princípio da não surpresa, manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente fora devidamente intimada, todavia, quedou-se inerte e não manifestou nos autos. É o Relatório. Fundamento e Decido. De início, registro que incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para constrição: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Ressalta-se que nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá[...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. De acordo com a informação nos autos, a presente execução foi proposta de 19/04/2007 (Id. 49300781 – Pág. 13), tendo seu despacho que determinou a citação em 18/06/2007. Após o devedor ser devidamente citado via Aviso de Recebimento - AR em 13/10/2008 (Id. 49300781 - Pág. 35), fora deferido o pedido de penhora online em 20/05/2010. Ressalta-se que a busca e bloqueio de ativos via BACENJUD/SISBAJUD foi realizado diversas vezes no processo, como por exemplo, nas datas de: 02/09/2010; 19/08/2011; 09/05/2013; 18/12/2014. No entanto, pelo fato dos bloqueios não terem sido suficientes para quitação do débito, e após a Fazenda Pública tomar ciência da parcial penhora dos bens em 19/12/2014, solicitou a penhora de um imóvel em nome da executada, consoante petitório de Id. 49300787- Pág. 28-29. Ocorre que, depois de deferida a penhora do bem imóvel pelo juízo de origem em 16/08/2016, a efetiva constrição do bem veio a ocorrer somente em 06/09/2018, conforme Id. 49300787 - Pág. 81, sendo causa interruptiva da prescrição. Assim, analisando detidamente os autos, tem-se que o transcurso do prazo prescricional iniciou-se em 06/09/2018, e teve como término em 06/09/2024, sem que houvesse mais nenhuma causa interruptiva da prescrição. Ressalta-se que somente a efetiva constrição patrimonial era apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu (Tema n. 568/STJ). Assim, conclui-se que o presente feito encontra-se eivado pela prescrição intercorrente, devendo, portanto, ser extinto.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Proceda-se com a baixa da penhora Av. 10/7.102, em 06/09/2018, Prenotação n. 82.868, realizada sobre o imóvel de matrícula n. 7.102 em Id. 70251506 – pág. 80/81 – perante o Cartório de Imóveis do 7º Ofício, da Comarca de Cuiabá, expedindo-se ofício. No momento oportuno, se ainda não tiver sido feito, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. Expedindo-se o que for necessário. Porém, sem necessidade de conclusão ao gabinete. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ