Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1001168-09.2022.8.11.0053. GIOVANI SOARES RAMOS X AIRTECHS - INDUSTRIA AERONAUTICA BRASILEIRA LTDA
Vistos.
Trata-se de dois Recursos de Apelação Cível, o primeiro interposto por GIOVANI SOARES RAMOS e o segundo por ANNA LAURA CINTRA BARBOZA e JULIANNA CINTRA BARBOZA, com o fito de reformar a sentença que, nos autos da Tutela Cautelar Antecipada para Produção de Provas nº. 1001168-09.2022.8.11.0053, ajuizada em face de AIRTECHS INDÚSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA LTDA., ANNA LAURA CINTRA BARBOZA e JULIANNA CINTRA BARBOZA, com fundamento nos artigos 381, 383 e 487, I, todos do CPC, homologou a prova colhida nestes autos. Por consequência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (ID 348061465). Irresignado, o autor GIOVANI SOARES RAMOS pugna, em suma, pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a tempestividade do pedido principal e determinado o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do mérito do pedido indenizatório (ID 348061469). A parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu desprovimento (ID 348061475). Por sua vez, as requeridas ANNA LAURA CINTRA BARBOZA e JULIANNA CINTRA BARBOZA, inicialmente requerem o parcelamento do preparo recursal em 6 parcelas, alegando impossibilidade financeira para pagamento em parcela única. No mérito, sustentam a nulidade da sentença por três fundamentos principais: (i) ausência de análise da preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) cerceamento de defesa pela realização da perícia sem autorização judicial e sem oportunizar a participação do assistente técnico; e (iii) parcialidade do perito. O autor apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu desprovimento (ID 348061479). Sendo isto o que basta relatar, sigo aos fundamentos e, ao final, decido: A rigor do artigo 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, cumpre negar ou dar provimento ao recurso contrário à Súmula dos Tribunais Superiores e Locais, e Acórdão dos Tribunais Superiores submetidos ao rito dos recursos repetitivos. A esse respeito, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “1. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí está prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária (súmula 253, STJ: “o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”) e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes.” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz e Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2. Ed. 2016, p. 997). E mais: “5. Negar provimento. O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente, quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. O relator também pode negar provimento a recurso invocando jurisprudência vinculante das Cortes de Justiça – que depende de se encontrar sumulada (art. 932, IV, a, in fine, CPC) ou de ter sido gerada a partir da forma específica dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência (art. 932, IV, c, CPC). O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamentos dos incidentes próprios. 6. Dar provimento. O relator pode dar provimento ao recurso – mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC). As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos OIV e V do artigo 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva da parte contrária. O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou de corrente de julgamentos dos incidentes próprios. Da decisão cabe agravo interno (art. 1.021,CPC)” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz e Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2. Ed. 2016, p. 998). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, estabelecendo a possibilidade de julgamento monocrático com base em entendimento dominante acerca do tema, senão vejamos: Súmula 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Neste contexto, por analogia ao verbete acima transcrito, há de se concluir que, o relator, em qualquer caso, poderá, monocraticamente, dar provimento ou negar seguimento, conforme esteja ou não de acordo com a jurisprudência dominante. Pois bem. Inicialmente, importa destacar que o autor/apelante GIOVANI SOARES RAMOS peticionou nos autos informando a perda do objeto recursal (ID 358548895) A rigor do artigo 998 do Código de Processo Civil, é lícito ao recorrente, até o início do julgamento, desistir do recurso interposto, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, senão vejamos: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Diante disso, por se tratar de ato de disposição da parte desistente, unilateral, irretratável e de efeitos imediatos, necessária se faz a homologação da desistência. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALECIMENTO DO AGRAVADO - DESISTÊNCIA DO AGRAVANTE - PERDA SUPERVENIENTE DA INTERESSADA - RECURSO PREJUDICADO - Posto o pedido do agravante informando a desistência do presente recurso, julgo prejudicado o recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0521.14.002373-5/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2015, publicação da súmula em 27/03/2015) Assim há de ser homologado o pedido de desistência e julgado prejudicado o recurso de apelação interposto pelo autor/apelante GIOVANI SOARES RAMOS. Por sua vez, no tocante ao apelo apresentado pelas rés/apelantes ANNA LAURA CINTRA BARBOZA e JULIANNA CINTRA BARBOZA, tem-se que ele não merece sobrepujar ao juízo de prelibação recursal. Com efeito, conforme certificado nos autos (ID 358572891), a referida parte apelante deixou transcorrer “in albis” o prazo concedido para o recolhimento do preparo recursal. E, como cediço, o preparo é um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cuja ausência implica na deserção do recurso, impedindo o seu conhecimento pelo órgão “ad quem”. Logo, diante da ausência de recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. Apenas para registro, seguem precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO – INÉRCIA – DESERÇÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – RECURSO DESPROVIDO. Indeferida a gratuidade judiciária e não recolhido o preparo no prazo assinalado, não há se falar em admissão do apelo, ante a sua flagrante deserção. Não havendo elemento novo capaz de modificar a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (TJMT - N.U 1001218-80.2021.8.11.0017, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2024, Publicado no DJE 09/12/2024). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INTIMAÇÃO DO INTERESSADO – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – DECISUM FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. [...]. (TJMT - N.U 1004463-58.2023.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2024, Publicado no DJE 30/11/2024).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência nos moldes do artigo 998 do CPC, com o que, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo autor/apelante GIOVANI SOARES RAMOS. E, NÃO CONHEÇO do apelo apresentado pelas rés/apelantes ANNA LAURA CINTRA BARBOZA e JULIANNA CINTRA BARBOZA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 07 de abril de 2026. Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES Relatora