Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0001878-03.2008.8.11.0032..
RECONVINTE: HELIO LUIZ HOFFMANN, MARCIA REGINA MARACCINI HOFFMANN RECONVINDO: CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA, ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, MANOEL JOSE SILVA SANEAMENTO DO FEITO Conforme narrado na decisão anterior,
trata-se de cumprimento de sentença requerido pelos autores, os quais buscam receber valores referente a condenação dos requeridos em honorários advocatícios. Nesse diapasão, é caso de não conhecimento dos requerimentos apresentados pelos autores do processo principal, pois a ilegitimidade ativa é patente. O artigo 23 da Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da OAB) dispõe que: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”. De sua vez, os artigos 18 e 85, §14 do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem, respectivamente, que: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”; “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”. Nesse sentido, o advogado é o titular do direito aos honorários de sucumbência e, por consequência, é ele quem detém legitimidade para deduzir pretensão judicial relativamente a tal verba. Pelo exposto, não conheço dos requerimentos apresentados por HELIO LUIZ HOFFMANN e MARCIA REGINA MARACCINI HOFFMANN. Não obstante a ilegitimidade ativa, também foi determinada a intimação do autor para que o mesmo se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Devidamente intimado, o autor não apresentou oposição ao reconhecimento da prescrição intercorrente. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Do caso concreto: Conforme se depreende dos autos, em 19/05/2015 (id. 65717269 pg. 121), os requerentes, de forma ilegítima, buscaram o executar a condenação da verba honorária. Desde então se observam inúmeros requerimentos abstratos e que restaram infrutíferos, pois em nenhum momento sequer foi demonstrado que o devedor originário detém bens. Em resumo, é fato incontroverso que 19/05/2015 (id. 65717269 pg. 121), até o presente dia o credor não praticou nenhum ato apto ao adimplemento da dívida. - Do prazo prescricional: Nesse diapasão, o presente cumprimento de sentença é decorrente de condenação em verba honorária, a qual prescreve em 05 anos nos termos da legislação civil. - Da existência da prescrição intercorrente: Mister destacar que, no âmbito das execuções, a prescrição intercorrente está amparada nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em suma, elucida que tal fenômeno se opera quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material postulado. Tal entendimento foi firmado no incidente de assunção de competência nº 01 do REsp nº 1.604.412/SC. Vejamos a ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido”. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Assim, para a caracterização da prescrição intercorrente se fazem necessários que os seguintes elementos estejam presentes: a inércia do credor na localização de bens e o transcurso do lapso prescricional previsto em Lei. - Da desnecessidade de intimação prévia: Convém destacar que, conforme jurisprudência pacífica, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não se faz necessário a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento à execução, isto porque a prescrição intercorrente não se confunde com a situação de abandono do processo. Vejamos o entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA POR CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES STJ – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO EXEQUENTE. CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em análise da ocorrência da prescrição na presente execução, cumprindo lembrar que a prescrição encontra respaldo significativo no interesse público, isto é, na necessidade de se evitar que as situações conflituosas perdurem sem solução, comprometendo a segurança social. II - Há na aplicação do instituto um interesse social em estabelecer harmonia e segurança jurídica, dando fim a litígios ao evitar que alguém, depois de muitos anos, venha a cobrar um direito do qual se entende possuidor. III – Portanto, ante a inércia do exequente em movimentar o feito, impõem-se o reconhecimento da prescrição trienal intercorrente do título, pois, sua ação visa penalizar o credor inoperante, e ocorre quando este não toma as providências necessárias ao andamento do processo pelo prazo prescricional. IV - O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. V – Com a prescrição intercorrente não retira o respeito ao princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Sentença combatida escorreita nesse sentido. (N.U 0024052- 66.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023). Ressalta-se que a intimação do credor para manifestação é necessária, única e exclusivamente para que o mesmo oponha alguma causa suspensiva ou impeditiva da prescrição, sendo que a essa intimação deve ocorrer após o transcurso do prazo prescricional, isto é, após a consumação desse, mas não sendo elemento necessário para o início ou término do prazo prescricional. Vejamos o entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição, no caso da Cédula de Crédito Bancário, é de 3 anos ( art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), e a extinção nesses termos deve ser precedida da intimação do autor para se manifestar sobre a questão (art. 487, parágrafo único, c/c art. 10, do CPC). Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se o decisum que a reconheceu. (N.U 0000764-34.2000.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 02/09/2022). DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS Importante ressaltar que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). E também no E.STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) - Da mudança legislativa: Cumpre ressaltar que existia uma celeuma jurisprudencial, no que pertine a condenação em custas e honorários em ações que foram extintas pela ocorrência da prescrição intercorrente. Afinal, muito se questionava como deveria ser aplicado o Princípio da Causalidade em um Processo que fora extinto diante de uma possível inércia do credor. De toda forma, o legislador, atento a essa problemática, optou por resolver essa questão e aprovou a LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, a qual alterou em partes o Art. 921 §5° do CPC, vejamos: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). De plano, podemos perceber que a lei foi alterada para acrescer o seguinte trecho “sem ônus para as partes”, sendo nítida a opção legislativa de que não haja condenação em custas e honorários nos processos que forem extintos com fundamento na prescrição intercorrente. Logo, deve o julgador na hipótese de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, deixar de condenar quaisquer das partes em custas e honorários. Cumpre ressaltar que o E. STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre os impactos gerados pela Lei nº 14.195/2021, sendo que a referida corte superior decidiu pela impossibilidade de condenação em custas e honorários nas causas que forem extintas pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2.060.319 - DF (2023/0091942-4), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. - Da conclusão do caso concreto De plano percebo que é fato incontroverso que entre 19/05/2015 (id. 65717269 pg. 121), até o presente dia o credor não praticou nenhum ato apto ao adimplemento da dívida, melhor dizendo, o processo permaneceu estagnado por mais de 09 anos, única e exclusivamente por responsabilidade do credor. Em resumo, seja pela ilegitimidade ativa patente, ou seja, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a extinção do presente processo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO com resolução do mérito nos termos do Art. 924, V, do Código de Processo Civil e reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. Diante do disposto no Art. 921 §5° do CPC, deixo de realizar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. PROCEDA-SE o levantamento de eventuais constrições realizadas nos autos. Determino o cancelamento de eventuais restrições realizadas no sistema SERASAJUD. Em caso de existência de valores bloqueados via SISBAJUD que estejam pendentes de destinação, certifique-se e conclusos para deliberações. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito