Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1003227-02.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
EXECUTADO: QUINTALL RESTAURANTE LTDA - ME
Vistos etc. 1 DEFIRO o pedido formulado pelo credor, e em consequência, via sistema SISBAJUD, determinei a indisponibilidade de ativos financeiros que eventualmente fossem encontrados em contas bancárias pertencentes à parte executada até o montante do débito em execução (R$ 254.377,34). Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD para o cumprimento de tal finalidade. 2. Em se logrando êxito na tentativa de cumprimento da ordem de indisponibilidade, o proceder-se-á da seguinte forma: 2.1) Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias será providenciado o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. 2.2) Constatando-se, lado outro, que o bloqueio tenha recaído sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), procederá ao imediato desbloqueio do valor constrito. 3. A ordem judicial de penhora online não obteve êxito, não sendo encontrados valores nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade do executado. 4. Realizada a consulta de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, constatou-se a existência de 1 (um) veículo em seu nome. Contudo, o bem está gravado com diversas restrições, o que inviabiliza sua constrição. (espelhos em anexo). 5. Diante da não localização de bens passíveis de penhora e em atendimento ao requerimento da parte exequente, foi expedido ofício eletrônico à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, tendo sido obtida a informação de que não foram prestadas declarações de Imposto de Renda da executada nos 3 últimos anos fiscais. 6. Assim, intime-se o exequente para manifestar e requerer o que entender de direito em relação à situação da executada e, se for o caso, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). 7. Ressalto que, com a tentativa de pesquisa de valores via SISBAJUD sem êxito na localização de bens em nome do executado, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente estabelecida no §4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito