Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1001683-43.2022.8.11.0021
Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública em que MARCOS CAVALCANTE RAMOS, investigador de Polícia Civil lotado na Regional de Água Boa-MT, postula a condenação do requerido, ESTADO DE MATO GROSSO, na obrigação de fazer consistente em sua remoção para a cidade de Barra do Garças-MT, local onde sua mãe, que é viúva e portadora de doença grave, reside e faz tratamento. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Nos termos do artigo 355 do Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando não houver necessidade de produção de provas em audiência ou quando ocorrer os efeitos da revelia. A tomada do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas em audiência não modificarão o teor dos documentos acostados aos autos. No caso em análise, os documentos encartados aos autos permitem a plena cognição da matéria, não havendo necessidade de produção de prova oral, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Em que pesem os argumentos apresentados pelo autor, os pedidos contidos na petição inicial não merecem acolhimento. A Lei Complementar Estadual nº 04/1990, ao disciplinar o assunto prescreve: Art. 51. Remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observada a lotação existente em cada órgão: I - de uma para outra repartição do mesmo órgão ou entidade; II - de um para outro órgão ou entidade, desde que compatíveis a situação funcional e a carreira especifica do servidor removido. § 1º A remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, fica condicionada à apresentação de laudo pericial emitido pela Corregedoria-Geral de Perícia Medica da Secretaria de Estado de Administração - SAD, bem como à existência de vaga. Sublinhei. Além disso, o art. 157 da Lei Complementar Estadual n. 407/2010 prevê: Art. 157 A remoção do policial civil somente dar-se-á por necessidade do serviço ou a pedido, desde que atenda a conveniência do serviço policial. § 1º Durante o estágio probatório, a remoção somente ocorrerá de ofício. § 2º A remoção do policial civil para outro município será apreciada pelo Conselho Superior de Polícia No caso em tela, o Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil, ao apreciar o pedido de reconsideração do requerente no processo administrativo visando à remoção, manteve o indeferimento nos termos expostos no expediente nº PJC-PRO-2022/00332. Na mencionada decisão, consignou o Sr. Delegado Diretor do Interior o seguinte: “(...) Somos sensíveis a situação de saúde vivenciada pelo servidor em questão, no entanto o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso não contempla a remoção para tratamento médico, uma vez que para esta finalidade é concedido ao servidor a licença remunerada por motivo de saúde, conforme previsto no artigo 201 da LC 407/2010, desde que atendidos os requisitos legais. O Estatuto da Polícia Judiciária Civil prevê a remoção a pedido do servidor, desde que atenda a conveniência do serviço policial, ou seja, deve ocorrer mediante o interesse da Administração Púbica. Dessa forma a remoção será um ato discricionário da Administração Pública. O postulante não demonstra, de forma suficiente,provas constitutivas de seus direitos, não restando evidenciado no caso o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a existência da vaga e a conveniência do serviço policial mediante o interesse da administração pública.
Ante o exposto, sugiro que se julgue totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos requerentes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicados subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 30 de março de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito