Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004378-17.2016.8.11.0041..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO.
AUTOR(A): JOSE GUILHERME DE SOUZA NETO
Trata-se de Ação de Aposentadoria por Invalidez ajuizada por JOSE GUILHERME DE SOUZA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Compulsando os autos, verifica-se que o processo teve regular tramitação até que foi determinada a realização de perícia médica para comprovação da incapacidade laboral do autor, bem como sua relação com o acidente de trabalho informado. Conforme informação do perito nomeado (Id. 133848862), o autor não compareceu à perícia designada, mesmo tendo sido devidamente intimado. Em seguida, o Juízo determinou a intimação pessoal do requerente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id. 141878787). Embora o autor tenha apresentado manifestação indicando seu e-mail (Id. 148738892), não houve manifestação quanto ao não comparecimento à perícia ou interesse na redesignação do ato. Posteriormente, diante do decurso de tempo significativo, foi determinada nova intimação da parte autora para manifestar-se quanto ao prosseguimento da ação (Id. 195337003), com advertência expressa de que o silêncio poderia acarretar o arquivamento/extinção do processo por abandono. Certificada a inércia do autor, o requerido foi intimado para manifestar-se quanto à extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, §6º do Código de Processo Civil (Id. 198601701). É o relatório. Decido. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso em análise, verifica-se que o autor, mesmo após ser intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, não compareceu à perícia médica designada, nem manifestou interesse na redesignação do ato ou no prosseguimento do processo. Ressalte-se que a realização da perícia médica era imprescindível para o deslinde da causa, uma vez que visava comprovar a incapacidade laboral do autor e sua relação com o acidente de trabalho informado. Ademais, o autor foi novamente intimado para manifestar-se quanto ao prosseguimento da ação, com advertência expressa de que o silêncio poderia acarretar a extinção do processo por abandono, mas permaneceu inerte. Assim, configurado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.C. CUIABÁ, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito