Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1002199-88.2020.8.11.0003..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
AUTOR(A): REGIANE DA CONCEICAO PAULO Vistos etc.,
Trata-se de Ação de concessão de Restabelecimento do Auxílio-Doença acidentário até a reabilitação profissional e conversão em Auxílio-Acidente ajuizada por REGIANE DA CONCEIÇÃO PAULO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega a parte autora, em síntese, que em decorrência de doenças ocupacionais, sofreu algumas lesões: sinovite e tenossinovite (CID M65.9), sinovite crepitante crônica da mão e punho (CID M70.0), transtorno dos tecidos moles não especificados (CID M 79.9), outras artroses secundárias (CID M19.2), abscesso da bainha tendínea (CIDM65.0), tendinite calcificada (CID M65.2). Assevera que devido ao labor que exige movimentos repetitivos e o emprego de força contínua, somada a jornada de trabalho exaustiva, teve tais patologias acometidas. Diante do seu quadro clínico, a autora requereu junto ao INSS em 29/08/2017, a concessão de benefício Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, sob NB 619.939.761-8, o qual restou deferido até 31/10/2018. Afirma que mesmo após a cessação do referido benefício continua com limitações laborativas, em razão das sequelas permanentes do acidente, e que da cessação cabia a parte ré implementar o Auxílio-Acidente. Em vista disto, a parte autora requereu que seja concedido o restabelecimento de Auxílio-Doença acidentário até a reabilitação Profissional e conversão em Auxílio-Acidente. A inicial foi recebida, sendo que este juízo designou a perícia e nomeou o Doutor Marcus José Pieroni para realização da perícia. Realizada a perícia, o laudo foi vinculado ao Id. 123700728. Citado para a contestação, o requerido manifestou pela improcedência do pedido, vez que das provas carreadas aos autos, não restou comprovada a alegada incapacidade. Na impugnação à contestação, a autora reiterou os termos da exordial, aduzindo que comprovada às limitações para executar suas atividades laborais, é necessário conceder benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento, uma vez que já foi realizada a perícia médica judicial para a instrução probatória. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, razão assiste em parte a parte autora. Verifica-se que o laudo pericial foi conclusivo em atestar que a consolidação das lesões resultou em sequelas que implicaram em redução da capacidade para o trabalho que a parte requerente habitualmente exercia, e, além disso, inexistem nos autos outros elementos com capacidade para infirmar essa conclusão. Como se vê do laudo pericial, o perito concluiu que a demandante possui limitações para o trabalho (Id. 123700728): “(...) 2. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc)? R: AS PATOLOGIAS SE AGRAVARAM NO TRABLAHO FORAM ADQUIRIDAS COM O TIPO DE TRABALHO REALIZADO. (...) 9.4.6 Qual a data provável de recuperação da capacidade? Justifique: R: PODEMOS DIZER QUE PARA ESSA FUNÇÃO QUE EXERCIA NÃO HÁ RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. (...) 9.5.1.1. A incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade? (x) Sim ( ) Não Justifique: R: PARA TODA ATIVIDADE DE ESFORÇO REPETITIVO E SOBRECARGA POSTURAL. (...) 9.5.3.4. É possível a reabilitação profissional para alguma outra atividade laboral? (x) Sim ( ) Não 9.5.3.5. Em caso de resposta positiva, exemplifique quais atividades podem ser exercidas. R: SE HOUVER TRATAMENTO ADEQUADO É POSSÍVEL DESDE QUE NÃO SEJA PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO DE REPETITIVIDADE E SOBERCARGA NATURAL. Logo, em se tratando de incapacidade parcial para exercer a atividade laboral o qual exercia e, levando em consideração que o demandante pode ser reabilitado para outra função que lhe garanta a subsistência em razão de sua idade e escolaridade, conforme laudo pericial, portanto as enfermidades não o incapacitam para toda e qualquer atividade que venha a exercer. Logo, diante dos documentos apresentados nos autos pela parte Autora e do laudo pericial realizado, é certo que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REEXAME NECESSÁRIO. I. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. II. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte Autora apresenta incapacidade parcial e definitiva, podendo exercer atividade laboral diversa da habitual, é cabível a concessão de auxílio-doença. (TRF-4 - REEX: 50623519220124047100 RS 5062351-92.2012.404.7100, Relator: GERSON GODINHO DA COSTA, Data de Julgamento: 15/10/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/10/2013). Portanto, verifica-se que das provas carreadas aos autos, bem como das respostas do laudo médico pericial, comprovada foi que as lesões foram decorrentes de acidente de trabalho. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a restabelecer o benefício de Auxílio-Doença à parte autora desde 31/10/2018, data da cessação do primeiro Auxílio-Doença, sob NB 619.939.761-8 (Id. 29168234, Pág. 05), abatendo os valores eventualmente recebidos da previdência social, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, consoante o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, e correção monetária pela variação do INPC, prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o que o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o benefício deverá permanecer ativo até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente, devendo o INSS promover a reabilitação profissional da parte autora, de acordo com o art. 79, §1º, do Decreto n. 3.048/99. No caso, entendo presentes os requisitos que autorizam conceder a antecipação da tutela específica, na própria sentença, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, bem como pelo caráter urgente do pleito formulado. É que ficou demonstrado de forma clara e patente o direito da parte Autora ao benefício e, além disso, dúvidas não há quanto ao fundado receio de dano irreparável, uma vez que se trata de verba alimentar. Assim, CONCEDO a antecipação da tutela específica e determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do auxílio-doença à parte Autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 27.02.2020. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa necessária do feito, pelo fato dos valores devidos serem apurados mediante simples cálculos aritméticos e que evidentemente não extrapolará o teto previsto no Código de Processo Civil. Oficie-se a Agência da Previdência Social – APSADJ para a implantação do benefício, nos termos desta sentença. Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: REGIANE DA CONCEIÇÃO PAULO BENEFÍCIO CONCEDIDO: Concessão de Auxílio-doença RENDA MENSAL INICIAL: A ser calculada pelo INSS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: Desde a data da cessação do Auxílio-Doença NB 619.939.761-8 (31/10/2018), conforme Id. 29168234, Pág. 05. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias. Transitado em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis, data da assinatura eletrônica. Marcio Rogério Martins Juiz de Direito