Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 1000514-69.2022.8.11.0102..
EXEQUENTE: ALEXSANDRO DE FARIAS 92540074987
EXECUTADO: SIENE APARECIDA COELHO
Intimação - SENTENÇA
Vistos. As partes firmaram acordo (ID 131730288), no qual estabeleceram parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido, requerendo sua homologação. Desta forma e não havendo óbices ou nulidades capazes de macular a transação firmada pelas partes, impõe-se a homologação do pacto por esse juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com isso, JULGO EXTINTO o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas, despesas e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes ou, não havendo estipulação sobre isso, devem ser igualmente partilhadas, nos termos do § 2º, do art. 90, do CPC. Mas caso haja o deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito