Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1002758-78.2021.8.11.0013.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando que foi arbitrada fiança ao acusado, e que há necessidade de quitação das custas processuais decorrentes do presente feito, determino que o valor depositado a título de fiança seja utilizado para adimplir as custas processuais. Transfira o depósito ao processo executivo. Traslade-se cópia da presente decisão ao Executivo Penal. Intime-se o Ministério Público e a defesa. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, 09 de novembro de 2025. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1002758-78.2021.8.11.0013.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando que foi arbitrada fiança ao acusado, e que há necessidade de quitação das custas processuais decorrentes do presente feito, determino que o valor depositado a título de fiança seja utilizado para adimplir as custas processuais. Transfira o depósito ao processo executivo. Traslade-se cópia da presente decisão ao Executivo Penal. Intime-se o Ministério Público e a defesa. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, 09 de novembro de 2025. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 18:27
Recebimento
09/11/2025, 21:57
Outras Decisões
09/11/2025, 21:57
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 17:59
Ato ordinatório
16/10/2025, 17:58
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:09
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:59
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:51
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:47
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:07
Ato ordinatório
05/08/2025, 14:48
Documento
05/08/2025, 13:36
Devolvidos os autos
28/01/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1002758-78.2021.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Contra a Mulher, Vias de fato] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOAO BOSCO SOARES DA SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JOSE LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: 942.161.851-34 (APELANTE), RAMAO WILSON JUNIOR - CPF: 650.078.241-00 (ADVOGADO), KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: 043.222.131-03 (ADVOGADO), SIDINEY JOSE DE OLIVEIRA - CPF: 925.092.311-20 (ASSISTENTE), HERIK MAYKON FLORES GONCALVES - CPF: 020.562.441-36 (ASSISTENTE), SIRLEI ALVES NOGUEIRA (VÍTIMA), LUANA NOGUEIRA OLIVEIRA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PELOS DELITOS. CONFISSÃO E DEPOIMENTOS HARMÔNICOS. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO RELEVANTE.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por José Luiz de Oliveira contra sentença que o condenou à pena de 3 meses de detenção pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP) e à pena de 15 dias de prisão simples pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei nº 3.688/41). II. Questões em discussão 2. O apelante sustenta insuficiência probatória para a condenação pelo crime de lesão corporal e pela contravenção penal imputados. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico está confirmada pelo laudo pericial, boletim de ocorrência e depoimentos das vítimas, que foram coerentes em ambas as fases processuais. 4. A autoria do crime de lesão corporal foi corroborada pelos relatos das vítimas e pela confissão parcial do acusado, bem como, por outros elementos probatórios. 5. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, em razão da dinâmica habitual desses delitos, geralmente sem testemunhas diretas. 6. Quanto à contravenção penal de vias de fato, a condenação encontra respaldo no depoimento firme e coerente da vítima, mesmo sem a realização de exame pericial, devido à inexistência de lesões corporais. 7. O princípio do in dubio pro reo não é aplicável ao caso, pois o conjunto probatório é suficiente para fundamentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico.” “Nos casos de contravenção penal de vias de fato, o depoimento da vítima, aliado a outros elementos probatórios, pode sustentar a condenação, desde que suficiente para demonstrar a prática do ato.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 386, VII; Lei nº 3.688/41, art. 21; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 144.174/MG; STJ, AgRg no AREsp n. 2146872/SP. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, e pela contravenção penal de vias de fato, tipificado no art. 21 da Lei nª 3.688/41. Em suas razões recursais (ID. 215070175), o apelante requer a absolvição, alegando insuficiência probatória. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso (ID. 215070178). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso interposto, para absolver o apelante quanto à contravenção de vias de fato (ID. 222854655). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. Narra a denúncia que: “(...) 1 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO No dia 19 de julho de 2020, por volta de 20h30min, em residência particular, localizada na Rua Cuiabá, nº 212, Bairro Vila Guaporé, nesta cidade e Comarca de Pontes e Lacerda/MT, JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, vulgo “José, Zezinho”, no âmbito familiar e doméstico, com consciência e vontade, ofendeu a integridade física de companheira Sirlei Alves Nogueira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito juntado às fls. 30/IP. 1.1 – DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO Na data e local dos fatos acima mencionados, JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, vulgo “José, Zezinho”, no âmbito das relações domésticas e familiares, com consciência e vontade, praticou vias de fato contra sua filha Luana Nogueira Oliveira. 2 – DO HISTÓRICO DOS FATOS Infere-se dos autos que Sirlei Alves e José Luiz convivem maritalmente há aproximadamente 20 anos, e deste relacionamento tiveram duas filhas, Luana Nogueira Oliveira e Ludimila Nogueira Oliveira. Consta, ainda, que na data dos fatos a vítima e o denunciado estavam ingerindo bebida alcoólica em sua residência. Em determinado momento, José Luiz chamou sua filha Luana, e esta não respondeu prontamente, o que o deixou irritado, momento em que o denunciado empurrou sua filha Luana aproximadamente 04 (quatro) vezes. Diante desta situação, Sirlei interveio dizendo que a atitude do denunciado em relação à filha era desproporcional e desnecessária, momento em que José Luiz começou a discutir com a vítima Sirlei, que preferiu não revidar as agressões verbais e sair do local, indo em direção à frente da residência. Neste momento, o denunciado seguiu Sirlei até o portão e tentou impedir a passagem dela, oportunidade em que a agrediu fisicamente, deferindo-lhe um soco em sua face, que atingiu a região orbital direita da vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito juntado às fls. 30/IP. Ademais, após perpetrar as agressões físicas contra sua companheira e contra sua filha Luana, o implicado proferiu ameaças a Sirlei, dizendo que “lhe mataria”, caso retornasse para a residência. (...) (sic) (Id. 215068268)” Após a regular instrução processual, o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal e pela contravenção penal de vias de fato, tipificado no art. 21 da Lei nª 3.688/41. Retratada a situação fática, passo à análise da matéria do recurso. A Defesa do apelante pleiteia a absolvição do delito de lesão corporal e da contravenção penal de vias de fato, por insuficiência probatória, com fundamentos no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva emerge do boletim de ocorrência (Id. 215068270 - pág. 03/05), auto de prisão (Id. 215068270 - pág. 02), relatório policial (id. 215068276 - pág. 03/05), laudo de exame de corpo de delito (id. 215068272 - pág. 06) e termo de declarações das vítimas em ambas as fases processuais. Ao contrário do sustentado pelo apelante, entendo que há nos autos provas suficientes e judicializadas do delito imputado, capaz de embasar a condenação. Nesse contexto, perante a Autoridade Policial, as vítimas Sirlei Alves Nogueira e Luana Nogueira Oliveira declararam o seguinte: “(...) que a declarante alega que tem um relacionamento com josé luiz desde os 13 anos, de idade, e que deste convívio possuem 02 filhas sendo luana nogueira oliveira (16 anos), e ludimilila nogueira oliveira (7meses); que na data de hoje estava bebendo na companhia de seu esposo desde a hora do almoço, e que estavam bebendo cerveja brahma; que a declarante alega que a briga começou por causa da luana, sendo que jose chamou sua filha luana, e a mesma não escutou; que o mesmo ficou nervoso, e chamou sua filha pra dentro, brigando e empurrando a sua filha por aproximadamente 4 vezes; que a declarante disse que não precisava daquilo, e que só bastava conversar; que o mesmo não era disso, e após isso josé empurrou a declarante e pediu para a declarante bater no mesmo "bate em mim, bate em mim!"; que josé sentou na cadeira da cozinha, e viu a declarante saindo pela frente da casa, e logo em seguida jose lhe cercou no portão; que josé não deixava a declarante sair, e a mesma tentava sair do terreno, e trocaram empurrões no portão; que neste momento josé lhe deu um soco em seu olho,(...) e que josé disse a mesma que se ela entrasse no local "lhe mataria!", e que neste momento só estava a declarante; (...) (sic) (declarações da vítima Sirlei Alves Nogueira Id. 215068271 - pág. 03/04). (...) que a depoente estava com sua família em sua residência por volta das 20:00h, e que no momento em que viu a discussão do casal, correu para a vizinha Silvana; que perguntado se seu pai chegou a lhe empurrar, respondeu que sim, e que foram 4 empurrões; que perguntado o motivo, respondeu que foi por ter lhe chamado, e não ter ouvido; que perguntado se viu a agressão de seu contra sua mãe, respondeu que não, e que só viu a discussão no momento em que sua mãe estava lhe protegendo;(...) (sic) (declarações da vítima Luana Nogueira Oliveira Id. 215068271 - pág. 07/08).” Em juízo, as vítimas Sirlei Alves Nogueira e Luana Nogueira Oliveira reiteraram as declarações apresentadas na delegacia, afirmando que: “(...) estavam no vizinho, o acusado resolveu ir pra casa, a filha estava com seu namorado na frente de casa; o acusado entrou pra dentro da casa, chamou a filha, não ouviu, ele chamou ela novamente alto, quando escutou e foi pra dentro; então o acusado começou a falar alto com a filha, ouviu ela chorando e foi ver o que estava acontecendo, quando chegou lá ela continuava chorando, momento em que o acusado empurrou a filha; de imediato entrou no meio onde começou; confirma que o acusado empurrou uma vez a filha, que não chegou a cair; o acusado a empurrou pelas mãos, tocando a filha pelo braço; entrou no meio dizendo que não aceitava ele fazer aquilo, então começaram a discussão; falou que não ficaria com o acusado ali, e iria pra casa de sua mãe, momento em que o acusado falou que não iria, quando ia saindo pelo portão o acusado deu um soco na depoente, acertando na região do rosto, deixando marca; confirma que foi apenas um soco; (...) (sic) (declaração da vítima Sirlei Alves Nogueira, trecho retirado da sentença Id. 215070167)” “(...) confirma os fatos narrados na denúncia; o acusado chamou a depoente, não viu, começou a chamar não escutou, quando o acusado já começou a empurrar e xingar; levou somente dois empurrões, quando sua mãe interveio; o acusado agrediu sua mãe por ela ter interferido; confirma que ele deu um soco nela, gerando lesão; (...) sua mãe interferiu na conversa da depoente com o acusado, pois viu que ele estava bem alterado, onde ele desferiu um soco nela; ela (sua mãe) conseguiu sair, e ele continuou discutindo com ela, ela saiu e ligou pra polícia;(...) (sic) (Declaração da ofendida Luana Nogueira Oliveira, trecho retirado da sentença Id. 215070167).” Os policiais militares Herik Maykon Flore Gonçalves e Sidiney José de Oliveira afirmaram em juízo que, devido ao lapso temporal, não se recordam dos fatos. Por sua vez, o apelante José Luiz de Oliveira, perante a autoridade policial, negou a prática delitiva e, na fase judicial, confessou a prática delitiva, declarando que: “(...) estavam no vizinho bebendo e comendo carne, deixou a Sirlei no vizinho e foi pra casa; chamou a vítima pra procurar uma roupa, ela não ouvia, demorou Luana veio e gritou com o interrogado, na hora não gostou, empurrou ela pelo ombro, pedindo pra falar baixo; na hora Sirlei escutou, vindo até a casa, pedindo pra o depoente parar com a situação, não lembrando de mais nada; Sirlei disse que iria pra casa do vizinho, o interrogado dizendo pra ela não ir, tentou empurra-la, pegando sua mãe no olho da vítima; (...) (sic) (trecho retirado da sentença Id. 215070167)” Diante desse quadro, verifica-se que os elementos probatórios retro transcritos comprovam, nos autos, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal e da contravenção penal de vias de fato, posto que o laudo pericial de exame de corpo de delito evidenciou que a vítima Sirlei Alves Nogueira apresentava equimose avermelhada na pálpebra inferior direita, corroborando, assim, o depoimento da ofendida em ambas as fases judiciais. Além disso, as vítimas mantiveram firmeza e coerência em todas as fases do processo ao declarar que o apelante empurrou a ofendida Luana Nogueira Oliveira. Importante destacar que a palavra da vítima possui especial relevância e valor probante, tratando-se de crimes no âmbito doméstico, os quais na maioria das vezes, são praticados sem a presença de testemunhas. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado ( AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2146872 SP 2022/0180754-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)”
Diante do exposto, tenho que não merece prosperar a alegação defensiva, eis que está evidenciada a materialidade e a autoria delitiva, devendo ser mantida a sentença condenatória. Com essas considerações, em parcial consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso aviado pela Defesa do réu JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, mantendo incólume a sentença penal condenatória. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/12/2024
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Dezembro de 2024 a 05 de Dezembro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão por videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
27/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2024, 19:05
Documento
16/05/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:46
Recebimento
15/04/2024, 18:21
Expedição de documento
15/04/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 11:04
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:14
Publicação
03/04/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1002758-78.2021.8.11.0013.
Intimação - ; Valor causa: R$ 0,00; Tipo: Cível; Espécie: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)/[Contra a Mulher, Vias de fato]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso apresentado pelo réu foi interposto tempestivamente, razão pela qual promovo a publicação da intimação de sua Defesa Técnica para que apresente as razões recursais. PONTES E LACERDA, 1 de abril de 2024 ELIAS MENDES COELHO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: ( )
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1002758-78.2021.8.11.0013.
Intimação - ; Valor causa: R$ 0,00; Tipo: Cível; Espécie: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)/[Contra a Mulher, Vias de fato]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso apresentado pelo réu foi interposto tempestivamente, razão pela qual promovo a publicação da intimação de sua Defesa Técnica para que apresente as razões recursais. PONTES E LACERDA, 1 de abril de 2024 ELIAS MENDES COELHO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: ( )
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 11:42
Ato ordinatório
01/04/2024, 11:41
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:20
Decurso de Prazo
23/01/2024, 05:17
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2023, 22:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 22:24
Publicação
11/12/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002758-78.2021.8.11.0013.
AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora/ré, acerca da sentença de ID. 131283119, no prazo legal. PONTES E LACERDA-MT, 6 de dezembro de 2023 (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO OLIVEIRA PEDROSO Servidor(a)
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA Nº do PARTE
07/12/2023, 00:00
Mandado
06/12/2023, 14:23
Expedição de documento
06/12/2023, 08:33
Expedição de documento
06/12/2023, 08:26
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002758-78.2021.8.11.0013..
1. RELATÓRIO: JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso no artigo 129, §9º, do Código Penal, e artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, com as implicações da Lei n.° 11.34/2006, por haver, segundo consta, praticados os seguintes fatos delituosos, conforme denúncia do Ministério Público de ID 57828546: Fato 01 – Lesão Corporal No dia 19 de julho de 2020, por volta de 20h30min, em residência particular, localizada na Rua Cuiabá, nº 212, Bairro Vila Guaporé, nesta cidade e Comarca de Pontes e Lacerda/MT, JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, vulgo “José, Zezinho”, no âmbito familiar e doméstico, com consciência e vontade, ofendeu a integridade física de companheira Sirlei Alves Nogueira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito juntado às fls. 30/IP. Fato 02 – Vias de Fato Na data e local dos fatos acima mencionados, JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, vulgo “José, Zezinho”, no âmbito das relações domésticas e familiares, com consciência e vontade, praticou vias de fato contra sua filha Luana Nogueira Oliveira. A denúncia foi recebida em 14.06.2021 (ID: 58036945). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, por negativa geral (ID: 69181049). Pela decisão de ID: 110976841 o feito foi saneado, designando-se audiência de instrução. Durante a instrução, foram colhidos depoimentos das vítimas Sirlei Alves Nogueira, Luana Nogueira Oliveira, e inquiridas as testemunhas Sidiney José de Oliveira e Herik Maykon Flore Gonçalves, e realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução as partes apresentaram memoriais orais. O Ministério Público sustentou pela procedência da pretensão punitiva. A defesa por sua vez, manifesta pela fixação da pena no mínimo legal, em regime aberto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido na exordial. A materialidade do crime se encontra plenamente satisfeita pelo auto de prisão em flagrante (ID: 57828550 – fls. 2), boletim de ocorrência n. 2020.168324 (ID 57828550 – fls. 3/4), laudo de exame de corpo de delito (ID: 57828562 – fls. 6), bem como pelos demais elementos colhidos nos autos. A autoria, por sua vez, recai sobre o Acusado, o que se confirma por sua confissão. Vejamos. A vítima Sirlei Alves Nogueira ao ser ouvida em Juízo, declarou: “convive com o acusado, estão juntos por volta de 18/19 anos; possuem duas filhas juntos, Luana e Ludmila; estavam no vizinho, o acusado resolveu ir pra casa, a filha estava com seu namorado na frente de casa; o acusado entrou pra dentro da casa, chamou a filha, não ouviu, ele chamou ela novamente alto, quando escutou e foi pra dentro; então o acusado começou a falar alto com a filha, ouviu ela chorando e foi ver o que estava acontecendo, quando chegou lá ela continuava chorando, momento em que o acusado empurrou a filha; de imediato entrou no meio onde começou; confirma que o acusado empurrou uma vez a filha, que não chegou a cair; o acusado a empurrou pelas mãos, tocando a filha pelo braço; entrou no meio dizendo que não aceitava ele fazer aquilo, então começaram a discussão; falou que não ficaria com o acusado ali, e iria pra casa de sua mãe, momento em que o acusado falou que não iria, quando ia saindo pelo portão o acusado deu um soco na depoente, acertando na região do rosto, deixando marca; confirma que foi apenas um soco; não revidou a agressão; depois da agressão a declarante saiu pra fora e ligou pra polícia; no momento só estava sua filha, depoente, namorado de sua filha Vinicius; o namorado de sua filha estava na calçada, a lesão foi dentro da residência; na residência só estava os envolvidos; foi apenas esse imprevisto, nunca ocorreu antes; não ficou nenhuma marca em sua filha, foi apenas um empurrão; a convivência é boa, apenas houve esse fato [...] confirma que o acusado estava embriagado; estavam confraternizando junto com o vizinho”. O depoimento prestado pela vítima em relação ao narrado na peça exordial, por si só, já é prova firme e forte, mormente quando uníssona e descritiva da conduta delitiva. Desta forma, é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as declarações da vítima possuem especial relevância, ainda mais nas investigações, como na ora tratada, em que o fato apurado foi cometido no âmbito da violência doméstica, normalmente praticado sem a presença de testemunhas. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício" (AgRg no REsp 1673492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019). 2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispe nsado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023) O policial militar Herik Maykon Flore Gonçalves em Juízo informou não se recordar dessa ocorrência, confirmando que foi quem confeccionou o boletim com o Tenente Oliveira. No mesmo sentido, o policial militar Sidiney José de Oliveira relatou não se recordar dos fatos em virtude do lapso temporal, ratificando os fatos narrados no boletim de ocorrência. O acusado, ao ser interrogado em Juízo, confirmou os fatos, declarando: “que no dia realmente errou pois havia bebido bastante, estava bastante alcoolizado; estavam no vizinho bebendo e comendo carne, deixou a Sirlei no vizinho e foi pra casa; chamou a vítima pra procurar uma roupa, ela não ouvia, demorou Luana veio e gritou com o interrogado, na hora não gostou, empurrou ela pelo ombro, pedindo pra falar baixo; na hora Sirlei escutou, vindo até a casa, pedindo pra o depoente parar com a situação, não lembrando de mais nada; Sirlei disse que iria pra casa do vizinho, o interrogado dizendo pra ela não ir, tentou empurra-la, pegando sua mãe no olho da vítima; foi a primeira vez que aconteceu, e depois disso não aconteceu novamente”. Nota-se que os depoimentos foram harmônicos entre si, tendo a inquirição em Juízo sido ratificadora dos elementos indiciários colhidos perante a Autoridade Policial, embora a confissão parcial do acusado, sendo corroborada por todos os elementos expostos no conjunto probatório, mormente pelo depoimento da vítima, estando também em perfeita consonância com os documentos juntados e demais declarações prestadas, possuindo credibilidade, ante a inexistência de qualquer indício de prova que demonstre o contrário, sendo apto a ensejar a condenação criminosa do denunciado. Destaca-se que como demonstrado aos autos, inicialmente a discussão ocorreu entre pai (acusado) e filha (vítima Juliana), quando a mãe (vítima Sirlei) interveio para proteger a filha, momento em que foi atingida pelo acusado. Ainda que o acusado tente justificar a imputação imposta em face dele, da forma narrada na peça acusatória, verifica-se que há elementos e provas concretas e harmônicas que demonstram efetivamente a autoria e a materialidade da conduta delitiva. Destaca-se que não há dúvidas nos autos quanto a ocorrência do delito através das provas colhidas nos autos, especialmente pelo exame de corpo de delito realizado na vítima, corroborado por seu depoimento harmônico dos autos, bem como pela confissão parcial do acusado. Pelas provas colhidas aos autos ficou claramente demonstrado que o acusado foi o autor da lesão descrita no exame de corpo de delito, equimose avermelhada pálpebra inferior direita. Pratica o crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal sob o manto da Lei nº 11.340/2006 quem ofender a integridade corporal de cônjuge ou companheira. Logo, o fato narrado na Denúncia encontra, portanto, plena adequação típica ao artigo legal indicado. O tipo penal tem como bem juridicamente tutelado a integridade física da pessoa. Classificado doutrinariamente como crime material, mister que a conduta do agente produza um resultado exterior. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade e consciência de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, sendo admitida também a modalidade culposa. Ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo se impõe. 2.2. DA CONTRAVENÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ARTIGO 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido na exordial. A materialidade em relação ao fato descrito na denúncia restou satisfatoriamente comprovada, consoante termo de declarações, boletim de ocorrência, e termo de depoimento. Ainda, a autoria é certa e repousa na pessoa do acusado, conforme se extrai das declarações colhidas nos autos, ratificando as imputações da denúncia. A vítima Luana Nogueira Oliveira, ao ser ouvida em Juízo, informou: “confirma os fatos narrados na denúncia; o acusado chamou a depoente, não viu, começou a chamar não escutou, quando o acusado já começou a empurrar e xingar; levou somente dois empurrões, quando sua mãe interveio; o acusado agrediu sua mãe por ela ter interferido; confirma que ele deu um soco nela, gerando lesão; sua genitora chamou a polícia, sendo o acusado preso; depois que foi solto o acusado voltou pra casa, conversaram e se reconciliaram; depois disso não ocorreu novamente episódios parecidos; no dia-a-dia o acusado não é de muitas conversas, sempre tomava sua cerveja, mas nunca tinha acontecido isso, nesse dia acredito que ele ficou alterado; o acusado sempre foi dedicado a família; sua mãe interferiu na conversa da depoente com o acusado, pois viu que ele estava bem alterado, onde ele desferiu um soco nela; ela (sua mãe) conseguiu sair, e ele continuou discutindo com ela, ela saiu e ligou pra polícia; [...] antes não tinha acontecido outra agressão, ocorrendo apenas nesse dia”. Tem-se, assim, que a confissão do Réu acima esposta se encontra corroborada pelos demais elementos do conjunto probatório. Este, por seu turno, é robusto e coeso, percebendo-se que a prova oral é clara ao imputar a prática delitiva ao acusado. Isso porque, os depoimentos foram harmônicos entre si, tendo a inquirição em Juízo sido ratificadora dos elementos indiciários colhidos perante a Autoridade Policial. Para configuração da contravenção, exige-se que o agente, dolosamente agindo, empregue violência contra determinada pessoa, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais aparente ou morte.
Trata-se de infração penal comum e formal, que se consuma independentemente de resultado naturalístico e exige do sujeito ativo nenhuma especificidade. Necessária ainda a presença do dolo específico, que, no presente caso, constitui-se na vontade do autor da infração penal de empregar violência contra a vítima, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais aparente ou morte. Nosso ordenamento jurídico não admite a forma culposa para a contravenção penal de vias de fato. O fato narrado na Denúncia encontra, portanto, plena adequação típica ao artigo legal indicado. Isso porque, o Acusado desferiu empurrão contra sua filha, vítima Juliana, após se acalorar em razão da ingestão de bebida alcoólica, enquanto sua esposa (vítima Sirlei) tentou apaziguar a situação, o acusado ainda deferiu com soco contra esta, demonstrando sua agressividade elevada. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, EM CONCURSO MATERIAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO – VÍTIMAS DIFERENTES E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ – APELO DESPROVIDO. 1. De acordo com a teoria mista, para a incidência da continuidade delitiva, não se prescinde do atendimento cumulativo aos requisitos objetivo [pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, dentre outras] e subjetivo [unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos], de modo que, ausente qualquer deles, não se pode cogitar do art. 71 do Código Penal. Logo, em se tratando de vítimas distintas, e não se mostrando a última ação um desdobramento da que lhe precedeu, porquanto o desígnio primeiro do réu era agredir a filha menor com puxões de cabelo, e este desígnio foi autônomo e independente daquele de empurrar a companheira para evitar que intervisse no entrevero com a filha do casal; revela-se descabido o pretendido reconhecimento de crime único. 2. É admissível a adoção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena pelos reincidentes condenados à sanção igual ou inferior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, consoante o disposto na Súmula nº. 269 do STJ. (N.U 0000729-20.2017.8.11.0011,, GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 01/08/2018, Publicado no DJE 08/08/2018). Ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo se impõe. 3. DISPOSITIVO: EM FACE DO EXPOSTO e, de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia a fim de CONDENAR o réu JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nos delitos de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e vias de fato, previstos no artigo 129, §9º, do Código Penal, e artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, com as implicações da Lei n.° 11.343/2006. Passo a dosimetria da pena, conforme sistema trifásico: 4. DOSIMETRIA 4.1. ARTIGO 129, §9°, DO CÓDIGO PENAL A pena prevista para delito é de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. A culpabilidade é natural do tipo penal. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos para se aferir a personalidade e a conduta social do acusado. Os motivos e as circunstâncias do delito não pesam contra o réu. As consequências são normais ao tipo. Não há prova de que o comportamento da vítima tenha contribuído para o evento delituoso. Por estas razões, diante da inexistência de circunstâncias negativas, estabeleço a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, contudo, essa não poderá atenuar a pena abaixo do mínimo legal, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, assim, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase ausente causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 4.2. ARTIGO 21, DA LEI CONTRAVENÇÕES PENAIS A pena prevista para a contravenção é de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses de prisão simples. A culpabilidade é natural do tipo penal. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos para se aferir a personalidade e a conduta social do acusado. Os motivos e as circunstâncias do delito não pesam contra o réu. As consequências normais ao tipo. Não há prova de que o comportamento da vítima tenha contribuído para o evento delituoso. Por estas razões, diante da inexistência de circunstâncias negativas, estabeleço a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, contudo, essa não poderá atenuar a pena abaixo do mínimo legal, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, assim, mantenho a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples, a qual fixo em pena definitiva, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição. 4.3. O réu cumprirá a pena em REGIME ABERTO, como preceitua o artigo 33, § 2°, alínea “c” do Código Penal. Concedo o direito de recorrer em liberdade. 4.4. Tendo em vista que os crimes foram praticados mediante violência e grave ameaça, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ainda, apesar de satisfeitos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, porque no caso concreto, o regime aberto é mais benéfico. Entendo que, na prática, o cumprimento das condições seria mais prejudicial ao réu do que o próprio cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1. ABSOLVIÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – 2. RECONHECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA – MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO – 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – INVIABILIDADE – HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU QUE ABRANGEM A INSTÂNCIA RECURSAL – APELO DESPROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Não havendo demonstração de forma inequívoca de que o apelante agiu em Legítima Defesa, é inviável a incidência da indigitada excludente de ilicitude, em especial, se a tese encontra óbice nas seguras palavras da vítima. 2. Inviável a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), pois o cumprimento da pena de detenção em regime aberto, no prazo de 3 meses, se mostra mais benéfico ao apelante. 3. Havendo o arbitramento dos honorários advocatícios dativos em primeiro grau, com base na Tabela de Honorários da OAB/MT, não são devidos honorários suplementares para a apresentação das razões ou contrarrazões recursais neste segundo grau de jurisdição; realmente, pois, a verba arbitrada pelo Juízo a quo inclui a remuneração pelo seu trabalho nas instâncias superiores. Inteligência do art. 303 c/c art. 305, I, da CNGC. (N.U 0003990-09.2018.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 05/07/2023, Publicado no DJE 11/07/2023) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – RECURSO DA DEFESA – 1. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO – FALTA DE PROVA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA – ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – EXAME DE CORPO DE DELITO – DECLARAÇÃO POLICIAL – HARMONIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – 2. ATENUANTE DA CONFISSÃO – VIABILIDADE – CONFIRMAÇÃO, PELO APELANTE, DA EXISTÊNCIA DE UMA AGRESSÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE, PORÉM, SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA PENAL – 3. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – REGIME ABERTO FIXADO NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – INVIABILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ART. 44, I, DO CP) – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Havendo provas convincentes da autoria do crime de Lesão Corporal praticado no âmbito doméstico e familiar, há de ser mantida a sentença condenatória, especialmente se a vítima mostra segurança ao detalhar a conduta ilícita de que foi alvo, e suas palavras encontram respaldo noutros elementos probatórios como a declaração de testemunha e o exame de corpo de delito. 2. A confissão parcial autoriza a concessão da atenuante da confissão espontânea (REsp: 1972098 SC – STJ), assim, tendo o Apelante confessado parcialmente os fatos descritos na denúncia, necessário o seu reconhecimento, porém sem reflexo na dosimetria de pena, em razão da pena basilar estar no mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ. 3. Não há interesse recursal quando na sentença já se fixou o regime mais brando previsto na legislação penal. 4. Não havendo o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, I, do CP, pois o crime foi cometido com violência contra a mulher, no contexto doméstico e familiar, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – RECURSO DA DEFESA – 1. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO – FALTA DE PROVA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA – ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – EXAME DE CORPO DE DELITO – DECLARAÇÃO POLICIAL – HARMONIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – 2. ATENUANTE DA CONFISSÃO – VIABILIDADE – CONFIRMAÇÃO, PELO APELANTE, DA EXISTÊNCIA DE UMA AGRESSÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE, PORÉM, SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA PENAL – 3. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – REGIME ABERTO FIXADO NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – INVIABILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ART. 44, I, DO CP) – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Havendo provas convincentes da autoria do crime de Lesão Corporal praticado no âmbito doméstico e familiar, há de ser mantida a sentença condenatória, especialmente se a vítima mostra segurança ao detalhar a conduta ilícita de que foi alvo, e suas palavras encontram respaldo noutros elementos probatórios como a declaração de testemunha e o exame de corpo de delito. 2. A confissão parcial autoriza a concessão da atenuante da confissão espontânea (REsp: 1972098 SC – STJ), assim, tendo o Apelante confessado parcialmente os fatos descritos na denúncia, necessário o seu reconhecimento, porém sem reflexo na dosimetria de pena, em razão da pena basilar estar no mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ. 3. Não há interesse recursal quando na sentença já se fixou o regime mais brando previsto na legislação penal. 4. Não havendo o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, I, do CP, pois o crime foi cometido com violência contra a mulher, no contexto doméstico e familiar, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (N.U 1001620-91.2022.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 01/06/2023) 4.5. No que diz respeito a reparação de danos, tendo em vista que não foi obedecido o contraditório nesse aspecto, bem como, considerando que o casal reatou o relacionamento, além de não haver pedido expresso quanto ao tema nem outros elementos aptos, deixo de fixar valor mínimo, afastando o disposto no art. 387, IV do CPP. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS No ato da intimação da presente sentença, deverá ser indagado ao acusado se deseja recorrer, o que será feito mediante termo. Comunique-se a vítima acerca da prolação desta sentença, a fim de atender o disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a presente sentença condenatória: - comunique-se ao TRE/MT, para fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; - comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; - expeça-se guia de recolhimento definitiva; - arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, diante da não comprovação da hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se. Pontes e Lacerda/MT, 09 de outubro de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 144/2023)
10/10/2023, 00:00
Recebimento
09/10/2023, 08:20
Expedição de documento
09/10/2023, 08:20
Expedição de documento
09/10/2023, 08:20
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 20:24
Decurso de Prazo
29/03/2023, 07:20
Decurso de Prazo
29/03/2023, 07:20
Decurso de Prazo
29/03/2023, 07:20
Recebimento
27/03/2023, 09:38
Mero expediente
27/03/2023, 09:38
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
27/03/2023, 09:06
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 08:55
Mandado (entregue ao destinatário)
23/03/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:54
Mandado (entregue ao destinatário)
23/03/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:53
Publicação
23/03/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA PROCESSO 1002758-78.2021.8.11.0013
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 129, § 9º, do Código Penal, e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, ambos os crimes com implicações da Lei n.º 11.340/2006. Conforme Termo de Audiência de Instrução e Julgamento realizada na data de 14 de março de 2023, foi procedido o interrogatório da vítima Luana Nogueira Oliveira e da testemunha Herik Maykon Flores Gonçalves (ID 112343906). As partes pugnaram pela designação de audiência de continuação, a fim de que seja procedida a oitiva da vítima Sirlei Alves Nogueira e da testemunha Sidiney José de Oliveira (Policial Militar), bem como interrogatório do acusado José Luiz de Oliveira (ID 112343906). É o breve relato. DESIGNO audiência de instrução para o dia 27 de março de 2023, às 09h00min, a ser realizada na forma presencial, na sala de Audiências do Gabinete da 3ª Vara Criminal do Fórum de Pontes e Lacerda-MT. Faculto às partes e as testemunhas a opção de participarem do ato de forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar o link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjY5Yjg0MDItMDM4MC00MzgwLWI2ZDYtYWQ3YTdhN2MzNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227375ca12-316b-4f48-abbb-edc83c659977%22%7d FRISA-SE que devem comparecer presencialmente/obrigatoriamente no Fórum aqueles que tenham dificuldades com acesso a internet, não saibam manusear o link ou residam em local de difícil acesso. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Expeça-se mandado de intimação das pessoas que serão ouvidas, as quais deverão comparecer no dia e horário designado. Pessoas presas e agentes policiais deverão ser requisitados preferencialmente por e-mail e serão ouvidos com uso dos equipamentos existentes na unidade prisional ou unidade policial, desnecessário o comparecimento presencial em juízo. Facultativamente, poderá a pessoa interessada optar por ser ouvida via internet, caso em que deverá: a) informar ao Oficial de Justiça seu telefone de contato; b) utilizar computador ou aparelho celular com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera. Caso utilize o aparelho celular, deverá baixar, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos. Não é necessário nenhum cadastro para acesso ao aplicativo “Teams”; c) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjY5Yjg0MDItMDM4MC00MzgwLWI2ZDYtYWQ3YTdhN2MzNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227375ca12-316b-4f48-abbb-edc83c659977%22%7d, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois a vítima e as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, em ordem específica; f) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pontes e Lacerda-MT, 20 de março de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 144/2023)
22/03/2023, 00:00
Mandado
21/03/2023, 13:43
Mandado
21/03/2023, 13:35
Expedição de documento
21/03/2023, 08:09
Expedição de documento
21/03/2023, 08:09
Expedição de documento
21/03/2023, 08:04
Ato ordinatório
21/03/2023, 07:54
Recebimento
20/03/2023, 18:36
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
20/03/2023, 18:35
Outras Decisões
20/03/2023, 18:35
Decurso de Prazo
17/03/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 09:24
Recebimento
15/03/2023, 06:33
Outras Decisões
15/03/2023, 06:33
Decurso de Prazo
14/03/2023, 10:39
Decurso de Prazo
14/03/2023, 10:39
Decurso de Prazo
14/03/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:48
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
14/03/2023, 09:30
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 09:30
Expedição de documento
13/03/2023, 16:37
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:47
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:46
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:43
Publicação
06/03/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 01:26
Documento
03/03/2023, 18:23
Mandado
03/03/2023, 18:12
Mandado
03/03/2023, 18:12
Mandado
03/03/2023, 18:12
Expedição de documento
03/03/2023, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA PROCESSO 1002758-78.2021.8.11.0013
DECISÃO
1. RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, vulgo “José, Zézinho”, pela prática dos delitos tipificados no art. 129, §9º, do Código Penal e art. 21, da Lei de Contravenções Penais. Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação. Em suma, reservou-se no direito de realizar sua defesa em memoriais finais (ID 69181049). Relatei, passo a decidir. Apresentada a Resposta à Acusação, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal, verifico que se fazem presentes os requisitos genéricos e específicos para o recebimento e processamento da presente ação penal, já que há um suporte probatório mínimo para respaldar a peça acusatória, não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397, do CPP).
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal. 2. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO audiência de instrução para o dia 14 de março de 2023, às 09h00min, a ser realizada na forma presencial na sala de Audiências do Gabinete da 3ª Vara Criminal do Fórum de Pontes e Lacerda/MT. Faculto as partes e as testemunhas a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar o link a seguir: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZDFmNjRhY2UtYTRmYi00ZWY3LTkxZGEtZDQ1MDRmMGNiN2Rk%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227375ca12-316b-4f48-abbb-edc83c659977%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=480299e8-f462-45db-b194-c5acf564518f&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true DETERMINO que devem comparecer presencialmente/obrigatoriamente no Fórum aqueles que tenham dificuldades com acesso a internet, não saibam manusear o link ou residam em local de difícil acesso. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Expeça-se mandado de intimação das pessoas que serão ouvidas, as quais deverão comparecer no dia e horário designado. Pessoas presas e agentes policiais deverão ser requisitados preferencialmente por e-mail e serão ouvidos com uso dos equipamentos existentes na unidade prisional ou unidade policial, desnecessário o comparecimento presencial em juízo. Facultativamente, poderá a pessoa interessada optar por ser ouvida via internet, caso em que deverá: a) informar ao Oficial de Justiça seu telefone de contato; b) utilizar computador ou aparelho celular com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera. Caso utilize o aparelho celular, deverá baixar, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos. Não é necessário nenhum cadastro para acesso ao aplicativo “Teams”; c) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDFmNjRhY2UtYTRmYi00ZWY3LTkxZGEtZDQ1MDRmMGNiN2Rk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227375ca12-316b-4f48-abbb-edc83c659977%22%7d, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois a vítima e as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, em ordem específica; f) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pontes e Lacerda-MT, 02 de março de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 144/2023)
03/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 18:07
Recebimento
02/03/2023, 16:08
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)