Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000493-12.2011.8.11.0033 Assunto: [Duplicata] Autor: FUTURA INSUMOS AGRICOLAS LTDA. Requerido: CLECIO SCHWADE
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundada em duplicatas, em que figura como exequente FUTURA INSUMOS AGRICOLAS LTDA e como executado CLECIO SCHWADE, ambos devidamente qualificados. 1.1 Compulsando os autos, verifico a existência de pedido formulado pela parte exequente pendente de análise (Id. 221954028), por meio do qual requer a adjudicação do bem móvel. 1.2 Contudo, antes da análise do referido requerimento, constata-se a possível ocorrência de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que deve ser apreciada prioritariamente, por prejudicar o exame das demais questões pendentes. 1.3 Pois bem. 1.4 Compulsando a marcha processual e com o fito de sanear o feito, passo à fixação dos marcos interruptivos e suspensivos relevantes para o deslinde da questão prescricional. 1.5 Anoto, inicialmente, que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, por se tratar de execução fundada em duplicatas mercantis, títulos de crédito sujeitos ao prazo trienal de prescrição. 1.6 Primeiro Marco Interruptivo: O ajuizamento da ação em 28/02/2011 (Id. 39541618 - Pág. 1) interrompeu a contagem do prazo, nos moldes do art. 240, § 1º, do CPC. 1.7 A citação do executado CLECIO SCHWADE foi efetivada em 25/10/2011 (Id. 39541618 - Pág. 70). 1.8 No curso do feito, foram realizadas diversas diligências pela parte exequente visando à localização de bens passíveis de penhora, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, entre outros. Embora tenham sido efetivados bloqueios de valores nos Id’s. 39541618 - Pág. 92, 39541618 - Pág. 105 e 69645494, as constrições não resultaram em efetiva satisfação do débito exequendo. 1.9 Ante a ausência de localização de bens penhoráveis aptos à satisfação efetiva do débito, este Juízo proferiu decisão em 21/10/2020 (Id. 41830358), determinando a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, cujo termo final ocorreu em 21/10/2021. 1.10 Registro que, embora tenha sido identificado bem em tese passível de adjudicação, a medida não foi concretizada, não havendo efetiva constrição patrimonial apta a interromper o curso do prazo prescricional. 1.11 Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (REsp n.º 1.604.412/SC), consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor ou que meras diligências que não resultam na localização do devedor ou de seus bens não são capazes de interromper o prazo da prescrição intercorrente. É preciso constrição efetiva. 1.12 Diante desse cenário, e em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), é imperativo que se oportunize à parte exequente a manifestação sobre a iminente extinção do feito pela prescrição. 2. Assim, POSTERGO a análise do pedido de adjudicação para momento posterior, em razão da prejudicialidade da matéria prescricional. 3. INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, indicando, se for o caso, a existência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, sob pena de preclusão e consequente extinção do feito. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença. 5. Em tempo, DETERMINO o levantamento imediato do sigilo incidente sobre a manifestação constante no Id. 221954028, ante a inexistência de fundamento apto a justificar a manutenção da restrição. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito