Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.JUIZ DE DIREITO ITALO OSVALDO ALVES DA SILVA PROCESSO n. 1002544-53.2022.8.11.0013 Valor da causa: R$ 24.098,44 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BANCO SAFRA S.A. Endereço: AV PAULISTA, 2100, 7 andar, BOA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 POLO PASSIVO: CLEMILSON DA SILVA BRITO Endereço: RUA G, 05, MORADA DO OURO - SETOR CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-188 FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 32.746,67 (ID 204344944), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: BANCO J. SAFRA S/A, já qualificado nos autos da Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada em face de CLEMILSON DA SILVA BRITO, também qualificada, vem respeitosamente à presença de V.Exa., requerer o que se segue: A) A CONVERSÃO DA PRESENTE DEMANDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL; B) CONCESSÃO DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA URGENTE – ARRESTO DE BENS. I – DOS FATOS As partes celebraram cédula de crédito bancário, sendo dado como garantia em favor do credor o bem descrito na inicial. Em razão do inadimplemento da parte Requerida, o credor, ora Requerente, propôs em desfavor desta a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, onde após preencher todos os requisitos exigidos por lei, V. Exa. deferiu o pedido liminar formulado na exordial, sendo expedido o competente mandado para o endereço, onde por força contratual, o bem deveria estar depositado. Em paralelo ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária foram realizadas inúmeras tentativas de composição amigável com a Requerida, porém não houve êxito. Após o cumprimento da liminar foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão, no entanto até a presente data o bem não fora localizado. Exa., o bem após sair da agência já possui uma desvalorização comum ao mercado, principalmente se estiver depositado em pátio sofrendo a ação de agentes depreciadores, agravado pelo fato de que o veículo encontra-se com diversos valores em aberto, consequentemente no caso de uma apreensão o valor do mesmo não superará o valor do debito, sendo os prejuízos já sofridos pelo Requerente são exorbitantes. [...] IV - DOS PEDIDOS Por todo o exposto comparece o Requerente para requer o que se segue: a) A conversão da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em Execução de Título Extrajudicial, processando-se nos mesmo autos; b) Que seja deferido o arresto cautelar de bens da Requerida, na exata forma indicada no item IV acima, até o limite do crédito em execução, no valor de R$ 32.746,67 (Trinta e dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos), eis preenchidos que estão os requisitos para a sua concessão nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. c) Requer o Autor a realização da pesquisa de endereço através do sistema INFOJUD/RENAJUD dos endereços mais recentes do executado para fins de localização e citação do executado. d) Uma vez efetivado o arresto, e com o retorno positivo da pesquisa de endereços. A expedição de mandado de citação, penhora, intimação e avaliação para que no prazo de 03 (três) dias pague o montante demonstrado na inicial acrescido de custas processuais, juros e correção monetária a partir da distribuição, os quais deverão incidir até o efetivo dia do pagamento; e) Em não sendo concedido o arresto cautelar acima requerido, caso não localize a Requerida nas diligências citatórias, que se proceda ao imediato arresto dos bens eventualmente localizados, sem prejuízo de tantos outros quantos sejam necessários à garantia da execução. f)Na hipótese de constrição de bens móveis, solicita-se ser facultado ao Requerente, no desempenho de suas diligências, a nomeação como depositário e a respectiva remoção dos bens constritos, na forma do artigo 666 do Código de processo Civil. g) A condenação da Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem arbitrados por este juízo; h) Caso seja necessário, anexa também a peça além da planilha de débito atualizada, nova inicial de execução com as adequações necessárias e qualificação do réu. i) Por fim, protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de novos documentos, caso assim seja necessário. Nesta oportunidade informa que tem interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, VII do Código de Processo Civil. Requer ainda que todas as publicações sejam feitas em nome de Marcelo Michel de Assis Magalhães, OAB/MG 91.045 sob pena de nulidade. Da a causa o valor R$32.746,67 (Trinta e dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Nestes termos, Pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025. DECISÃO:
Vistos, etc. Considerando as inúmeras tentativas infrutíferas de citar a parte requerida (ID 174771830, ID 176247692, ID 189152544, ID 196249496, ID 213482638), defiro o pedido do requerente, portanto, CITE-SE a parte requerida por edital, na forma do art. 256, II, e art. 257 do CPC. Caso decorra o prazo de citação por edital, “in albis”, CERTIFIQUE-SE e desde já NOMEIO como curador especial a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos e após a manifestação, dar-se-á vista ao exequente para requerer o que entender de direito, vindo-me, a seguir, os autos conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). 5. O prazo é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ROZINEIDE MOREIRA SCHUENCK GOMES, digitei. PONTES E LACERDA, 14 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Técnica Judiciária Autorizada pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.