Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1008192-13.2023.8.11.0002 RECORRENTE: LETICIA MACHADO TIMO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE E M E N T A –
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE - CESSA COM A ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES OU DOS RISCOS QUE DERAM CAUSA – INDEVIDO DURANTE FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS – PLEITO INICIAL IMPROCEDENTE – SÚMULA N° 01 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 1.164/1991 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) dispõe em seu artigo 78: “Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, fazem jus a um adicional de insalubridade nos índices da legislação federal pertinente à matéria, devendo incidir sobre a classe e nível inicial da carreira do servidor”. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que: “O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária não permanente, pois não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Precedente do STF: (RE 593068, Relator (a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-056 Public 22-3-2019)” (STJ - AgInt no AREsp: 1717278 RS 2020/0146912-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021). 3. A sentença julgou improcedente os pedidos declinados na inicial, sob o(s) argumento(s) de que: “Em interpretação literal do dispositivo municipal, pode-se concluir que os adicionais apenas serão pagos quando da efetiva exposição as situações ensejadoras, o que evidentemente não ocorre quando da fruição de férias, afastamento e licenças” (...) “Nesse sentido, o direito ao adicional de insalubridade cessa, quando o servidor deixa de trabalhar no local cujas condições prejudicam a sua saúde, portanto não reflete em verbas como férias e licenças, visto que, nestes período, não estará em contato com as condições insalubres”. 4. A parte recorrente (parte reclamante) requer a reforma da sentença para que os pedidos declinados na inicial sejam julgados procedentes, pelos fundamentos apresentados em seu Recurso Inominado (id. 224393881). Em contrapartida, a parte recorrida (parte reclamada) em suas contrarrazões pleiteia o improvimento do Recurso Inominado (id. 224393885). 5. Dispensada a remessa do feito ao Parquet Estadual em razão do ofício nº 001/2023, informando o desinteresse da intervenção ministerial nos feitos que não estejam relacionados à saúde, interesse público, menores ou incapazes. 6. A Administração Púbica está disciplinada pelo Princípio Constitucional da Legalidade (artigo 37, “caput”, da Constituição Federal), na modalidade estrita (somente pode fazer aquilo que está previsto e disposto em lei, devendo agir, fazer ou não fazer exclusivamente de acordo com o que está legislado). 7. O adicional de insalubridade por ser uma vantagem pecuniária não permanente, prevista no artigo 78 da Lei Municipal nº 1.164/1991, “cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”, conforme artigo 79, § 2º da lei supramencionada. 8. Analisando detalhadamente os autos, constata-se que o Juízo “a quo” bem analisou os fatos e aplicou o direito nos moldes do ordenamento jurídico. 9. Comungando desse mesmo entendimento, vem, esta Colenda Turma Recursal, dentre os julgados, cito: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR MUNICIPAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS DURANTE O GOZO DE LICENÇA, FÉRIAS OU AFASTAMENTOS - AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES INSALUBRES E DO EXERCÍCIO NO HORÁRIO NOTURNO - NATUREZA PROPTER LABOREM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1029830-39.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 26/06/2023, Publicado no DJE 03/07/2023, grifos nossos). 10. Ressalta-se que relator pode monocraticamente negar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula n° 01 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada, pelos fundamentos apresentados e com fulcro no artigo 27 da Lei n° 12.153/2009 c/c artigo 46 da Lei n° 9.099/1995. 13. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, os quais ficarão suspensos na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 14. Nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, pode ser aplicada multa por agravo infundado ou protelatório. 15. Intimem-se. 16. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora