Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1002539-86.2021.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal. Por ser verdade, dou fé. Cáceres/MT, 9 de outubro de 2023. [assinado eletronicamente] CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ Gestor Judiciário
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 12:23
Expedição de documento
09/10/2023, 12:23
Ato ordinatório
09/10/2023, 12:22
Documento
09/10/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, por ausência de dialeticidade nas razões recursais, NÃO CONHEÇO do vertente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 51, I-B, do RITJ/MT. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1002539-86.2021.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal. Por ser verdade, dou fé. Cáceres/MT, 9 de outubro de 2023. [assinado eletronicamente] CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ Gestor Judiciário
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 12:23
Expedição de documento
09/10/2023, 12:23
Ato ordinatório
09/10/2023, 12:22
Documento
09/10/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, por ausência de dialeticidade nas razões recursais, NÃO CONHEÇO do vertente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 51, I-B, do RITJ/MT. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
21/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 16:38
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:46
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:46
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:46
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
14/06/2023, 03:53
Decurso de Prazo
14/06/2023, 03:53
Decurso de Prazo
14/06/2023, 03:53
Publicação
14/06/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1002539-86.2021.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação apresentado pela parte autora/requerida no ID 119773768 é tempestivo. Assim, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. CÁCERES/MT, 12 de junho de 2023. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:52
Publicação
19/05/2023, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1002539-86.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: P J S CONSTRUCOES COMERCIO IMP E EXP LTDA, CARLOS FERNANDES DEMARCHI e ALVARO FERREIRA DA SILVA FILHO.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexada aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, houve nova intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, decorrendo o prazo “in albis”, conforme certidão retro. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, após havendo transcorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta, com alicerce no art. 485, inciso III e §1º, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80 JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do crédito exequendo, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 17 de maio de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 21:40
Expedida/certificada
17/05/2023, 21:40
Expedição de documento
17/05/2023, 21:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença